Depósito bancário.
Segue a transcrição do sumário de um acórdão da Relação de Lisboa, aliás, semelhante a tantos outros, que foram citados numa resposta apresentada numa peça processual.
Parece-me interessante pela clareza do que consta quanto à propriedade do mesmo, sendo que tal entendimento, ao que me parece, não corresponderá à convicção comum.
I - O contrato de depósito bancário é um '...contrato de depósito irregular pelo qual se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado para o Banco, que, todavia, se obriga a reembolsar o depositante da quantia depositada'.
II - A partir deste entendimento terá que concluir-se que a propriedade da quantia depositada é do banco depositante.
III - Assim sendo é também o banco depositante o titular dos interesses protegidos pelas incriminações que visam proteger aquela propriedade como é o caso da burla praticada com prévia falsificação de documento.
IV - Este entendimento confere ao banco depositante a legitimidade para se constituir assistente e requer, se assim o entender, a abertura de instrução.
( ACRL de 23-05-2007 Proc. 9317/06 3ª Secção, Desembargadores: Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves).
Segunda-feira, Outubro 26, 2009
Terça-feira, Setembro 29, 2009
Paga o justo pelo pecador!?!
Citando a notícia "Advogado abatido em guerra de divórcio" do Correio da Manhã de hoje: "O acordo de divórcio era de cem mil euros. Manuel Pimenta, 58 anos, conhecido empresário da zona de Albergaria, não queria entregá-los à ex-mulher – embora o seu património seja superior a um milhão – e ontem assassinou o advogado que a representava na acção judicial. O jurista João de Melo Ferreira, 53 anos, não resistiu aos dois tiros na cabeça dentro do seu escritório, em Estarreja, Aveiro."Penso que não deve ser apenas a OA a lamentar a situação e, apesar de não conhecer pormenores, parece-me que em tribunal bastará dizer "Peço Justiça!".
Alexandre Antunes
Sexta-feira, Setembro 25, 2009
Cúmulo jurídico de penas.
Já noutro local deste "blog" me referi a cúmulo jurídico de penas - ver mensagem de 7/3/06 -, tendo então havido quem alertasse para a disparidade que resulta dos critérios habitualmente aplicados: há que adicionar à pena maior, 1/3, 1/4 ou mesmo menos das demais!
Entendia-se que essencial era efectuá-lo “de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”– cfr. neste sentido, ac. do S.T.J. de 6/5/04 na Col. de Jur. Ano XII, tomo II, p. 191.
Entretanto, mais veio a decidir-se: “tem de se demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido”, o que pode provocar “nulidade da respectiva decisão” – art. 379.º do C.P.P. – cfr., ainda no mesmo sentido, ac. do S.T.J. de 21/11/06, na mesma publicação, Ano XIV, tomo III, p. 228.
É que há quem esqueça ter de se começar por aí!
Entendia-se que essencial era efectuá-lo “de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”– cfr. neste sentido, ac. do S.T.J. de 6/5/04 na Col. de Jur. Ano XII, tomo II, p. 191.
Entretanto, mais veio a decidir-se: “tem de se demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido”, o que pode provocar “nulidade da respectiva decisão” – art. 379.º do C.P.P. – cfr., ainda no mesmo sentido, ac. do S.T.J. de 21/11/06, na mesma publicação, Ano XIV, tomo III, p. 228.
É que há quem esqueça ter de se começar por aí!
Sexta-feira, Setembro 18, 2009
Volta rápido Burton!

De "Assuntos do Direito" pouco sei e também não sou a favor da exposição pública da vida privada, contudo estou certo que os intervenientes desta foto não estão, no dia de hoje, preocupados com o 79º Artigo do Código Civil (que, para os leigos como eu, refere o Direito à Imagem... se estiver errado por favor corrijam-me).
A "fera" que há uma semana fazia aquilo que melhor sabe - espalhar o terror - encontra-se hoje, pela primeira vez, hospitalizado!... Com a garrafinha de soro e tudo a que tem direito para que volte rapidamente a desassossegar a sua família!
Cuidado com o colesterol!
A foto é da serra da Lousã, com casas de Castanheira de Pera, que ainda tinha neve no Inverno.

Ao fim de quase um ano cá voltamos.
E agora com algumas situações que creio interessantes e que todos os que trabalhamos em tribunais amiúde encontramos, tipo piadas de caserna.
Num relatório relatório médico elaborado sobre alguém que faleceu quando praticava relações sexuais, constante de um processo que corre pela Relação de Lisboa, e em que acabou por ficar em causa se tinha sido praticado o crime de omissão de auxílio ( inicialmente pensou-se até em homicídio...), veio a constar como causa da morte aterosclerose que não é de confundir com arteriosclerose.
