quinta-feira, dezembro 12, 2013

CENTENÁRIO DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA

As comemorações do centenário da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que se iniciaram a 13 de Dezembro de 2012 encerram amanhã, 13 de Dezembro de 2013. Em bom rigor, a Faculdade só passou a chamar-se Faculdade de Direito em 1918, tendo antes sido autorizada a sua criação mediante a lei orçamental de 30 de Junho de 1913, com a denominação de Faculdade de Estudos Sociais e de Direito. O seu primeiro Director foi Afonso Costa e a Faculdade só foi instalada no actual edifício da Cidade Universitária em 1957/1958. No seu início os alunos eram apenas algumas dezenas, mas nos últimos anos ingressaram na Faculdade vários milhares, o que exigiu importante remodelação e ampliação das instalações desde 1997. Alguns dos seus professores e licenciados vieram a ocupar importantes posições nos órgãos políticos e legislativos do país, registando-se como chefes do governo AFONSO COSTA, MARCELLO CAETANO e ADELINO PALMA CARLOS, e como presidentes da República MÁRIO SOARES e JORGE SAMPAIO. Outros professores protagonizaram importante iniciativa na Assembleia Constituinte que aprovou a actual CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, após o 25 de Abril de 1974, como JORGE MIRANDA e MARCELO REBELO DE SOUSA. O signatário, e muitos dos seus colegas de profissão, também obtiveram as suas licenciaturas nesta Instituição de Ensino Superior. PARABÉNS À FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA! (ilustração: logótipo do centenário, divulgado no anúncio do início das respectivas comemorações)

sexta-feira, agosto 02, 2013

E o LOUVOR 750.º vai para ... um MILITAR!

Foi hoje publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2013, o Louvor n.º 750/2013. O "Louvado" foi o Capitão-de-mar-e-guerra, NII 23482, Luís Pedro Correia Policarpo, "pela forma altamente honrosa e brilhante como desempenhou, no Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (GABCEMGFA), as funções de Adjunto Militar do CEMGFA, nos últimos dois anos e meio, confirmando as superiores qualidades profissionais e pessoais que lhe são sobejamente reconhecidas".[...]. As qualidades deste [oficial muito distinto], são exaustivamente assinaladas, no despacho de 8 de julho de 2013, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general, que assegura ser "de toda a justiça reconhecer publicamente as excecionais qualidades e virtudes militares e pessoais que creditam o Capitão-de-mar-e-guerra Correia Policarpo como sendo um Oficial de elevadíssima craveira, que pautou sempre a sua atuação pela afirmação constante de elevados dotes de caráter, devendo, por isso, os serviços por si prestados, serem considerados, extraordinários, relevantes e distintos, de que resultou honra e lustre para o Estado-Maior-General das Forças Armadas e para Portugal". Um LOUVOR bem merecido! Ficámos todos convencidos! PARABÉNS ao Capitão-de-mar-e-guerra, NII 23482, Luís Pedro Correia Policarpo e as Forças Armadas portuguesas que passam a ter nas suas fileiras, mais um laureado. (imagem de "www.bahiaeconomica.com.br")

segunda-feira, julho 29, 2013

E mais duas alterações ao Código do IVA!

Pelo Dec.-Lei n.º 71/03, de 30 de maio, foi aprovado o regime de IVA de caixa, de modo a este apenas se poder tornar exigível após o seu pagamento pelos clientes E pela Lei n.º 51/13, de 24 de julho várias alterações nos casos de IVA-regime de isenção, e pressupostos formais de que depende, sem prejuízo de se manterem várias obrigações de faturação! Paulo Antunes

Informação relativa a técnicos de construção, acesso e instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas.

Pela Lei n.º 47/13, de 10/6 procedeu-se à 2.ª alteração ao dito regime, prevendo-se pela mesma serem apenas os engenheiros e engenheiros técnicos inscritos nas respetivas ordens, ou equivalentes, quem pode construir as ditas redes e infraestruturas, que os mesmos devem frequentar acções de formação contínua de atualização científica e técnica cada 3 anos, com a ressalva dos casos de prestações ocasionais e esporádicas. Assim é dado um passo no sentido de poder haver alguma segurança nas ditas comunicações. Contudo, a informação relativa aos ditos técnicos disponibilizados ao ICP-ANACOM ficou dependente de termos a acordar com aquele Instituto, segundo o previsto no art. 37.º n.º 2. Paulo Antunes

Alterações a Código do I.R.S.: faturas de quantias recebidas por empresários e outros profissionais por conta própria e compensações e subsídios a bombeiros.

