segunda-feira, dezembro 04, 2006

Fecho "éclair" e tudo.

Repete-se todos os anos nesta altura a cena: volta à baila o Caso Camarate.
É certo que na noite de 4 de Dezembro de 1980, caiu o avião em que iam Sá Carneiro e outros companheiros próximo de umas casas em Camarate.O avião ardeu.Morreram todos os ocupantes.Ao funeral de Sá Carneiro foram muitos portugueses.
Tratava-se de um português que lutara contra o anterior regime! E era primeiro-ministro de Portugal!Difícil de acreditar como tal tinha sido possível!
Estava a decorrer uma campanha presidencial, o que levantava as suspeitas de atentado. Mais tarde veio a adensar-se esta tese, com base em Amaro da Costa andar a investigar um fundo do ultramar.
No procedimento criminal concluiu-se inicialmente que a culpa era do piloto, o qual também tinha morrido.Novas provas foram investigadas, sendo o resultado também inconclusivo, segundo decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que decretou a não pronúncia.
Certo é ainda que o procedimento está actualmente prescrito - e tal foi até confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão que transitou em julgado.
Há quem entenda que existiu culpa da justiça portuguesa. Pode ser que sim, mas o caso agora está encerrado, e com fecho "éclair" e tudo, como na canção.

quinta-feira, novembro 16, 2006

PROCURADOR ESPECIAL vs. JUIZ AD HOC ? !

Noticia-se que alguns parlamentares pretendem que no novo regime das Comissões de Inquérito esteja prevista a possibilidade de ser nomeado um Procurador especial para exercer a acção penal quando dos trabalhos dessas Comissões resultarem indícios da prática de crimes e, todavia, o Ministério Público não venha a deduzir acusação ou venha a ocorrer um despacho de não pronúncia.

Ora, como o despacho de/ou não pronúncia pressupõe a existência de uma Instrução e de um Juiz de Instrução Criminal, estes imaginativos parlamentares para fazerem vingar completamente a sua tese da existência de indícios da prática de crimes e a introdução do feito em julgamento, não se podem esquecer de prever - também - a nomeação de um Juiz de Instrução Criminal ad hoc ?!.

Esquisito entendimento sobre o que a Constituição prevê a respeito da autonomia do MºPº e a independência judicial, ali para os lados de S. Bento: é o minímo que se pode dizer ...

(imagem de http://www.homenet.com.br)

sexta-feira, novembro 03, 2006

2, de novo no baralho do MDE!

A Alemanha e Chipre têm de novo em vigor legislação nacional quanto ao regime de "mandado de detenção europeu", a qual se espera ser em breve possível consultar em www.atlas.mj.pt. Ao que consta, a primeira está em vigor desde 2/8/06 e o segundo só aplica o regime dos nacionais após 2004.
A imagem que adicionei é da Alemanha - Munique e tem inscrito ( para ver em alemão clicar na foto ) "A vitória consagrada da guerra fracassada adverte para a paz".

segunda-feira, outubro 16, 2006

MDE: portugueses a cumprir penas estrangeiras em Portugal!


É de atentar noutro acórdão do S.T.J. de 4/10/06, proferido no proc. 3672/06-3.ª s., sendo relator o exm.º Conselheiro Sousa Fonte, de que faço o presente sumário:
"1. No âmbito de processo de execução de Mandado de Detenção Europeu(MDE) emitido pelo juiz do Juzgado delo Penal n.º 4 de Oviedo contra cidadão português (...) ali condenado em 3 anos de prisão pela prática de um crime de "ofensas corporais" qualificadas, foi decidido "entregar o arguido para cumprimento de pena..., suspendendo-se a sua entrega, nos termos do disposto no art. 31.º n.º 1 da Lei n.º 65/2003, para que possa cumprir em Portugal a pena respectiva", mais se tendo interpretado o sentido dessa decisão como sendo de a condicionar "à revisão da sentença"...(art.º 236.º do CPP)", significa que foi imposta uma condição à suspensão.
2. Se não foi estabelecido qualquer prazo para a instauração e/ou para a finalização do processo de revisão, nem se colocou a iniciativa da promoção a cargo de alguém em concreto, a verificação dessa condição não só não se mostra impossível - tanto assim que o Arguido, entretanto requereu a revisão -, como não foi impedida (...), contra as regras da boa fé pelo arguido que insistiu junto do Tribunal de Oviedo, a par do Tribunal e do Ministério Público, pela entrega da certidão da sentença".
3. "Estando validamente pendente a condição a que ficou condicionada a entrega, esta não pode ser executada - arts. 270.º, 272.º e 275.º do C. Civil".

Arguidos a requerem o cumprimento de penas em Portugal...


segunda-feira, outubro 09, 2006

O MUNICÍPIO DE CASCAIS PRESCINDE DE CERCA DE UM MILHÃO DE EUROS !

Numa altura em que a contestação das autarquias e da região da Madeira ao governo é pública e notória sobre as novas regras do financiamento local e regional, não deixa de constituir uma situação curiosa, a que hoje vem noticiada no Diário da República – I série.

Por resolução do Conselho de Ministros nº 127/2006, é autorizada uma permuta de prédios entre o Estado Português e o município de Cascais e – como os prédios municipais valiam (€ 4.956.630 euros) mais € 895.630 euros do que o prédio do Estado (€ 4.050.000 euros) - o próprio governo se encarregou de determinar (nº 3 da Resolução) que o município de Cascais prescinde deste valor.

Resta saber como avaliam os munícipes este negócio ... ...
De novo sobre a extradição de nacionais.

Em acórdão proferido a 19/7/06, no proc. 2697/06, da 3.ª s., volta a pronunciar-se o S.T.J. sobre a extradição de nacionais, ao abrigo do regime do mandado de detenção europeu:
"(...) sobreleva o princípio do reconhecimento mútuo, que permite a execução praticamente automática das decisões tomadas pelas autoridades judiciais dos demais Estados, sem necessidade de que a autoridade judicial que há-de executar o "mandado" realize um novo exame para verificar a respectiva conformidade com o seu ordenamento interno".
"Na verdade, numa "verdadeira comunidade de direito" não faria mais sentido ( isto é: a nível dos autónomos procedimentos regulados pela Lei n.º 65/2003), a subsistência dos requisitos extradicionais que aliás, se quiseram substituir".

Torna-se claro que o regime do art. 12.º al. g) da Lei n.º 65/2003, de 23/8 - recusa da entrega, com o compromisso de execução em Portugal da pena ou medida de segurança imposta no estrangeiro - não é aplicável aos casos de mero procedimento criminal.

Mas não se toma posição sobre se a forma de dar execução, no caso de se estar face a condenações estrangeiras, situação sobre que se conhece apenas um acórdão já referido neste blog.

Espera-se ser possível voltar em breve ao tema.

quarta-feira, julho 26, 2006

VÍTIMAS DA CASA PIA vs. TRIBUNAL ARBITRAL


O tribunal arbitral que havia sido constituído em Julho de 2004 para julgar as indemnizações a pagar às vítimas do chamado caso da CASA PIA foi agora extinto após a condenação do ESTADO e da CASA PIA a pagar-lhes € 2 012 000 (cf. despacho publicado no Diário da República, 2ª série, de 24 de Julho, pág. 12297).
A este montante acrescerão os honorários dos árbitros (o juiz Quirino Soares, o advogado António Maria Pereira e o médico Duarte Nuno Vieira) e uma compensação salarial ao advogado do Estado (o auditor jurídico no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o secretário do tribunal arbitral (o secretário do STJ), esta calculada em 10% das respectivas remunerações base.
Não se conhece a identidade dos beneficiários das indemnizações, mas não se acredita que Carlos Silvino (BIBI) – que segundo o seu advogado também deveria ser indemnizado por também ser vítima - seja um deles !.

segunda-feira, julho 17, 2006

50 ANOS DA FUNDAÇÃO GULBENKIAN


Amanhã, 18 de Julho, comemoram-se 50 anos da FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN.

É pública e notória a importância desta FUNDAÇÃO na promoção e na divulgação das artes e da cultura no nosso país.

Os fins desta FUNDAÇÃO – uma das doze maiores fundações do mundo – são caritativos, artísticos, educativos e científicos.

Lisboa foi escolhida para sede da FUNDAÇÃO pela circunstância do seu criador – CALOUSTE SARKIS GULBENKIAN – a ter adoptado como sua última residência, de Abril de 1942 até à data da sua morte, em 20 de Julho de 1955, quando tinha 86 anos.

As iniciativas para comemorar este cinquentenário e homenagear GULBENKIAN são muitas e variadas.

Amanhã haverá uma sessão solene de abertura presidida pelo Presidente da República e serão inauguradas três (3) exposições:
- O Gosto do Coleccionador. Calouste S. Gulbenkian (1869-1955), na sede da Fundação;
- De Paris a Tóquio. Arte do Livro na Colecção Calouste Gulbenkian, no Museu;
- de fotografia Craigie Horsfield – Relation, no Centro de Arte Moderna José de Azeredo Perdigão.

Os Correios de Portugal editam selos comemorativos.

No dia 19, pelas 21h00 (aberto ao público) é apresentado um concerto de gala pela Orquestra e pelo Coro Gulbenkian no Grande Auditório.