A primeira é "uma afecção das artérias por acumulação nas camadas subendoteliais de um depósito lipídico muito rico em colesterol, sob a forma de placas ( placas de ateroma )" e a segunda o "endurecimento das túnicas arteriais com tendência a obliteração", segundo consta do Grande Dicionário da Língua Portuguesa da Sociedade de Língua Portuguesa.
Porque o caso pode ter algum interesse quanto àquele crime - até porque o I.N.E.M. aparece envolvido -, conto fazer editar em pgdlisboa.pt pormenores sobre o assunto e a posição adoptada ( ver em peças processuais, área criminal ).
Até lá aqui fica a advertência para o colesterol, obviamente!
Paulo Antunes

Ao fim de quase um ano cá voltamos.
E agora com algumas situações que creio interessantes e que todos os que trabalhamos em tribunais amiúde encontramos, tipo piadas de caserna.
Num relatório relatório médico elaborado sobre alguém que faleceu quando praticava relações sexuais, constante de um processo que corre pela Relação de Lisboa, e em que acabou por ficar em causa se tinha sido praticado o crime de omissão de auxílio ( inicialmente pensou-se até em homicídio...), veio a constar como causa da morte aterosclerose que não é de confundir com arteriosclerose.
A primeira é "uma afecção das artérias por acumulação nas camadas subendoteliais de um depósito lipídico muito rico em colesterol, sob a forma de placas ( placas de ateroma )" e a segunda o "endurecimento das túnicas arteriais com tendência a obliteração", segundo consta do Grande Dicionário da Língua Portuguesa da Sociedade de Língua Portuguesa.
Porque o caso pode ter algum interesse quanto àquele crime - até porque o I.N.E.M. aparece envolvido -, conto fazer editar em pgdlisboa.pt pormenores sobre o assunto e a posição adoptada ( ver em peças processuais, área criminal ).
Até lá aqui fica a advertência para o colesterol, obviamente!
Paulo Antunes
Sábado, Fevereiro 09, 2008
Sobre as formas de reagir a um despacho de arquivamento.
A um despacho de arquivamento reage-se por 2 formas: requerendo a abertura de instrução, ou pedindo a intervenção hierárquica do magistrado do Ministério Público imediatamente superior.
Para o fazer há um prazo de 20 dias para cada uma delas, o qual se sucede, sendo que o dito requerimento corre primeiro e paga custas e dito pedido que pode ter lugar a seguir não.
Assim, esta última seria a forma mais barata de reagir.
Só que no actual modelo, a intervenção hierárquica que pode determinar a acusação ou que se proceda a diligências complementares ( cuja omissão pode até provocar nulidade do inquérito ), não acontecendo, não há processualmente forma de reagir, enquanto do despacho que incidir sobre o dito requerimento há recurso para o tribunal superior.
Pena é que assim seja.
Para o fazer há um prazo de 20 dias para cada uma delas, o qual se sucede, sendo que o dito requerimento corre primeiro e paga custas e dito pedido que pode ter lugar a seguir não.
Assim, esta última seria a forma mais barata de reagir.
Só que no actual modelo, a intervenção hierárquica que pode determinar a acusação ou que se proceda a diligências complementares ( cuja omissão pode até provocar nulidade do inquérito ), não acontecendo, não há processualmente forma de reagir, enquanto do despacho que incidir sobre o dito requerimento há recurso para o tribunal superior.
Pena é que assim seja.
Quarta-feira, Dezembro 19, 2007
PROGRAMA DE CANDIDATURA
PROGRAMA DE CANDIDATURA DO COLEGA DR. CARLOS MONTEIRO
COLEGAS:
Sou candidato INDEPENDENTE às eleições do próximo dia 25 de Janeiro de 2008, como representante dos PGAs no CSMP, demarcado do Sindicato ou do Secretariado de qualquer Procuradoria, motiva-me apenas a defesa intransigente da dignificação e da autonomia da magistratura do Ministério Público, no quadro da legalidade democrática.
Enuncio algumas questões inadiáveis que me proponho submeter à deliberação do CSMP:
- Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da posição do PGR, como defensor da legalidade, em 10º lugar, na lei das precedências do protocolo do Estado – Lei 40/06.
- O cumprimento do princípio do paralelismo em relação à magistratura judicial, quanto à autonomia administrativa e financeira, às funções concretas e à participação dos magistrados do MP na gestão administrativa dos tribunais, cuja independência lhes incumbe defender – artº 3º, do EMP.
- A viabilidade de execução da lei de prioridades de política criminal perante a redução dos indispensáveis instrumentos processuais.
