terça-feira, fevereiro 21, 2006
A PROPÓSITO DOS CRIMES DE BOLSA
A necessidade de criminalizar comportamentos bolsistas surgiu após a crise de Wall Street, de 1929, quando a NYSE ( bolsa de Nova Iorque ) sofreu o crash. Como reguladora de mercado, foi criada a Securities Exchange Comission (SEC), em 1934.
O perjúrio, a obstrução à acção da SEC e as falsas declarações perante a SEC, acresciam à violação das leis de segurança então instituídas.
O crime de abuso de informação surgiu já na década de oitenta quando a mesma actuou a mesma contra Michael Milken e Ivan Boesky, por estes, tendo informação privilegiada sobre importantes acontecimentos, a usarem no mercado bolsista para obter proveitos ou evitar prejuízos, em detrimento de outras pessoas sem acesso à fonte de informação.
Após tal, também a Comunidade Europeia veio a deliberar que fossem criminalizados comportamentos desse tipo, através da Directiva do Conselho n.º 89/592/CEE, de 13 de Novembro.
Não tendo obtido transposição geral, esta directiva veio a ser substituída pela Directiva 2003/6/CE do Parlamento e do Conselho, de 3/12/2002, que manteve a criminalização relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado ( abuso de mercado ), a qual foi acompanhada de outras directivas posteriores.
De notar, que uma diferença fundamental existe com o regime americano, face à dita primeira Directiva, não é necessário que o operador de bolsa quebre a relação de confiança para com a fonte de informação.
Após a Directiva de 1989, um dos primeiros casos de crime foi noticiado no Financial Times, de Londres, de 17/7/1998, como Bols Wessanen Case Fails: Tratava-se de um director de uma companhia holandesa que tinha usado informação sobre o preço sensível de acções antes do anúncio feito pela empresa.
Em Portugal, os crimes de bolsa vieram a ser logo adoptados pelo Código de Mercado de Valores Mobiliários de 1991.
Os mesmos estão actualmente previstos nos arts. 378.º e 379.º, na sua versão de 1999, os crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado, sendo que os ditos tipos legais não foram alterados pela dita 2.ª Directiva.
Quanto ao crime de abuso de informação, o mero acto de negociar ( compra, venda e troca de activos), com base em informação privilegiada pode ser ser punido como crime de abuso de informação.
Também a transmissão desta informação a terceiros pode também integrar a prática de crime. A informação tem de ser reservada, respeitar a uma ou várias entidades emitentes de valores mobiliários e sensível, ou seja, susceptível de influenciar o preço.
Quanto ao crime de manipulação de mercado, pode ser cometido mediante a utilização de informações falsas ou enganosas, e ocorre quando as mesmas são idóneas para alterar o regular funcionamento do mercado, o que será equivalente, no dizer da dita 2.ª Directiva, a falsear o mecanismo de fixação das cotações dos instrumentos financeiros.
Vária regulamentação foi publicada pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (C.M.V.M.) que a não ser respeitada pode, pois, implicar esta última incriminação.
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