O programa de actividades comemorativas decorrerá ao longo deste ano e do próximo, quando ocorrerá um Forum cultural multidisciplinar denominado “O Estado do Mundo”.

segunda-feira, julho 10, 2006

MUSEU DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – EMPREITADA – CONCORRENTE ÚNICO - ADJUDICAÇÃO NEGADA

Em 26 de Fevereiro de 2004, o Presidente da Assembleia da República autorizou a abertura de um concurso público para a instalação do Museu da Assembleia da República.
O preço base era de € 1 500 000.
Em 16 de Abril de 2004 foi apresentada uma única proposta apresentando o preço de € 1 856 647,91.
Perante este valor, foi decidido não adjudicar a obra.
Suscitaram-se dúvidas sobre a legalidade desta decisão ao Presidente da Assembleia da República, que entendeu pedir um parecer ao Conselho Consultivo da PGR em 13 de Setembro de 2004.
Depois da respectiva distribuição e de duas redistribuições, foi agora publicado (DR – II SÉRIE, de 4 de Julho), o parecer nº 117/2004, relatado pelo Conselheiro FERNANDO BENTO, com duas declarações de voto, que – além do mais – concluiu:

4ª Em face disso, e tendo como pressuposto que o preço base da empreitada tenha sido determinado com referência aos preços reais praticados no mercado à data da respectiva abertura, o preço total de € 1 856 647,91 apresentado pelo concorrente único no concurso público relativo à empreitada para a instalação do Museu da Assembleia da República, em que o preço base era de € 1 500 000, representando um acréscimo de 23,78% em relação a este, deverá ser tido como consideravelmente superior ao mesmo, o que impede que o dono da obra proceda à adjudicação da empreitada”.

S. Exª o Presidente da Assembleia da República homologou este parecer por despacho de 5 de Junho de 2006.


(imagem in http://www.av.it.pt)

sexta-feira, julho 07, 2006

E vão 2 que não cumprem o regime do M.D.E.!

Para além do Supremo Tribunal Alemão já referido em anterior "post", também o Supremo Tribunal Cipriota, em seu acórdão de 7/11/05, que foi proferido no proc. 294/2005, entende não ser possível a entrega dos seus nacionais, no âmbito do regime do mandado de detenção europeu.
Não deixa de ser interessante analisar os 2 fundamentos em que se baseia este Supremo Tribunal, conforme se pode ver em www.atlas.mj.pt:
1- Não ter base constitucional clara que o permita, tanto mais que as razões justificativas de uma detenção estão exaustivamente enumeradas na Constituição;
2 - a decisão-quadro emitida com base no Tratado da União Europeia não ser directamente aplicável, necessitando de ser transposta, aliás, "de acordo com os legítimos procedimentos existentes em cada Estado-membro".

Assim, a Constituição a impedir uma decisão da União Europeia!

E vão 2 (países ) que não cumprem o regime do M.D.E.!

quarta-feira, julho 05, 2006

A CONTRA-ORDENAÇÃO COMPENSA - O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E OS PARTIDOS POLÍTICOS EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO E ORGANIZAÇÃO CONTABILÍSTICA

A encerrar o post que aqui colocámos em 10 de Maio sobre o acórdão nº 250/2006, do Tribunal Constitucional, sobre a responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos de 2001, questionavamos:
- para quando a pronúncia e a decisão sobre as contas dos anos de 2002 e seguintes ?
O acórdão nº 348/2006, publicado ontem – 4 de Julho - no DR nº 127 – PARTE D, pronunciou-se sobre a responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos de 2002 e decidiu, de novo com dois votos de vencido:

a) arquivar o procedimento relativamente ao PSN;
b) condenar um representante do PDA numa coima no valor de € 1783 (cinco salários mínimos nacionais correspondentes a 2002);

c) arquivar o procedimento contra vários representantes do CDS-PP;
d) condenar em coima de € 2436 (sete salários mínimos mensais nacionais correspondentes a 2002) vários representantes do PPD/PSD e do PS.

O Ex.mo Conselheiro Benjamim Rodrigues, que votou vencido, teria condenado os representantes do PSN (que não apresentou quaisquer contas) e do CDS-PP, ou por “um juízo de coerência (igualdade na jurisdição) na ponderação da prova” teria absolvido todos os arguidos.
Trata-se de um voto de vencido a merecer toda a atenção ...
*
Terminamos como no outro post: para quando a pronúncia e a decisão sobre as contas dos anos de 2003 e seguintes?

sexta-feira, junho 30, 2006

O CRIME NÃO COMPENSA - CONSTITUCIONALIDADE DA PERDA DAS VANTAGENS DO CRIME DE ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

O Tribunal Constitucional, por acórdão nº 336/2006, publicado no DR – II SÉRIE, de 29 de Junho, que reputamos do maior alcance e significado, considerou conforme a Constituição a declaração da perda das vantagens do crime de abuso de informação previsto no artigo 378º do Código dos Valores Mobiliários, por aplicação do disposto no artigo 111º, nº 2 do Código Penal, por remissão dos artigos 8º do Código Penal e do nº 1, do artigo 380º daquele mesmo CVM.

sexta-feira, junho 23, 2006

AVAL DO ESTADO PORTUGUÊS AO REINO DE MARROCOS !

A Caixa Geral de Depósitos vai emprestar até 100 milhões de euros ao Reino de Marrocos para financiamento de bens e serviços de origem portuguesa.
A República Portuguesa garante - durante 30 anos - o pagamento se o Reino de Marrocos não o fizer.
A amortização do mútuo inicia-se apenas em 2028 !!!, ano distante em que se prevê não existir já défice público, funcionários públicos despesistas, nem pagamento de pensões ... que obstem à superação de qualquer "calote" daquele Reino ! ... (cfr. despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças - DR II Série, de 19 de Junho de 2006).

A PGR É IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO !


Não, não é a PGR que é imóvel de interesse público ...
O que é de interesse público é o edifício onde se encontra instalada a PGR.
É o que resulta da Portaria nº 1037/2006 (2ª série) do Ministério da Cultura, publicada no DR - II Série, de 21 de Junho.
Diz o seu artigo único:
É classificado como imóvel de interesse público (IIP) o Palácio Palmela, incluindo o jardim terraço, sito na Rua da Escola Politécnica, 140, e na Rua do Salitre, 201, em Lisboa.
Justifica-se esta classificação, além do mais e segundo a Portaria, por o Palácio Palmela ser um conjunto de inegável impacto urbanístico, em zona de expansão urbana setecentista (essencialmente em quintas nobres, a maior parte delas já desmanteladas), definindo duas artérias relevantes do actual centro histórico da cidade.
Perante este reconhecimento, dirão as más línguas que deveria a PGR ser dali despejada e o edifício transaccionado para ali ser instalado um dos condomínios (fechados e de luxo), agora tão em voga, revertendo o produto da venda a favor da dívida pública.

quarta-feira, junho 21, 2006

NÃO ..., APENAS UMA PAUSA !



Um dito de Antoine Rivarol














(Imagem de Fernand Khnopff - Le Silence, 1890 - AKG -images; Éditions Hazan, Paris 2005 - CN 5362)

quarta-feira, maio 31, 2006

"Lobbies" que falam mais alto ou reformas eternamente adiadas?

Na última revisão do estatuto do M.º P.º operada já em 1998, foi consagrado que, por portaria do Ministro da Justiça, e sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, seriam criados os departamentos do Contencioso do Estado, fixando-se a área da sua competência territorial.
Aos departamentos de contencioso do Estado competiria a representação em juízo dos interesses patrimoniais do Estado, e a preparação, o exame e o acompanhamento de formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado fosse parte, os quais seriam coadjuvados por serviços de solicitadoria, segundo o que constaria da dita proposta que chegou a ser formulada.
Volvidos vários anos, a reforma continua por fazer!
Agora que, ao que consta, a Reforma da Administração encetada em 2004 - lei-se dos Ministérios - vai entrar numa fase final ( e o encarregado da Missão de Acompanhamento é o sr. Eng. Manuel Lencastre, da Secretaria de Estado das Finanças e da Administração Pública ) espera-se que tal reforma possa ser, finalmente, concretizada.
Fica uma sugestão: que sejam estruturadas devidamente as auditorias existentes nos diversos Ministérios e integradas no dito Contencioso.
A ser assim, parece que seria difícil que a reforma se concretizasse por simples portaria do Ministro da Justiça.
Reforme-se, pois, tudo o que haja de se reformar, mas que não fique a ideia de que há "lobbies" que falam mais alto ou que é uma reforma eternamente adiada!

terça-feira, maio 30, 2006

LOUVORES E MAIS LOUVORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA !


A maledicência geral não o faria prever, mas a verdade é que também parecem existir servidores do Estado cumpridores e merecedores de elogios !!??

Vem isto a propósito do Louvor nº 486/2006 publicado no DR – II SÉRIE, de 26 de Maio, atribuído por Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.

Mesmo considerando que, só à sua conta, o Ex-Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, atribuiu – salvo erro ou omissão – 263 (duzentos e sessenta e três ) Louvores (cf. DR – II SÉRIE, de 20, 21, 23, 24 e 27 de Março), merece registo o número de Louvores já concedidos até esta data, tanto mais que a eles há que somar aqueles que são concedidos por mero despacho (cf. por exemplo, os 3 (três) louvores atribuídos por despachos de Sua Excelência o Ministro de Estado e da Administração Interna, publicados no DR – II SÉRIE, de 8 de Maio) e que não são contados (numerados) como Louvores.