Pelas Leis n.ºs 51/2013 e 53/2013, respectivamente, de 24 e 26 de junho foi alterado mais duas vezes e com 2 dias de intervalo o Código do I.R.S.! Pela primeira obriga-se os titulares de rendimentos da categoria B (empresariais e outros por conta própria), no art. 115.º n.º 1, a passar fatura de todas as quantias recebidas a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas e pela segunda, em que se atualiza diploma legal relativo a bolsas e prémios pagos a praticantes desportivos, insere-se ainda norma no art. 12.º n.º 7, de não incidência sobre compensações e subsídios pagos a bombeiros voluntários. Paulo Antunes

segunda-feira, janeiro 21, 2013

OS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL (OPC) E A SOLICITAÇÃO DE IMAGENS CAPTADAS E NA POSSE DE ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PARA OS FINS DO PROCESSO PENAL É MATÉRIA DA COMPETÊNCIA RESERVADA DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

Na sequência da manifestação que decorreu defronte da Assembleia da República em Setembro de 2012 e culminou com episódios de violência entre alguns manifestantes e agentes da P.S.P., foi suscitada a legalidade das filmagens efectuadas pela própria PSP e questionado o visionamento a que este OPC procedeu das imagens do evento colhidas pelas estações televisivas. A significativa controvérsia que então se gerou, com incidência na própria “vida” interna na R.T.P., traduzida na demissão de um dos directores desta estação televisiva, determinou a intervenção do Ministério da Administração Interna (M.A.I.), que dirigiu um pedido de parecer sobre a legalidade da actuação policial ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Este parecer (nº 45/2012), relatado pelo Ex.mo Conselheiro, Professor Doutor Paulo Dá Mesquita, foi agora publicado no DR – II ª série, de 21 de Janeiro, com a indicação de que já foi homologado pelo M.A.I. Pela sua importância, de seguida se transcrevem as respectivas conclusões: “1.ª O Ministério Público é a entidade competente para a direção do inquérito e para a seleção dos atos dirigidos aos respetivos fins: investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre o exercício da ação penal. 2.ª Os órgãos de polícia criminal podem realizar atividades dirigidas aos fins do processo penal: a) Ao abrigo direto da lei, no caso de medidas cautelares e de polícia (sempre dependentes dos pressupostos urgência e perigo na demora); ou b) Por encargo do Ministério Público (caso em que é necessária a cobertura de um despacho de delegação de competência). 3.ª Os órgãos de polícia criminal apenas podem praticar atos de investigação criminal ao abrigo de despacho de delegação de competência depois da comunicação da notícia do crime ao Ministério Público, de acordo com os termos estabelecidos no despacho e no respeito das competências reservadas do juiz e do Ministério Público. 4.ª Na impossibilidade de comunicação com o Ministério Público competente, o órgão de polícia criminal pode contactar qualquer magistrado ou agente do Ministério Público e este pode determinar os atos urgentes de aquisição e conservação de meios de prova que considerar pertinentes ao abrigo do disposto no artigo 264.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. 5.ª A prática de atos relativos aos fins do inquérito por iniciativa própria do órgão de polícia criminal depende sempre da verificação dos pressupostos de necessidade e urgência. 6.ª As autoridades e os órgãos de polícia criminal da PSP e da GNR, por iniciativa própria que vise a prossecução de fins do processo penal, podem: a) Quanto a matérias que não integrem a reserva judiciária legal, praticar todos os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova que não atinjam direitos protegidos por lei (artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); b) Relativamente a matérias previstas nas reservas de competência das autoridades judiciárias, realizar os atos permitidos por previsão legal especial dentro dos estritos pressupostos jurídico-normativos estabelecidos pela lei. 7.ª A interpelação de «jornalistas», diretores de informação, administradores ou gerentes de entidade proprietária de órgão de comunicação social ou qualquer outra pessoa que nele exerça funções com vista à solicitação de documentos ou quaisquer objetos que estiverem na posse daquele órgão, para a prossecução de fins do processo penal, integra a competência reservada da autoridade judiciária que dirige o processo (por força do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do Código de Processo Penal conjugado com o artigo 135.º, n.º 1, do mesmo diploma e o artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Jornalista). 8.ª A solicitação de imagens captadas e na posse de órgãos de comunicação social para os fins do processo penal é, assim, matéria da competência reservada das autoridades judiciárias independentemente de as imagens estarem protegidas por sigilo profissional do jornalista ou não. 9.ª O sistema legal não compreende qualquer norma especial que preveja a derrogação da reserva judiciária no caso de medidas cautelares e de polícia determinadas pela urgência e perigo na demora relativa ao acesso a conteúdos de documentos, em qualquer suporte, na posse de destinatários que podem deter informação protegida pelo sigilo jornalístico. 10.ª Não é admissível que órgãos de polícia criminal, por iniciativa própria dirigida à prossecução de finalidades do processo penal, interpelem elementos de órgão de comunicação social com vista ao visionamento de imagens que estão na sua posse e foram captadas por «jornalistas», outros «funcionários» ou «demais colaboradores» dessa entidade (por força do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 2 do artigo 135.º do mesmo diploma, o artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Jornalista e os artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, números 1 e 7, da lei do Cibercrime). 11.ª Se autoridade ou órgão de polícia criminal da PSP ou da GNR tiver conhecimento de que elementos de um órgão comunicação social recolheram imagens que podem ser relevantes para investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas deve comunicá-lo no mais curto prazo ao Ministério Público para este decidir ou promover o que tiver por conveniente. 12.ª Se uma autoridade ou um órgão de polícia criminal da PSP ou da GNR entender que se afigura necessário à descoberta da verdade em processo penal obter imagens recolhidas e na posse de órgão de comunicação social (em suporte digital ou material) em relação às quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, existindo urgência ou perigo na demora e não sendo possível contactar tempestivamente magistrado do Ministério Público, pode ordenar a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os preserve (ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 55.º, n.º 2 e 249.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e dos artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e12.º, n.º 2, da lei do Cibercrime). 13.ª Sendo emitida a injunção referida na conclusão anterior, deve ser dada notícia imediata do facto à autoridade judiciária que dirige o processo e transmitido o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal. 14.ª A injunção policial deve discriminar a natureza das imagens, a sua origem e destino, se forem conhecidos, e o período de tempo pelo qual as imagens deverão ser preservadas, até um máximo de três meses (artigo 12.º, n.º 3, da lei do Cibercrime)”.
(imagem de "diariodigital.sapo.pt")

