Lêem-se no ac. n.º 530/05/T. Const. publicado no D. R. II. s. de 4/1/2006, sobre o disposto no art. 89.º n.º 2 do C.P.P., disposição que não foi julgada inconstitucional na interpretação feita, 2 pontos interessantes ( sobre consulta na secretaria de fotocópias; conhecimento de factos e meios de prova por súmula constante do auto de interrogatório ) que se transcrevem:
- "não seria, na verdade, constitucionalmente conforme à luz do disposto nos artigos 28.º, n.º 1, e 32.º. n.º 1, da Constituição, admitir que a ofensa do direito do recorrrente ao acesso a certas cópias pudesse considerar-se inócua - atendendo a que lhe fora facultada a consulta de fotocópias na secretaria -, se, no caso concreto, subsistir algum prejuízo a considerar";
- "o tribunal recorrido não considerou que ao ora recorrente apenas assistia o direito ao conhecimento dos factos que lhe eram imputados, tendo entendido diversamente que também lhe assistia o direito ao conhecimento dos meios de prova aptos a demonstrar tais factos a que esse direito, no caso concreto, havia sido exercido. E havia sido exercido precisamente aquando do acesso ao despacho que decretara a prisão preventiva e do acesso ao auto de interrogatório, pois, que nestes momentos acedera o arguido à súmula dos meios de prova".
sexta-feira, fevereiro 03, 2006
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1 comentário:
Mas será que basta aceder ao auto de interrogatório?
Convenhamos que parece pouco, apesar de ser o que actualmente ainda está previsto no art. 89.º n.º 2 do C.P.P..
E será que basta que do dito auto se façam constar os meios de prova, conforme refere o dito ac. do T. Const., sem que aos mesmos o arguido detido possa aceder?
Parece que, pelo menos, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem entendendo diferentemente - vd. resenha jurisprudencial feita pelo Cons. Henriques Gaspar na RPCC 2002, p. 287.
Sempre o eterno segredo de justiça a complicar...
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