quarta-feira, outubro 06, 2010

Quantum indemnizatório em "contrato de avença".


Cfr. sobre o “quantum indemnizatório” constante do ac. do STJ de 1-7-2009, proferido no proc. 08S3443, conforme consta em www.dgsi.pt que se transcreve:
- “O art.º 439º do CT, cujo n.º 1 preceitua que “em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante entre 15 e 45 dias de trabalho de retribuição base a diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º .
Considerando as particularidades do caso, entendemos que se justifica fixar a base de cálculo da indemnização no mínimo aí previsto, ou seja à razão de 15 dias de retribuição base - (...) Isto porque, no caso, é de ter como diminuto o grau de ilicitude do despedimento e de culpa do R..
Tenha-se presente, como resulta do já exposto, que estamos uma situação de emprego público, em que, segundo o regime legal aplicável, o contrato de trabalho tinha de ser celebrado a termo (não podendo, pois, sob pena de nulidade, como ocorreu, ser celebrado por tempo indeterminado), em que o contrato de trabalho a termo não se podia converter em contrato sem termo (art.º 18º, n.º 4 do DL n.º 427/89, na redacção do DL n.º 218/98) e, salvo excepções previstas, não podia ter uma duração total, incluindo as renovações, superior a 2 anos (art.º 20º, n.º 1 do DL n.º 427/89, na citada redacção). Ora, no caso, estava-se perante um contrato nulo, porque celebrado por tempo indeterminado, o que legitimava que o próprio R. pudesse, a qualquer tempo, invocar a nulidade e fazer cessar a sua execução. Sendo que a própria A. interiorizou esse carácter essencialmente precário do vínculo, motivo por que não reagiu, em si, à cessação do contrato na data em que a mesma ocorreu”.

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