domingo, fevereiro 18, 2007

Prostituição, SIDA e sigilo.

Como se assinala no site "aidsPortugal.com" são várias as causas da SIDA, a qual aparece desde logo associada a movimentos migratórios, quantas vezes ilegais. Por outro lado, os trabalhadores do sexo ou prostitutas também podem ser violadas, sendo sabido que são os clientes muitas vezes os responsáveis pela propagação desse tipo de doença, nomeadamente, aqueles que pagam quantias superiores por não usarem preservativo, ou quando aquelas se encontram inseridas num sistema de coacção cujos responsáveis importa detectar.
Garantir os seus direitos, e libertá-las, é tarefa do Estado, sendo que as polícias e tribunais assumem especial relevo num quadro de desrugalementação, como é o nosso - e Portugal parece que tem um grande índice de propagação da doença, ao contrário de muitos outros países da União Europeia.
Quando se dá um primeiro passo, como seja a decisão judicial a obrigar a revelar a existência dessa doença, de propagação contagiosa - acórdão da Relação de Lisboa de 15/2/07 no proc. 6028/06-9 -, logo se admite que que possa haver conflito de deveres de modo a que o médico continue a ter de respeitar o sigilo médico a que está disciplinarmente obrigado - vide DN de 15 e 16/2/2007.
Não se venha depois dizer que há conivência por parte das autoridades policiais e judiciárias.

terça-feira, fevereiro 13, 2007

Sequestro, subtracção de menor e rapto

Lê-se em acórdão do S.T.J. de 4/1/07, proferido no proc. 4707/06-3ª:
I-Subtrair significa, no contexo típico da norma ( art. 249.º n.º 1 do C. Penal português), retirar o menor do lugar, do espaço e do círculo da pessoa ( ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela e do círculo da pessoa ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela ou da guarda por decisão de uma autoridade competente.
II. Os crimes de sequestro e rapto - artigos 158.º e 160.º, como crimes contra a "liberdade pessoal" - inserem-se noutro "domínio de criminalidade" que não a protecção e sobretudo a efectividade, de direitos no círculo interno das relações familiares a que o aneriormente referido tipo legal de crime se refere.
III. Quem detiver o poder paternal não pode, por exclusão típica, ser agente desse crime, porque a incriminação se destina a proteger e a garantir os direitos e os poderes que cabem a quem esteja encarregado da custódia do menor.

segunda-feira, fevereiro 05, 2007

Instituto do Desporto vai investigar FPF

Em entrevista à revista "Pública" de hoje, foi colocada a Manuel Pinho, Presidente do Instituto do Desporto a seguinte pergunta:

"A FPF deve mesmo assim ser investigada ou punida?"

Resposta:

"Seguramente."

Aguardam-se, pois, que sejam conhecidos desenvolvimentos.

De notar que no parecer do Conselho Consultivo da P.G.R. se teve por bem recomendar que fosse efectuado um inquérito pelo Instituto do Desporto.

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