(imagem in boletim.ulusofona.pt)

segunda-feira, maio 29, 2006

28 de Maio, dia das comunicações sociais; 29 de Maio, dia da energia.

Segundo o Papa Bento XVI, o dia 28 de Maio é importante. Por isso, alerta que as comunicações sociais devem ter um papel formador e não demorfador.
O dia 29 de Maio é também importante. Parece que é possível abater no I.R.S. gastos com energias renováveis, mas o "plafond" está contido no das despesas com a habitação.
Seria bom que se desse também aqui um exemplo formador!

quinta-feira, maio 25, 2006

DE UMA ASSENTADA MAIS DE 100 FUNCIONÁRIOS PARA A “PRATELEIRA” !

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas propõe-se colocar na “prateleira”, de uma só vez 107 funcionários, conforme Aviso hoje publicado no DR – II SÉRIE.
Entre estes encontram-se 9 engenheiros, 2 juristas, 1 médico veterinário; vários engenheiros técnicos; vários técnicos superiores; operários, etc.
É um dos resultados da criação da badalada
ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da extinção da IGAE – Inspecção-Geral das Actividades Económicas, e de vários organismos do Ministério da Agricultura.
É o que sobra daqueles que transitaram para a
ASAE e para a DGV – Direcção-Geral de Veterinária (ver o mesmo Aviso).
Como no mesmo DR, (na mesmíssima página) por
despacho do respectivo Presidente, é requisitado para a ASAE um funcionário da Polícia Judiciária, pelo menos um daqueles 107 funcionários pode razoavelmente acalentar a esperança de ir preencher na PJ o lugar do seu colega requisitado !!??
Muitos organismos, alguns da Justiça – que se acham carenciados de meios humanos – que mal disfarçavam a sua ansiedade na expectativa das dispensas de pessoal que o famoso
PRACE – Programa para Reestruturação da Administração Central do Estado, decerto determinará, poderão já candidatar-se a algum daqueles 107 funcionários.
Quem sabe se alguns daqueles juristas e engenheiros não darão uns bons magistrados, depois de uma adequada reciclagem, agora que alguns cronistas entendidos na matéria acham dispensável a licenciatura em direito para se ingressar na magistratura !!??
E considerando o propagandeado e diário activismo da
ASAE, atrevo-me a perguntar: não será prematuro dispensar tanta gente ? Não se irão seguir mais umas requisições ? Não será contraditório – nestes tempos de crise – simultaneamente dispensar e requisitar?

terça-feira, maio 23, 2006

INVERSÃO NA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL OU DESORDEM EDITORIAL ?

Quando abrimos o DR - II SÉRIE de hoje, na parte relativa ao Tribunal Constitucional e fomos consultar a parte decisória dos Acórdãos publicados, ficámos perplexos com o que se escrevia na página 7310.
Então não era que o Acórdão do Plenário que ontem aqui referimos (publicado no dia 19) sobre a conformidade constitucional do disposto na alínea f), do nº1, do artigo 400º do Código de Processo Penal já tinha sido contrariado por 5 dos Conselheiros ali vencidos !
Não queríamos acreditar ... e fomos ler todo o Acórdão ...
Afinal este Acórdão era nem mais, nem menos que o Acórdão fundamento da decisão do Plenário, o Acórdão nº 628/2005.
Tratava-se assim - não de uma inversão da jurisprudência constitucional - mas de uma desordem editorial (do Diário da República) de que se desconhecem as causas, com o mérito de nos dar a conhecer na íntegra os fundamentos da decisão que determinou a reunião do Plenário.
Valha-nos isso !

segunda-feira, maio 22, 2006

OLIMPÍADAS NO MINISTÉRIO DA SAÚDE ?



Sua Excelência o Ministro da Saúde (DR – II SÉRIE, de 10/05/2006) concedeu nove (9) medalhas de ouro, cinco (5) medalhas de prata e uma (1) medalha de cobre de serviços distintos.
Destes servidores(as), fica-se apenas a saber que umas são enfermeiras, uns são professores doutores, outros são só doutores, um é arquitecto; de outra não se conhece o título ou a profissão e, talvez, por isso, tenha tido só direito a medalha de cobre.
Quanto aos serviços prestados que justificam o prémio, sabe-se só que foram distintos, o que nos tempos que correm e tratando-se de “servidores”, presume-se que do Estado, não é coisa de somenos ...
Justificar-se-á questionar: estaremos perante os resultados de umas Olimpíadas no Ministério da Saúde ou tratar-se-á já da aplicação do novo e transparente sistema de avaliação na Administração Pública ?

ARTº 400º, nº 1, alínea f) do CPP: CONTROVÉRSIA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O Acórdão nº 64/2006, do Tribunal Constitucional (TC), publicado no DR – II SÉRIE, de 19 de Maio, revela-nos uma significativa divergência sobre a conformidade constitucional do disposto no artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal que veda ao arguido o recurso para o STJ naqueles casos (“dupla conforme”) em que o Tribunal da Relação confirma uma pena concreta inferior a 8 anos de prisão.
A questão, mais de uma vez colocada ao TC, vinha sendo decidida uniformemente neste sentido, julgando não decorrer da Constituição como consagração do direito ao recurso em processo penal, um direito ao triplo grau de jurisdição, ou ao duplo recurso).
Todavia, em sentido contrário foi proferido o Acórdão nº 628/2005, o que determinou que o Ministério Público, invocando a contradição, tivesse recorrido para o Plenário.
Este Acórdão afastou-se daquela uniformidade alegando que se colocava, para além da questão da salvaguarda do direito constitucional a um grau de recurso, um problema de violação do princípio da igualdade articulado com o direito ao recurso.
É que, diz-se neste Acórdão, “[p]or força do funcionamento da proibição da reformatio in pejus incorporada na citada dimensão normativa é, pois, negada a universalidade de uma regra de irrecorribilidade (no sentido de abranger todos os sujeitos processuais), já que a proibição de reforma da decisão em desfavor do arguido não funciona na perspectiva da acusação”.
Não entendeu assim o Plenário, exclusivamente por um voto, mesmo nesta dimensão normativa.
Votaram contra, com declarações de voto, Paulo Mota Pinto, Benjamim Rodrigues, Maria João Antunes, Mário José de Araújo Torres, Maria Fernanda Palma (relatora daquele Acórdão nº 628/2005) e Rui Manuel Moura Ramos.

INCONSTITUCIONALIDADES ORGÂNICO-MATERIAIS, DESPORTO E CORRUPÇÃO

O Tribunal Constitucional exige que as leis de autorização legislativa contenham um juízo seguro de conformidade material do conteúdo do acto delegado em relação ao da lei delegante, daí que actualmente as "autorizações" para que o Governo possa criminalizar comportamentos os descrevam mesmo.
Só assim terá razão o prof. Gomes Canotilho - e outra coisa não era de esperar - ao defender que a previsão dos tipos legais em que foram criminalizados os comportamentos que afectam a verdade e a lealdade da competição desportiva lei de autorização legislativa seja inconstitucional, pois na respectiva lei de autorização legislativa "apenas" consta que a mesma abarque "os comportamentos, acções e omissões, contrários aos princípios da ética desportiva, com o fim de alterar a verdade, lealdade e correcção da competição desportiva ou o seu resultado" - vd. Lei n.º 49/91, de 3/8.
Não deixa ainda de ser curioso constatar que o Decreto-lei que consagrou tais tipos legais - que é o n.º 390/91, de 10/10 - foi promulgado por Mário Soares e é do tempo em que era 1.º Ministro o prof. Cavaco Silva.
Quanto a mim seria de aproveitar a reforma do C. Penal em curso para os incluir no lugar próprio, pois são crimes de corrupção em que foi dispensado o ónus de prova de alguns elementos típicos desta.
Ou será que a dimensão que a competição desportiva profissional actualmente comporta, tal não tem relevância suficiente?

quarta-feira, maio 10, 2006

O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E OS PARTIDOS POLÍTICOS EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO E ORGANIZAÇÃO CONTABILÍSTICA

O acórdão nº 250/2006, do Tribunal Constitucional, ontem publicado no Diário da República nº 89, de 9 de Maio, pronunciou-se sobre a responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos de 2001 e decidiu, com dois votos de vencido:
a) arquivar o procedimento relativamente ao PSN;
b) declarar extinto e arquivar o procedimento contra o CDS-PP;
c) condenar em coimas de € 2339,40 (sete salários mínimos mensais nacionais correspondentes a 2001) vários representantes do PPD/PSD e do PS.
O Tribunal Constitucional considerou, no que toca à culpa, além do mais e antes de mais, que se trata da primeira vez em que se efectiva a responsabilização pessoal dos dirigentes partidários !
*
Ocorre-nos questionar: para quando a pronúncia e a decisão sobre as contas dos anos de 2002 e seguintes ?