- A eventual representação do Estado e dos Ministérios, pelas grandes sociedades de advogados e sem concurso público.
- A garantia do primado da legalidade, na intervenção dos magistrados do MP nas Auditorias e Inspecções Gerais dos Ministérios ou de sujeição a critérios de oportunidade e de conjuntura política.
- A unificação da apreciação dos factos juridicamente relevantes num todo integrado pelas respectivas incidências constitucionais, criminais, laborais, cíveis, administrativas, fiscais, ambientais, urbanísticas ou da contabilidade pública, dando corpo a uma intervenção de carácter preventivo, com ligação coerente à sociedade civil, cidadãos individuais, ONGs, Ordens, Universidades e Provedoria de Justiça, com os meios articulados do Tribunal de Contas, das várias Inspecções dos Ministérios e do serviço de Inspecção do MP, a integrar para a maior eficiência do MP, subordinada a uma coordenação única de contencioso do Estado e da acção pública.
- A solicitação ao Tribunal de Contas ou a uma empresa especializada escolhida por concurso público, de uma auditoria externa à PGR, a realizar em cada quinquénio, pública e transparente, segundo critérios técnicos, para avaliação da legalidade, economia, eficácia e eficiência da gestão financeira, organização, métodos, funcionamento e da fiabilidade dos sistemas de controlo interno.
- O convite ao Senhor Ministro da Justiça para comparência no CSMP nos termos do artº 32º do EMP, para esclarecimentos quanto às questões anteriores, mapa judiciário, estatuto e jubilação, além dos comentários sobre as declarações recentes do PGR.
Como representante dos PGAs no CSMP, comprometo-me a uma participação dinâmica e à proposta de soluções já partilhadas com os Colegas, dedicando a experiência de 30 anos e de 12 na jurisdição administrativa a contribuir para encontrar respostas eficazes e imediatas a todas as questões, na realização do bem comum.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2007
Carlos Alberto dos Santos Monteiro
Tribunal Central Administrativo Sul – R. da Beneficência, 241 1600-019 LISBOA
Tels. 939510231 – 217922358
mailto:casantosmonteiro@gmail.comhttp://www.abutere.blogspot.com/
COLEGAS:
Sou candidato INDEPENDENTE às eleições do próximo dia 25 de Janeiro de 2008, como representante dos PGAs no CSMP, demarcado do Sindicato ou do Secretariado de qualquer Procuradoria, motiva-me apenas a defesa intransigente da dignificação e da autonomia da magistratura do Ministério Público, no quadro da legalidade democrática.
Enuncio algumas questões inadiáveis que me proponho submeter à deliberação do CSMP:
- Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da posição do PGR, como defensor da legalidade, em 10º lugar, na lei das precedências do protocolo do Estado – Lei 40/06.
- O cumprimento do princípio do paralelismo em relação à magistratura judicial, quanto à autonomia administrativa e financeira, às funções concretas e à participação dos magistrados do MP na gestão administrativa dos tribunais, cuja independência lhes incumbe defender – artº 3º, do EMP.
- A viabilidade de execução da lei de prioridades de política criminal perante a redução dos indispensáveis instrumentos processuais.
- A eventual representação do Estado e dos Ministérios, pelas grandes sociedades de advogados e sem concurso público.
- A garantia do primado da legalidade, na intervenção dos magistrados do MP nas Auditorias e Inspecções Gerais dos Ministérios ou de sujeição a critérios de oportunidade e de conjuntura política.
- A unificação da apreciação dos factos juridicamente relevantes num todo integrado pelas respectivas incidências constitucionais, criminais, laborais, cíveis, administrativas, fiscais, ambientais, urbanísticas ou da contabilidade pública, dando corpo a uma intervenção de carácter preventivo, com ligação coerente à sociedade civil, cidadãos individuais, ONGs, Ordens, Universidades e Provedoria de Justiça, com os meios articulados do Tribunal de Contas, das várias Inspecções dos Ministérios e do serviço de Inspecção do MP, a integrar para a maior eficiência do MP, subordinada a uma coordenação única de contencioso do Estado e da acção pública.
- A solicitação ao Tribunal de Contas ou a uma empresa especializada escolhida por concurso público, de uma auditoria externa à PGR, a realizar em cada quinquénio, pública e transparente, segundo critérios técnicos, para avaliação da legalidade, economia, eficácia e eficiência da gestão financeira, organização, métodos, funcionamento e da fiabilidade dos sistemas de controlo interno.
- O convite ao Senhor Ministro da Justiça para comparência no CSMP nos termos do artº 32º do EMP, para esclarecimentos quanto às questões anteriores, mapa judiciário, estatuto e jubilação, além dos comentários sobre as declarações recentes do PGR.
