segunda-feira, outubro 26, 2009

Dinheiro nos bancos...


Depósito bancário.

Segue a transcrição do sumário de um acórdão da Relação de Lisboa, aliás, semelhante a tantos outros, que foram citados numa resposta apresentada numa peça processual.
Parece-me interessante pela clareza do que consta quanto à propriedade do mesmo, sendo que tal entendimento, ao que me parece, não corresponderá à convicção comum.

I - O contrato de depósito bancário é um '...contrato de depósito irregular pelo qual se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado para o Banco, que, todavia, se obriga a reembolsar o depositante da quantia depositada'.
II - A partir deste entendimento terá que concluir-se que a propriedade da quantia depositada é do banco depositante.
III - Assim sendo é também o banco depositante o titular dos interesses protegidos pelas incriminações que visam proteger aquela propriedade como é o caso da burla praticada com prévia falsificação de documento.
IV - Este entendimento confere ao banco depositante a legitimidade para se constituir assistente e requer, se assim o entender, a abertura de instrução.

( ACRL de 23-05-2007 Proc. 9317/06 3ª Secção, Desembargadores: Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves).

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