IMPORTANTE ACÓRDÃO DO STJ SOBRE A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA


Começou, agora, a ser publicitado o acórdão do STJ, de 8 de Fevereiro de 2006, relatado pelo Ex.mo Conselheiro FERNANDES CADILHA e, também, subscrito pelo Ex.mo Conselheiro MÁRIO PEREIRA e pela Ex.ma Conselheira MARIA LAURA LEONARDO, relativo à vigilância electrónica num local de trabalho, acessível através de http://www.dgsi.pt/jstj.
Este acórdão considerou “ilícita, por violação do direito de reserva da vida privada, a captação de imagem através de câmaras de vídeo instaladas no local de trabalho e direccionadas para os trabalhadores, de tal modo que a actividade laboral se encontre sujeita a uma contínua e permanente observação”.
Assinale-se que a instalação das câmaras se efectuou sem o consentimento dos trabalhadores e que a Comissão Nacional de Protecção de Dados (
http://cnpd.pt) tinha autorizado a empresa em causa “a proceder à recolha de imagens e som com a finalidade de segurança das instalações, equipamentos, medicamentos e outros produtos de venda em farmácia, permitindo a instalação de 89 câmaras de vídeo que se distribuem pelo armazém de produtos farmacêuticos, corredores e recepção, áreas administrativas, sala de servers, sala de tesouraria, sala de UPS’s, corredor externo entre a área administrativa e o refeitório”.

O acórdão fundamenta consistentemente a decisão e, para tanto, invoca doutrina, jurisprudência e direito, designadamente José João Abrantes, Contrato de trabalho e meios de vigilância da actividade do trabalhador, in “Estudos de Homenagem ao Prof. Raul Ventura”, vol II, FDUL, 2003, pag. 815; Catarina Sarmento e Castro, A protecção dos dados pessoais dos trabalhadores, in “Questões Laborais”, ano IX, 2002, nº 19, pág. 32); o Parecer nº 95/2003, do Conselho Consultivo da PGR, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Março de 2004; a deliberação nº 61/2004, da CNPD; o acórdão do Tribunal Constitucional nº 255/2002 (publicado no DR, I série-A, de 8 de Julho de 2002, reportado à norma do artigo 12º, do Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho; o nº 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 79º e 80º do Código Civil; o artigo 20º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto; o Decreto-Lei nº 35/2004 de 21 de Fevereiro, relativa ao exercício da actividade de segurança privada; a Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro, relativa à intervenção das forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum; o regime geral de protecção de dados previsto na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro; a Lei nº 20/87, relativa à Segurança Interna.

sexta-feira, maio 05, 2006

O HASTEAR DAS BANDEIRAS !






Sua Excelência o Primeiro-Ministro determinou e o Diário da República de ontem publicou, um despacho da maior actualidade e importância.

Hoje - DIA DA EUROPA;
Dia 9 - DIA DA UNIÃO EUROPEIA
todos os edifícios públicos do Estado deverão hastear, nestes dias, as BANDEIRAS NACIONAL e da EUROPA.

Afinal o S.T.J. também não extradita nacionais!

Num caso em que um cidadão português foi condenado por tribunal francês, e em que na sequência foi emitido um mandado de detenção europeu ( M.D.E.) para a entrega, por Portugal, daquele português que tinha pena de prisão a cumprir, o S.T.J. decidiu que se podia - e se devia até - recusar a execução desse M.D.E., com fundamento na al.g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Para tal, seria de levar em conta as " condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena", as quais deviam, no caso, levar a considerar "haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna".
Acaba, determinando o cumprimento ( "a execução ")", "de acordo com a lei portuguesa", mais referindo que a dita recusa funcionaria simultâneamente como "compromisso" dessa execução perante a autoridade estrangeira, emitente do M.D.E. (acórdão de 27/4/06, proferido no processo 1429/06-3.ª).
Alinha-se, finalmente, com a prática que vem sendo seguida pelos "nuestros hermanos", e de certo modo também com a jurisprudência do Supremo Tribunal alemão - embora este tenha entendido que, não estando suficientemente concretizado o modo de dar lugar a tal execução, a mesma não será possível, conforme foi referido em "post" do mês anterior.
O que será é necessário que a autoridade judiciária estrangeira remeta, na sequência, certidão da dita sentença estrangeira, pois a mesma é necessária para que se proceda, seguidamente, à sua revisão, perante a autoridade judiciária portuguesa, pois, a, não se proceder assim, a recusa não passará disso...

quinta-feira, abril 27, 2006

Desmaterialização dos processos a caminho!

A Lei 14/06, publicada a 26/4 ( o tal dia seguinte...), introduz o art. 138.º A no C.P.C., segundo o qual "a tramitação dos processos é efectuada electronicamente, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça".
Segundo se lê em artigo inserido em Vida Judiciária, acessível em www.vidaeconomica.pt, visa-se com o mesmo a desmaterialização dos processos, mais seguro, pois assim se evita que os mesmos circulem de mão em mão.
Sendo de aplicar apenas à justiça cível, lê-se aí ainda que se pensa abranger também os recursos.
A ser assim tão boa e tão ampla a sua aplicação, só não se entende porque não aplicá-la também, desde já, ao processo penal. Ou será que, estando o sistema deste processo concebido na base de "falta de circulação", se pensa que tal não seria aqui também útil, nem necessário?
Pelo menos, vai implicar falta de agilização, como ora soe dizer-se.

domingo, abril 23, 2006

DIA MUNDIAL DO LIVRO E DOS DIREITOS DE AUTOR

Comemora-se hoje o DIA MUNDIAL DO LIVRO E DOS DIREITOS DE AUTOR.
Sobre o DIA MUNDIAL DO LIVRO nada se acrescenta ao que referi no http://TUDOEMAISALGUMACOISALEONOR.BLOGSPOT.COM.
Todavia, como igualmente ali se assinala, neste dia 23 de Abril também se comemora o DIA DOS DIREITOS DE AUTOR.
Na verdade, associados ao livro e a outras obras encontram-se aqueles que as criaram e que, por isso, merecem protecção.
Esta protecção encontra-se prevista em variadíssima legislação, destacando-se o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91, de 3 de Setembro, 50/2004, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Lei nºs 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, que prevê e pune as infracções aos direitos de autor.
Zelando pela fiscalização e cumprimento desta legislação merecem referência especial a Inspecção Geral das Actividades Culturais (http://wwwigac.pt),
o Gabinete do Direito de Autor (http://www.gda.pt) e as autoridades policiais (ASAE- http://www.ASAE.pt; http://www.GNR.pt;http://www.PSP.pt)http://www.spautores.pt).

quinta-feira, abril 20, 2006

ENCONTRO DE BLOGS EM ALVITO

Embora as inscrições para o Encontro já se encontrem encerradas, por me parecer que a iniciativa merece ser assinalada e apoiada, aqui fica a referência.
No dia 22 de Abril vai realizar-se um Encontro de blogs em Alvito.
A organização cabe aos blogs
- Alvitrando (http://alvitrando.blogs.sapo.pt/);
- A nossa casinha (http://a-nossa-casinha.blogspot.com/);
- Beja (http://bxalentejo.blogspot.com/);
- Gastreat (http://gastreat.blogspot.com/);
- Mar Adentro (http://maradentro.blogs.sapo.pt/)
que bem merecem ser visitados.
Aqui fica o desafio e, simultâneamente, a esperança que este exemplo floresça e se multiplique ...
Diz-se que se encontram activos cerca de 13.000 blogs ...


terça-feira, abril 18, 2006

QUO VADIS processos do contencioso da nacionalidade?

Os processos de perda e manutenção da nacionalidade vão passar a ser da competência do Tribunal Central Administrativo do Sul, saindo, pois, da competência do Tribunal da Relação, logo que regulamentada a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, prevendo-se que tal ocorra em 90 dias ( vd. arts. 32.º da lei da nacionalidade que na mesma se contém, e 3.º e 5.º da referida Lei ).
Lá para depois do Verão deixarão, pois, de existir processos desses no Tribunal da Relação.
Porque se está a sair do período da Páscoa, é questão para perguntar "quo vadis" processos do contencioso da nacionalidade?
Não porque não se saiba para onde vão, mas porque talvez não se saiba qual o melhor caminho que terão.
Desde logo, é de notar que se mantém a preocupação anterior quanto à necessidade de uma "ligação efectiva à comunidade nacional" - cuja falta constitui notivo de oposição, nos termos do art. 9.º al. a)-, mas, ao que parece, agora configurada como um ónus de prova por parte do Estado Português.

segunda-feira, abril 10, 2006

Onde andam as escutas?

Maria José Morgado "dixit" a 9/4/06, em Diga lá Excelência:
"Segundo estatísticas do procurador geral distrital de Lisboa, para 280 mil inquéritos foram pedidas 368 escutas, no ano passado. Destas, mais de duzentas respeitavam a crimes de tráfico de droga. É um número que não causa inquietação.
Para todo o país, segundo a estatística fornecida pelo procurador geral, haverá 13 mil escutas, não é um número preocupante."
Facilmente se constata que as escutas em Lisboa são até insuficientes. Estatisticamente falando, claro.
E porque não para outros crimes, como os crimes de bolsa, em que há muito se fazem, por exemplo, nos E.U.A., sob a supervisão da Securities Exchange Comission?

quarta-feira, abril 05, 2006

Ainda sobre a demissão de um magistrado.

