domingo, fevereiro 19, 2006

Portugal gosta de Casinos!


Em recente acórdão da Relação de Lisboa da 3.ª secção, Rel. Des. Telo Lucas, publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo IV, de 2005 - sobre o "0 jogo Concurso Nacional Euro 2002", de cromos numa caixa de cartão, e que permitia a atribuição de um prémio em dinheiro - discorre-se longamente sobre se a lei consagra actualmente um critério substantivo para definir jogos de fortuna e azar, para concluir: "no regime legal vigente são unicamente jogos de fortuna e de azar aqueles cuja exploração é autorizada nos casinos ( n.º 1 do art. 4.º do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, redacção actual)"!
No entanto, é de atentar no que este diploma dispõe no seu artigo 3.º: "'A exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º."
É ainda de atentar especialmente no artigo 7.º da dita Lei do jogo, cujos n.ºs 2 a 4 rezam o seguinte:
- "2 - Em localidades em que a actividade turística for predominante pode o membro do Governo da tutela, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros ou complementares, com características e dimensão que forem fixadas por decreto regulamentar.";
-"3 - As autorizações referidas nos números anteriores só podem ser concedidas à concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º.";
-"4 - A exploração e a prática dos jogos nas condições indicadas nos números anteriores obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando-se em portaria as condições específicas a que devem obedecer."
Ora, esta Portaria existe: é a n.º 817/2005, de 13/9, que aprovou as regras desses jogos designados por roleta, craps, cusses, blackjack/21, póquer, bacará e máquinas automáticas, sendo de notar que, segundo a mesmo, e quanto a estas máquinas vulgarmente conhecidos por "slotmachines" 80% do investido tem de ser recuperado, só que nos casinos dinheiro pode reverter para outras máquinas em jackpots e superjackpots...
O que não existem são os decretos regulamentares a que se refere o n.º 2, pelo menos, no continente.
E não é por falta de regiões turísticas - assim, estão há muito criadas as regiões de Évora, do Ribatejo, de Leiria ( Rota do Sol ), do Verde Minho ( Costa Verde ), da Serra do Marão, do Nordeste Transmontano, do Alto Tâmega, do Dão-Lafões, do Centro, do Alto Minho ( Costa Verde ), do Algarve...
Como o Dr. Telo Lucas também observa a questão não está em o jogo ser exercido em máquinas. Sem os ditos decretos regulamentares, nunca as máquinas conhecidas por "slotmachines" se poderão democratizar em cafés e restaurantes - de menores dimensões que os Casinos, ainda que de certa dimensão -, como em Espanha e noutros países da Europa.
E certamente não é por Portugal estar mais pobre do que há um século atrás, em que só em Lisboa havia 37 "casinos", de acordo com o que refere o historiador Manuel Guimarães...
Portugal gosta é de ter "Casinos", agora que se anuncia que Lisboa vai ter mais um!

1 comentário:

Carlos disse...

Caro Maio,
Muito oportuno este "post".
Prevejo que esta jurisprudência vai dar muito que falar ...
Por agora, só assinalo que não vai agradar nada - por razões bem distintas - a umas determinadas entidades ...
Quanto aos outros - esses - vão ficar à espreita ...

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