segunda-feira, janeiro 14, 2013

ENTREGA DO TÍTULO DE CONDUÇÃO - ADVERTÊNCIA vs. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

A controvérsia existente na jurisprudência dos tribunais da Relação consubstanciada na divergência sobre a necessidade ou não dos arguidos condenados na proibição de conduzir veículos com motor (cf. artigo 69º, nºs 1, alínea a), 2 e 3 do Código Penal e 500º, nº 2 do Código de Processo Penal) em virtude da simultânea condenação por essa condução ter ocorrido em estado de embriaguez (cf. artigo 292º, nº 1 do Código Penal) terem de ser advertidos da sua incursão no crime de desobediência previsto e punido no artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal para lhe poder ser imputada a prática deste crime, quando omitida a ordem contida na sentença para fazerem a entrega do respectivo título de habilitação de condução, foi (por) agora superada pelo acórdão da fixação de jurisprudência (cf. artigo 437º do Código de Processo Penal) do S.T.J. nº 2/2013, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, publicado no Diário da República, 1ª série, de 8 de Janeiro, no sentido da necessidade da advertência ser efectuada. Não foi pacífica esta decisão, uma vez que contou com 9 votos discordantes, sendo três de vencido. Se a própria prolação do acórdão não bastasse, estas discordâncias justificam o realce que aqui lhe damos, não nos surpreendendo uma revisão da doutrina ali contida a curto prazo. <(imagem de postal.blogs.sapo.pt)>

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