Foi anunciado recentemente que ia ser extinto o G. N. INTERPOL que funciona na P.J., bem como que estava projectado que esta deixasse de representar Portugal na INTERPOL, por tais competências irem passar para o Gabinete Coordenador de Segurança (G.C.S.), o qual depende do exm.º Ministro da Administração Interna ( por delegação de competências do exm.º 1.º Ministro ), ou seja, do poder executivo ao mais alto nível.
E terá sido por tal razão, à parte de outras, que foi demitido ( ou se demitiu ) o exm.º Director-Geral da P. J. - que por acaso era um magistrado, mas que terá actuado motivado pelo enfraquecimento de informação a que esta polícia ficaria sujeita.
Ora, é de notar que essa polícia faz também parte do dito G. C. S. - e da mesma fazem parte as mais diversas forças de segurança ( para além das várias polícias, os sistemas de autoridade marítima e aeronáutica, para além de alguns ministros, como os os Ministros da Justiça, das Finanças e os da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os Presidentes dos Governos Regionais e também o S.I.S.), pelo que é de questionar se estava apenas em causa o dito enfraquecimento institucional.
De notar, ainda, que, quanto ao G.C.S., apenas se encontra previsto que em algumas acções seja necessária a intervenção do juiz de instrução, e em casos em que estejam em causa direitos fundamentais.
Por outro lado, o acesso à informação transmitida pela INTERPOL, organização que existe desde 1923, e que congrega 184 países, é ainda hoje informação muito relevante em matéria de prevenção e repressão criminal.
Ora, a operar-se ainda a referida transferência de representação, o cerne da questão passa por se saber como seria possível participar o poder judicial, e o Ministério Público, em particular, na execução da política criminal, atenta a não representação deste no dito G.C.S..
A manter-se o propósito, a dita informação chegaria ao poder judicial após o G.C.S. ter já tomado conhecimento da mesma.
E tal seria, no mínimo, contraditório com a nomeação que foi feita no Director do D.C.I.A.P. - por imposição de normas comunitárias -, como coordenador de áreas, como as das organizações criminosas e do terrorismo, que envolvem, aliás, a dita cooperação policial.

sexta-feira, março 17, 2006

Portugal constitucionaliza e a Alemanha inconstitucionaliza o regime de MDE!

Sobre um caso em que era pedida, pela Espanha, a extradição de um cidadão nacional português decidiu o S.T.J. de 19/1/2006, ser de deferir à mesma, indepndentemente da data dos factos, decisão essa que foi mantida, após recurso para o Tribunal Constitucional: "Não tendo sido fixada qualquer data para que a inserção no S.I.S. (Sistema de Informação de Shengen) produza efeitos de mandado de detenção europeu, forçoso se torna entender que, excepto para os países que produziram as declarações a que se refere o art. 32.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, a existência no S.I.S. da inserção de pessoa procurada tem, desde 1 de Janeiro de 2004 e independentemente da data de inserção dos dados nesse ficheiro, efeitos de mandado de detenção europeu, sempre que o pedido de detenção provenha de Estado-Membro que tenha transposto para a sua lei interna o regime da Decisão-Quadro, sendo, aliás, como tal tratado por Portugal, após 18 de Abril de 2005, qualquer pedido de detenção dimanado dum Estado-Membro da União Europeia, conforme aviso n.º 334/2005 (D.R. I S-A, de 3-10-2005)"- acórdão proferido no proc. 136/06-5.º s., A. Sottomayor, Carmona da Mota e Pereira Madeira )".

Entretanto, e face a um pedido também de Espanha, pode ler-se no "site" atlas.mj.pt uma nota sobre uma decisão do Tribunal Constitucional Alemão de 18/7/2005, publicada com o n.º 64/2005:
- "foi declarada nula e proibida, por violação da Lei Fundamental Alemã, a Lei nacional Alemã que transpôs a Decisão-Quadro sobre o Mandado de Detenção Europeu e os Procedimentos de Detenção entre os Estados-Membros da União Europeia, na parte que se relaciona com o estatuto do cidadão nacional Alemão, mais se decidindo que "o legislador deve especificar claramente e em detalhe os concretos pressupostos sobre os quais a extradição de Alemães é permitida".
Como regra geral, "a extradição pode ser declarada como permitida se a ofensa foi cometida no Estado requerente, ou no caso de estar envolvida criminalidade séria transnacional, organizada internacionalmente. Pelo contrário, se a ofensa foi cometida exclusivamente na Alemanha a extradição de cidadãos Alemães deve ser negada. Se a ofensa não pode ser claramente classificada numa destas 2 áreas, é necessária uma ponderação que leve em conta os interesses da pessoa detida que sejam dignos de protecção. Esta diferenciação está de acordo com a previsão contida no art. 4.º § 6.º e 7 da decisão-quadro".

E assim a Alemanha inconstitucionalizou o regime de MDE, quanto à entrega dos seus nacionais!

terça-feira, março 14, 2006

15 DE MARÇO - DIA DO CONSUMIDOR

O dia do consumidor, que amanhã se comemora, não pode deixar de nos remeter - antes de mais - para o artigo 60º, da Constituição da República, onde se estipulam os direitos dos consumidores.

Parece, também, dever recordar-se - além de outros diplomas legais - a LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 24/96, de 31 de Julho) e o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, que prevê e pune as infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Impõe-se, também, referir algumas entidades que zelam pela protecção do consumidor, nomeadamente, o Instituto do Consumidor, organismo oficial (http://www.ic.pt); a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (http://www.apdconsumo.pt) e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO (http://www.deco.proteste.pt).

Ao Ministério Público (http://www.pgr.pt) encontra-se, igualmente, atribuído um importante papel na defesa dos consumidores, quer através da perseguição criminal dos crimes praticados contra os consumidores (por exemplo, o crime de especulação), quer através de acções inibitórias relativamente ao uso de cláusulas abusivas (atribuição de defesa de interesses colectivos e difusos).

quinta-feira, março 09, 2006

Para uma solução credível quanto à aplicação das penas.

Antes de mais, alguns dados estatísticos sobre a "população prisional" existente em Portugal, segundo consta da base de dados acessível em www.dgsp.mj.pt:
1999 - 13093;
2000- 12944;
2001- 13260;
2002- 13918;
2003- 13918;
2004- 12956.
Não constando dados finais de 2005, apura-se que, quanto a 1/3/2006, aparece ainda o número final de 13019.
Entretanto, mais e mais estabelecimentos prisionais, alguns "adaptados" de outros estabelecimentos do género detentivo, com o que, à falta de melhor, se terá pretendido reduzir o problema da sobrelotação, que nunca foi integralmente ultrapassado, e que na origem de tantas deficiências está.
Como marco fica o ano de 1999, ano em que se conseguiu uma redução significativa da população prisional, decerto causada pela aplicação da última lei de amnistia.
Entretanto, manteve-se praticamente imutável o sistema juridico-penal, originado em 1995, sendo as alterações pontuais introduzidas, mas não no sistema de execução de penas.
Assim, já em 17/10/01, tal levou nas IV Jornadas Médico-Prisionais, em texto que foi entregue à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, a afirmar as seguintes causas: "é durante a história recente do sistema que se assiste, através de alterações legislativas, a um movimento de agravamento das penas previstas, a um aumento da duração das penas efectivamente aplicadas e cumpridas e ao surgimento de mecanismos legais que dificultam a libertação antecipada. Assim , refira-se que em resultado deste movimento, a duração média da permanência na prisão em Portugal é actualmente de 26 meses, sendo que no resto da Europa Ocidental se situa nos 8 meses".
A solução possível para se dar credibilidade ao sistema parece, pois, óbvia.

terça-feira, março 07, 2006

Agora e ainda sobre o cúmulo das penas...

Sua Excelência o sr. Presidente da República Dr. Jorge Sampaio alertou ontem os políticos a "olharem para os processos" e a repensarem a forma como é feito o cúmulo jurídico das penas.
Num contexto em que em muitos países da Europa existe ainda o sistema do cúmulo material das penas, não deixa de ser de certa forma surpreendente a afirmação feita, até porque os tribunais me parecem, em regra, cuidadosos até em termos de justiça relativa.
Com efeito, e para quem não saiba, o nosso sistema de cúmulo, dito jurídico, é "um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretas que seriam de aplicar aos crimes singulares", conforme tem vindo a ser afirmado em acórdãos do S.T.J..
A afirmação feita pelo sr. Presidente pode ainda surpreender por ser feita por quem tem sempre a possibilidade de usar o instituto do indulto, para corrigir situação decerto excepcionais como as que refere- "três pequenos delitos dão oito anos de prisão".
É tal sugestivo de que muito haveria, pois, a corrigir. Contudo, analisando os indultos concedidos no último ano ( vd. D. R. de 22/12/05) apenas se cumputam 56 casos, dos quais alguns se reportam ainda a meras penas de expulsão. E, em concreto, quanto às penas de prisão verifica-se ainda que pequenas foram as reduções, e que são em menor número os casos em que aqueles foram concedidos "por razões de socialização" - em que o regime de cúmulos se pode reflectir -, dos demais, que constam concedidos "por razões humanitárias", ou "pelo esforço desenvolvido na sua reinserção social", que mais dificilmente poderão ser reportados ao dito sistema de cúmulos.
Outra questão é olhar para a execução das penas. Mas isso é outra questão.

quinta-feira, março 02, 2006

A PROPÓSITO DAS FÉRIAS DOS MAGISTRADOS

Agora que, tanto quanto julgo saber e pelo menos em Lisboa, já se encontram esboçados os mapas dos turnos vs. férias dos magistrados do MºPº e que se constata que, em virtude da salvaguarda do direito ao gozo ininterrupto de 22 dias úteis de férias, muitos magistrados não vão estar de férias durante muitos dias das férias judiciais, questiono a necessidade de se organizarem com autonomia turnos de férias.
Na verdade, parece-me que o serviço urgente durante as férias judiciais, salvo casos excepcionais que deveriam ser considerados, deveria ser assegurado por aqueles que decidiram não gozar férias durante as férias judiciais.
Assim, com naturalidade encontrar-se-ia solucionada a organização dos turnos de férias.
Parece-me que, ainda, não é tarde para se reverter uma situação que, não tenhamos dúvidas e sem mais comentários, vai ser objecto de especulações e intriga que - seguramente - não vão beneficiar a (péssima) reputação dos tribunais e dos magistrados ...

quarta-feira, março 01, 2006

Aviso à navegação sobre maus tratos e Decisões-Quadro.

No acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 16/6/05, proferido no processo C-105/03, em que foi relator o Conselheiro Cunha Rodrigues, e que já é conhecido por acórdão "Maria Pupino", conclui-se:

"Os artigos 2.º, 3.º e 8.º, n.º 4 da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade, que, como no processo principal aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modaliades que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de protecção, por exemplo, sem ser na audiência pública e antes da sua realização.

O órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar em consideração as regras de direito nacional no seu todo e a interpretá-las, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da referida decisão-quadro".

É, pois, de dar aviso à navegação, face ao art. 271.º do C.P.P., em que nada consta quanto à produção antecipada de prova, no crime de maus tratos, e, face a outras leis nacionais que transpuseram decisões-quadro, sendo aquelas de interpretar, de acordo com estas.

segunda-feira, fevereiro 27, 2006

CARNAVAL vs. TOLERÂNCIA DE PONTO vs. PRAZOS

Sua Excelência o Senhor Primeiro Ministro, sensível às festas carnavalescas e à "tradição consolidada", decidiu - por despacho publicado na passada quarta-feira (DR. nº 38 -IIª série) - conceder uma tolerância de ponto.
Agora, voltará a discutir-se - como todos os anos - se esta tolerância produz algum efeito jurídico nos prazos judiciais.
Como acontece todos os anos, as opiniões vão dividir-se !!! ...
Como contributo para esta renovada discussão, aqui se indicam dois acórdãos do STJ: de 10/10/1996 - BMJ. 460-156; de 9/07/1998.
O ABUTERE deseja a todos um carnaval bem mascarado !!! ...

quarta-feira, fevereiro 22, 2006

"Mais um perdoa-me!"

Segundo consta do projecto ministerial que está à discussão, sobre a mediação penal, é dito esta ser um "processo informal e flexível", visando um "acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a reparação da paz social".
Fala-se também em "deveres" que podem ser impostos.
Os crimes abrangidos são os puníveis até 5 anos de prisão: ofensas corporais, injúrias, furtos, burlas, maus tratos.
Mediadores são licenciados com formação adequada, sendo o prazo de 90 dias para a concluir.
Não consta que este suspenda a prescrição. O Ministério Público aceita o acordo.
Não se vão discutir questões formais, e relevantes, como seja, a necessidade de intervenção do juiz, sendo casos sobreponíveis aos mecanismos já existentes previstos nos arts. 280.º e 281.º do C.P.P..
Conseguir-se-á libertar os tribunais - temporariamente - de processos ( só no Distrito de Lisboa são cerca de 200.000 inquéritos/ano e aqueles mecanismos aplicados em cerca de 10%, conforme se apura dos relatórios, constantes em www.pgdlisboa.pt ).
Dos crimes abrangidos, parece que apenas os relacionados com acidentes de viação e aqueles em que consiga fazer algum serviço de psicologia resultarão...pois, quanto aos demais, não se augura grande futuro para a mediação, por motivos óbvios.
Parece que vamos ter mais um "perdoa-me"!

terça-feira, fevereiro 21, 2006

A PROPÓSITO DOS CRIMES DE BOLSA


A necessidade de criminalizar comportamentos bolsistas surgiu após a crise de Wall Street, de 1929, quando a NYSE ( bolsa de Nova Iorque ) sofreu o crash. Como reguladora de mercado, foi criada a Securities Exchange Comission (SEC), em 1934.
O perjúrio, a obstrução à acção da SEC e as falsas declarações perante a SEC, acresciam à violação das leis de segurança então instituídas.
O crime de abuso de informação surgiu já na década de oitenta quando a mesma actuou a mesma contra Michael Milken e Ivan Boesky, por estes, tendo informação privilegiada sobre importantes acontecimentos, a usarem no mercado bolsista para obter proveitos ou evitar prejuízos, em detrimento de outras pessoas sem acesso à fonte de informação.
Após tal, também a Comunidade Europeia veio a deliberar que fossem criminalizados comportamentos desse tipo, através da Directiva do Conselho n.º 89/592/CEE, de 13 de Novembro.
Não tendo obtido transposição geral, esta directiva veio a ser substituída pela Directiva 2003/6/CE do Parlamento e do Conselho, de 3/12/2002, que manteve a criminalização relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado ( abuso de mercado ), a qual foi acompanhada de outras directivas posteriores.
De notar, que uma diferença fundamental existe com o regime americano, face à dita primeira Directiva, não é necessário que o operador de bolsa quebre a relação de confiança para com a fonte de informação.
Após a Directiva de 1989, um dos primeiros casos de crime foi noticiado no Financial Times, de Londres, de 17/7/1998, como Bols Wessanen Case Fails: Tratava-se de um director de uma companhia holandesa que tinha usado informação sobre o preço sensível de acções antes do anúncio feito pela empresa.
Em Portugal, os crimes de bolsa vieram a ser logo adoptados pelo Código de Mercado de Valores Mobiliários de 1991.
Os mesmos estão actualmente previstos nos arts. 378.º e 379.º, na sua versão de 1999, os crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado, sendo que os ditos tipos legais não foram alterados pela dita 2.ª Directiva.
Quanto ao crime de abuso de informação, o mero acto de negociar ( compra, venda e troca de activos), com base em informação privilegiada pode ser ser punido como crime de abuso de informação.
Também a transmissão desta informação a terceiros pode também integrar a prática de crime. A informação tem de ser reservada, respeitar a uma ou várias entidades emitentes de valores mobiliários e sensível, ou seja, susceptível de influenciar o preço.
Quanto ao crime de manipulação de mercado, pode ser cometido mediante a utilização de informações falsas ou enganosas, e ocorre quando as mesmas são idóneas para alterar o regular funcionamento do mercado, o que será equivalente, no dizer da dita 2.ª Directiva, a falsear o mecanismo de fixação das cotações dos instrumentos financeiros.
Vária regulamentação foi publicada pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (C.M.V.M.) que a não ser respeitada pode, pois, implicar esta última incriminação.

domingo, fevereiro 19, 2006

A PROPÓSITO DE UMA OPA

Do número deste mês da "GAIOLA ABERTA", revista de humor fundada em 25 de Abril de 1974, por JOSÉ VILHENA, para alguns, revista de bolinha vermelha não aconselhável a leitores impressionáveis e puritanos, com a devida vénia se transcreve: " TALVEZ NÃO SAIBA ... que, mercê da crise económica que atravessamos, hoje, nem na Bolsa se encontram boas acções ".
Ora, mercê de uma famosa OPA, parece que a crise já passou, falando os nossos mass media de que - nos últimos dias - muito boas acções estão a ser praticadas ...
O JOSÉ VILHENA, sempre tão certeiro e previdente, será que desta vez se enganou !!!!

Portugal gosta de Casinos!


Em recente acórdão da Relação de Lisboa da 3.ª secção, Rel. Des. Telo Lucas, publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo IV, de 2005 - sobre o "0 jogo Concurso Nacional Euro 2002", de cromos numa caixa de cartão, e que permitia a atribuição de um prémio em dinheiro - discorre-se longamente sobre se a lei consagra actualmente um critério substantivo para definir jogos de fortuna e azar, para concluir: "no regime legal vigente são unicamente jogos de fortuna e de azar aqueles cuja exploração é autorizada nos casinos ( n.º 1 do art. 4.º do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, redacção actual)"!
No entanto, é de atentar no que este diploma dispõe no seu artigo 3.º: "'A exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º."
É ainda de atentar especialmente no artigo 7.º da dita Lei do jogo, cujos n.ºs 2 a 4 rezam o seguinte:
- "2 - Em localidades em que a actividade turística for predominante pode o membro do Governo da tutela, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros ou complementares, com características e dimensão que forem fixadas por decreto regulamentar.";
-"3 - As autorizações referidas nos números anteriores só podem ser concedidas à concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º.";
-"4 - A exploração e a prática dos jogos nas condições indicadas nos números anteriores obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando-se em portaria as condições específicas a que devem obedecer."
Ora, esta Portaria existe: é a n.º 817/2005, de 13/9, que aprovou as regras desses jogos designados por roleta, craps, cusses, blackjack/21, póquer, bacará e máquinas automáticas, sendo de notar que, segundo a mesmo, e quanto a estas máquinas vulgarmente conhecidos por "slotmachines" 80% do investido tem de ser recuperado, só que nos casinos dinheiro pode reverter para outras máquinas em jackpots e superjackpots...
O que não existem são os decretos regulamentares a que se refere o n.º 2, pelo menos, no continente.
E não é por falta de regiões turísticas - assim, estão há muito criadas as regiões de Évora, do Ribatejo, de Leiria ( Rota do Sol ), do Verde Minho ( Costa Verde ), da Serra do Marão, do Nordeste Transmontano, do Alto Tâmega, do Dão-Lafões, do Centro, do Alto Minho ( Costa Verde ), do Algarve...
Como o Dr. Telo Lucas também observa a questão não está em o jogo ser exercido em máquinas. Sem os ditos decretos regulamentares, nunca as máquinas conhecidas por "slotmachines" se poderão democratizar em cafés e restaurantes - de menores dimensões que os Casinos, ainda que de certa dimensão -, como em Espanha e noutros países da Europa.
E certamente não é por Portugal estar mais pobre do que há um século atrás, em que só em Lisboa havia 37 "casinos", de acordo com o que refere o historiador Manuel Guimarães...
Portugal gosta é de ter "Casinos", agora que se anuncia que Lisboa vai ter mais um!

quarta-feira, fevereiro 15, 2006

Serra da Estrela no seu melhor...

O ponto mais alto de Portugal continental, já apresenta condições e meios razoáveis para a prática de desportos de Inverno... tanto modalidades como o ski e snowboard, como também os famosos trenós, sacos de plástico, colchões de praia, pneus e outros meios de deslizamento apenas imagináveis pela espécie Tuga Humanus!

Dentro em breve novas imagens surgirão!!! (Fotos Alex©2006)

domingo, fevereiro 12, 2006

O SENHOR MAJOR ESTÁ MAIS CALMO !

Ontem, na TV, ouvi o senhor Major. Encontrava-se no meio de umas imponentes escadarias e estava muito mais calmo.
É que já foi notificado e disse: passei de arguido a acusado.
Entretanto, sobre o atraso (?) na notificação do senhor Major, os senhores jornalistas dividem-se; uns dizem que o atraso(?) se ficou a dever a avaria nas fotocopiadoras do tribunal; outros, que o atraso se ficou a dever a uma exigência do senhor Major.
De acordo com esta segunda versão, o senhor Major terá exigido ser notificado no local e na hora por ele escolhidos.
Conhecendo-se, como se conhece, a modéstia do senhor Major, não acredito nesta última explicação. Seguramente que o senhor Major não aceitaria um tratamento especial eximindo-se à notificação por carta simples com prova de depósito, prevista na lei.
A não ser que o senhor Major, quando prestou o termo de identidade e residência previsto no Código de Processo Penal, logo tenha declarado que não possuía receptáculo onde as notificações pudessem ser colocadas. Esta explicação não é credível uma vez que - à falta de outro - sempre existiria o receptáculo do camarote do estádio...
As declarações do senhor Major - para além da revelação de já ter sido notificado, o que não é coisa de somenos, não fosse o senhor Major adoecer de tanta excitação - valem, também, por outra revelação de extrema importância: o senhor Major passou de arguido a acusado.
Quer dizer, pensa o senhor Major que agora é menos do que era.
Na verdade, e perdoem-me a presunção, nos termos da lei as coisas não são bem assim: só pode ser acusado quem é arguido e é arguido quem é acusado.
Mas que culpa tem o senhor Major de não ser jurista e não perceber nada de tribunais, apesar das sentenças que dita diariamente. Na verdade, o senhor Major é só militar na reserva, Presidente da Câmara, empresário, dirigente do Metro do Porto, director do futebol e de clubes (é ou foi - desculpem-me a ignorância) e - dizem alguns jornais - em períodos eleitoriais - oferece frigoríficos, baldes de plástico e outras coisas, o que, vendo profundamente as coisas não tem mal nenhum, cada um oferece o que gosta, a sua bolsa permite e os felizardos necessitam. Eu confesso, frigoríficos nunca ofereci e, também, nunca ninguém me ofereceu. Mas a culpa é minha, não sou de Gondomar...
Para terminar e para responder àqueles que se questionam sobre o teor destes "postais", assegurando que por trás disto tudo há-de existir uma razão clubística e bairrista, confesso: não sou do Boavista, sou do Benfica, mas não praticante, tanto assim que nem sequer me digno ir ao santo sacrifício da saída (do estádio, está claro); não sou do Norte nem de Gondomar e sim alfacinha a residir em Almada e disto me penitencio.

sexta-feira, fevereiro 10, 2006

A HISTERIA DO SENHOR MAJOR !

O senhor Major anda muito exasperado.
Afirma ele que - não tendo sido notificado da acusação que, afirma ainda ele, contra si foi deduzida, é inacreditável como já aparece escarrapachada nos jornais e referida pelos outros mass media.
Para o senhor Major, foram indubitavelmente os magistados do Ministério Público que divulgaram a acusação, a passaram para os mass media e violaram o segredo de justiça.
Para este tipo de gente ilustre, todos gozam da presunção de inocência, menos os magistrados do Ministério Público que, pelo facto de o serem, passam a ser pessoas perigosas e mal formadas, sempre prontas a perseguir os direitos, liberdades e garantias do cidadão, maxime se o cidadão for um arguido; as vítimas - essas - podem sofrer, mas não há problema ...
Muito responsavelmente, o senhor Major exige que Sua Excelência o Presidente da República - o mais alto magistrado da Nação - ponha na ordem os magistrados do Ministério Público.
Várias questões, porém, se colocam, a saber:
1) O que os mass media dizem tem correspondência com a acusação ?
2) Nenhum dos outros arguidos e/ou os seus advogados foram notificados da acusação?
3) Não sabe o senhor Major que basta um arguido ter sido notificado para que a comunicação social adquira o conhecimento de factos em segredo de justiça?
4) Não sabe o senhor Major que alguns (muitos ou a maioria) dos senhores jornalistas se pelam por apurar o que é secreto para, depois, fazerem a sua intriga contra os tribunais e os magistrados e lhes imputarem violações que eles bem sabem não terem neles (magistrados) origem, quando na realidade as suas fontes são, designadamente, os arguidos, os assistentes e mesmo - custa dizê-lo, alguns dos seus mandatários?
5) Como é que Sua Excelência o Senhor Presidente da República vai pôr ordem na turba - os violadores de serviço / magistrados do MP?
Sugere-se que o senhor Major proponha a Sua Excelência o Presidente da República a seguinte solução: dê-se ordem para que cada magistrado do MP passe a ser vigiado por um delegado da Liga de Clubes ou por um árbitro ou um fiscal de linha.
De certeza que, desta forma simples e imaginativa, terminarão as violações do segredo de justiça e todos ficaremos muito agradecidos ao senhor Major. Todos não? Os mass media não, uma vez que passarão a ter maior dificuldade em prosseguir com a intriga contra os tribunais, que faz vender jornais e aumenta as audiências televisivas...

quarta-feira, fevereiro 08, 2006

Cartoons da polémica

Está a causar polémica no mundo árabe o caso do cartoon com a imagem do profeta Maomé publicado por um jornal dinamarquês e reproduzido por outros diários europeus.
Conforme noticiou a Rádio Renascença em www.rr.pt, na opinião do líder da comunidade islâmica de Lisboa, Sheik Munir, trata-se de uma situação lamentável e de uma "provocação aos muçulmanos e às comunidades islâmicas que vivem na Europa"."Não é por ter sido Maomé. Se fosse a caricatura, por exemplo, de Jesus, de Moisés ou de Abraão, também levantávamos a nossa voz, também protestávamos. A caricatura em causa mostra Maomé com um turbante e uma bomba no turbante. Isso, simplesmente, vem demonstrar uma ignorância que as pessoas têm sobre o Islão, neste caso da pessoa que fez a caricatura, porque o Islão é a paz e transmite a paz. Infelizmente há muçulmanos fanáticos, como pode haver judeus, cristãos e hindus fanáticos", sublinha o Sheik Munir.
Noutra notícia contrapõe-se: "Muçulmanos entram no “negócio dos cartoons: Como forma de resposta aos cartoons de Maomé do “Jyllands-Posten, o diário iraniano “Hamshahri” está a promover um concurso internacional de desenhos sobre o holocausto. Tema idêntico escolheu a Liga Árabe-Europeia (AEL), que decidiu “entrar no negócio dos cartoons e exercer o direito à expressão artística”, publicando diversos desenhos no seu sítio. "
E relata-se: "O Conselho dos Ulemas do Afeganistão (a principal organização islâmica do país) lançou um apelo aos afegãos para que ponham fim aos actos de violência.O apelo foi lançado através da rádio e da televisão, depois de as manifestações dos últimos cinco dias contra a publicação dos "cartoons" sobre Maomé terem provocado dez mortos e dezenas de feridos. Hoje, cerca de 400 manifestantes atacaram à pedrada o quartel-general da polícia de Qalat, no sul do país, e incendiaram uma viatura policial, provocando sete feridos entre os agentes e três mortos entre os manifestantes. Ontem, um ataque contra uma base das forças da NATO em Maimana, no norte do Afeganistão, fez quatro mortos e 15 feridos entre os assaltantes e seis feridos entre soldados noruegueses. A publicação de uma série de "cartoons" sobre Maomé na imprensa europeia desencadeou reacções violentas em vários países árabes e muçulmanos, materializada em ataques contra representações diplomáticas e interesses dinamarqueses."
Será que é possível por em causa a liberdade de expressão ocidental? E que dizer quanto à resposta na "mesma" moeda? Ainda será possível a PAZ?

domingo, fevereiro 05, 2006

sexta-feira, fevereiro 03, 2006

Ainda sobre escutas telefónicas

Também no Ac. n.º 4/06/TConst., apenas acessível em www.tribunalconstitucional.pt se conhece de 3 questões relacionadas com escutas telefónicas ( início da intercepção; controlo judicial das gravações; a destruição das gravações tidas sem interesse), lendo-se, a propósito, as seguintes passagens interessantes quanto à aplicação do disposto no artigo 188.º do CPP, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 320 C/2000:
- “o entendimento de que o início de contagem do prazo pelo qual a intercepção telefónica é autorizada (quando essa data não é directamente fixada pelo juiz) deve atender à data efectiva do início da intercepção, e não à data do despacho judicial autorizador”;
- "se nada for judicialmente determinado em sentido contrário, é no termo de cada período de escuta, e não logo a seguir a cada conversação interceptada, que deve ser elaborado o auto de gravação com indicação, pelo órgão de polícia criminal, das passagens consideradas relevantes para a prova”.
Acaba referindo que “poderia considerar como constitucionalmente inadmissível seria, pelo contrário, a privação da possibilidade – que a imediata desmagnetização da gravação logo após a audição pelo juiz acarretaria – de a defesa requerer a transcrição de passagens das gravações, não seleccionadas pelo juiz, que repute relevantes para a descoberta da verdade”.

Ainda o segredo de justiça e a prisão preventiva

Lêem-se no ac. n.º 530/05/T. Const. publicado no D. R. II. s. de 4/1/2006, sobre o disposto no art. 89.º n.º 2 do C.P.P., disposição que não foi julgada inconstitucional na interpretação feita, 2 pontos interessantes ( sobre consulta na secretaria de fotocópias; conhecimento de factos e meios de prova por súmula constante do auto de interrogatório ) que se transcrevem:
- "não seria, na verdade, constitucionalmente conforme à luz do disposto nos artigos 28.º, n.º 1, e 32.º. n.º 1, da Constituição, admitir que a ofensa do direito do recorrrente ao acesso a certas cópias pudesse considerar-se inócua - atendendo a que lhe fora facultada a consulta de fotocópias na secretaria -, se, no caso concreto, subsistir algum prejuízo a considerar";
- "o tribunal recorrido não considerou que ao ora recorrente apenas assistia o direito ao conhecimento dos factos que lhe eram imputados, tendo entendido diversamente que também lhe assistia o direito ao conhecimento dos meios de prova aptos a demonstrar tais factos a que esse direito, no caso concreto, havia sido exercido. E havia sido exercido precisamente aquando do acesso ao despacho que decretara a prisão preventiva e do acesso ao auto de interrogatório, pois, que nestes momentos acedera o arguido à súmula dos meios de prova".

quinta-feira, fevereiro 02, 2006

Serviços Sociais do Ministério da Justiça

Prevê-se que magistrados e funcionários dos Tribunais deixem de ser seus beneficiários desde 1 de Julho de 2006.
Muitos dos familiares dos mesmos perderam já a qualidade de beneficiários desses Serviços.
Contudo, não só os conjuges, como os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados dos "novos" beneficiários previstos, e ainda aqueles que vivam com os mesmos em união de facto poderão ser também beneficiários, segundo o que consta do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro.
De notar que, com as novas regras, se substitui o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 47210, de 22 de Setembro de 1966, que visava desenvolver laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça.

3.º encontro da Rede Judiciária Europeia

Segundo está anunciado em www.ejn.crimjust.eu.int vai ter lugar no dis 27/2/06, em Bruxelas, o 3.º Encontro da Rede Judiciária Europeia, de que fazem parte os 25 países da União Europeia que trasnpuseram a Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros ( 2002/584/JAI).
De notar que segundo a agenda da dita reunião, vai ser apreciada a pretensão da Noruega de vir também a participar na dita Rede.

terça-feira, janeiro 31, 2006

Indeferimento de diligências em processo penal. Regime de subida do recurso.

Outro acórdão sumariado em www.pgdlisboa.pt que parece corresponder à jurisprudência dominante da dita Relação, indo ser inserido no dito "site" no final desta semana o texto integral do mesmo, que se sugere para consulta:

I. O recurso sobre despacho que verse indeferimento de diligências requeridas em qualquer fase do processo só deverá subir com o que vier a ser eventualmente interposto da decisão final ( final, em função da respectiva fase processual ), nos termos do art. 407.º n.º 3 do CPP. II. Com o entendimento acima defendido, de não se verificar inutilidade absoluta do recurso com o regime de subida dos mesmos, não se mostram violados os direitos de defesa fundados no art. 32.º CRP, tal como muito claramente se decidiu no ac. do T. Const. n.º 68/00, de 9/2/2000.
( Ac. de 26/1/06 no proc. 10148/05 9ª SecçãoDesembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito )

Feriados Regionais ( R ) e Municipais do Distrito Judicial de Lisboa

Uma vez que pode interessar ao cômputo dos prazos, aqui fica um apanhado de todos os feriados dos Tribunais do Distrito Judicial de Lisboa, ficando assinaldo a ( R ) os que são Regionais, e sendo todos os demais Minicipais:

Açores – 5 de Junho ( R )
Alenquer – 25 de Maio
Almada – 24 de Junho
Amadora – 11 de Setembro
Angra do Heroísmo – 24 de Junho
Barreiro – 28 de Junho
Benavente – 25 de Maio
Bombarral – 29 de Junho
Cadaval – 13 de Janeiro
Caldas da Rainha – 15 de Maio
Cascais – 13 de Junho
Funchal – 21 de Agosto
Horta – 24 de Junho
Lagoa – 11 de Abril
Lisboa - 13 de Junho
Loures – 26 de Julho
Lourinhã – 24 de Junho
Madeira – 1 de Julho ( R )
Mafra – 25 de Maio
Moita – 12 de Setembro
Montijo – 29 de Junho
Nordeste – 17 de Julho
Oeiras - 7 de Junho
Peniche - 7 de Agosto
Ponta Delgada - 17 de Abril
Ponta do Sol – 8 de Setembro
Povoação – 23 de Junho
Porto Santo – 24 de Junho
Ribeira Grande - - 29 de Junho
Rio Maior – 6 de Novembro
Santa Cruz – 15 de Janeiro
Santa Cruz da Graciosa - 24 de Julho
Santa Cruz das Flores – 24 de Junho
São Roque do Pico – 18 de Junho
São Vicente – 22 de Janeiro
Sesimbra – 4 de Maio
Seixal – 29 de Junho
Sintra – 29 de Junho
Torres Vedras – 11 de Novembro
Velas – 23 de Abril
Vila do Porto – 24 de Junho
Vila Franca de Xira – 8 de Maio
Vila Franca do Campo – 24 de Junho
Vila Praia da Vitória – 11 de Agosto

segunda-feira, janeiro 30, 2006

Critérios de apoio judiciário.

Segundo sumário constante de www.pgdlisboa.pt a "ratio" do apoio judiciário é permitir o exercício de direitos, mais indicando não ser líquido que se possa ter acesso para a decisão às contas bancárias. Senão veja-se:
"I. A decisão que nega a concessão de apoio judiciário encontra-se sujeita ao princípio geral do art. 359.º do CPP, pelo que é recorrível.
II. No entanto, tratando-se a decisão de que o recorrente pretende recorrer de uma segunda decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário, torna-se necessário que existam factos supervenientes, pois tem de se respeitar o caso julgado produzido pela anterior decisão.
III. Se o recorrente alega que a degradação da sua situação económica é devida à venda de certificados de aforro para fazer face a despesas associada à baixa da taxa de juros e à filha ter ingressado no ensino superior, e às despesas com água, luz e gás, mas sem fazer prova daquela alienação e das despesas, sendo que as últimas são as comuns a qualquer pessoa, é de entender que não se encontram reunidos os necessários factos supervenientes.
IV. Há que concluir que se mantém, pois, elidida a presunção de insificiência económica, a qual é 'juris tantum' baseada apenas em rendimentos de trabalho resultante da al. c) do n.º 1 do art. 20.º da caso a Lei n.º 30-E/00, de 20/12, e uma vez que não é de aplicar a Lei n.º 34/04, de 29/7, a qual é, aliás, mais restritiva, conforme resulta do seu art. 1.º n.º 1 al. a) e anexo.
V. Tal entendimento é reforçado por o processo se encontrar em fase de recurso da sentença final, pelo que é apenas de reportar o pedido à dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, pois a 'ratio' dos arts. 6.º e 7.º da Lei de protecção jurídica não é dispensar os sujeitos processuais condenados do pagamento de custas, mas tão só o de garantir que ninguém possa ser prejudicado ou impedido do exercício dos seus direitos por carência de meios.
( Ac. da Rel. de Lisboa de 11/17/2006 no proc. 1758/05 9ª Secção; Desembargadores: Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela )

quarta-feira, janeiro 25, 2006

«Quousque tandem, Catilina, abutere patientia nostra?»,

«Quousque tandem, Catilina, abutere patientia nostra?» (Até quando, Catilina, vais abusar da nossa paciência? )
Não, não me digam que vão chegar a tanto!
Antes pelo contrário, espero relatar-vos sempre algo interessante, em vários domínios ( e não só no jurídico, mas se calhar também e essencialmente ) e que vos seja útil!
É um compromisso que assumo, para cumprir com regularidade.
O meu nome de código: "O Maio" que é um lindo mês.

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