Como representante dos PGAs no CSMP, comprometo-me a uma participação dinâmica e à proposta de soluções já partilhadas com os Colegas, dedicando a experiência de 30 anos e de 12 na jurisdição administrativa a contribuir para encontrar respostas eficazes e imediatas a todas as questões, na realização do bem comum.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2007
Carlos Alberto dos Santos Monteiro
Tribunal Central Administrativo Sul – R. da Beneficência, 241 1600-019 LISBOA
Tels. 939510231 – 217922358
mailto:casantosmonteiro@gmail.comhttp://www.abutere.blogspot.com/
Sexta-feira, Novembro 16, 2007
PROGRAMA E PERFIL DO CANDIDATO AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. CARLOS MONTEIRO, DE ACORDO COM DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO
Como é sabido vão ter lugar na P.G.R. as eleições para o Conselho Superior do Ministério Público a 25/1/08, pelas 14 horas.Para além do Dr. Euclides Dâmaso - que goza do apoio do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público - também o Dr. Carlos Monteiro é candidato, mas independente, para integrar o mesmo, enquanto representante dos Procuradores-gerais Adjuntos.
Como o Dr. Carlos Monteiro pediu para serem divulgados o seu manifesto e perfil, aqui ficam os mesmos, os quais são bem elucidativos da certeza e firmeza das suas posições, já manifestadas nalguns casos públicos em que teve intervenção.
MANIFESTO DE CANDIDATURA AO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Resolvi aceitar a sugestão de alguns colegas e candidatar-me ao Conselho Superior do Ministério Público, como representante independente dos Procuradores-Gerais Adjuntos, assumindo como compromissos:
1 - A defesa intransigente da dignificação e autonomia da magistratura do Ministério Público, no quadro da legalidade democrática e da legitimação constitucional da soberania dos tribunais na aplicação da justiça em nome do povo.
2 - A dinamização do funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público, com actualização de objectivos funcionais e o aperfeiçoamento do serviço de inspecção, de seleção e formação dos inspectores, para melhor apoio ao Procurador-Geral da República.
3 - A prestação de contas por escrito aos colegas Procuradores-Gerais Adjuntos, com debate permanente e participado de todas as questões que respeitem ao Ministério Púbico, nomeadamente de repercussão estatutária.
Predisponho-me à apresentação e discussão do programa, com reflexão alargada de ideias com todos os colegas do Ministério Público e com os outros candidatos, em datas e locais a agendar, em qualquer ponto do país.
Para primeiro encontro, anuncio o próximo dia 29 de Novembro, pelas 17,30 horas, no Tribunal da Relação de Lisboa, sito na Praça do Município, em sala gentilmente cedida pelo Presidente do Tribunal, agradecendo desde já a todos os que queiram comparecer e participar.
Lisboa, 15 de Novembro de 2007
Carlos Alberto dos Santos Monteiro
Tribunal Central Administrativo Sul – R. da Beneficência, 241 1600-019 LISBOA Tel. 939510231 – 217922358
carlos.monteiro@tca.mj.pt
http://www.abutere.blogspot.com/
PERFIL DO DR. CARLOS MONTEIRO:
PROCESSAMENTO DE VENCIMENTO FORA DA C.G.D. - 1987 - Caso contra a Caixa Geral de Depósitos em que pela primeira vez em Portugal, em Fevereiro de 1987, o Ministério das Finanças autorizou o processamento do vencimento do magistrado ora candidato fora daquela instituição de crédito e cujo precedente abriu caminho à Recomendação do Provedor de Justiça R-1761/98 de 23.5.2000, 13 anos depois, para todos os funcionários públicos.
OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA - 1987 – A Invocação de objecção de consciência e recusa de ordem hierárquica ilegal, sancionada com advertência, mas que teve declaração de voto de vencido de três Conselheiros entre os quais o Dr. Mário Torres, no sentido da aceitação da sua tese - Ac. do C.S.M.P. de 10.10.1990
LICENÇA CAMARÁRIA ILEGAL - 1987 - A impugnação judicial dos despachos do Presidente da C.M.L., impondo o pagamento de compensação ou mais-valia como condição de concessão de licença camarária, que obteve declaração de nulidade e de nenhum efeito por sentença de 21.12.1993 e Ac. do TT 2ª Instância de 13.12.1994.
PEDIDO DE DEMISSÃO DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA - 1994 - Caso da Provedoria de Justiça de Junho/Julho de 1994 em que tentou contribuir para a reforma do funcionamento da Instituição e se demitiu de assessor por discordar do excessivo procedimento burocrático.
POSIÇÃO EMITIDA NA REVISTA DO S.M.M.P. SOBRE INSPECÇÕES - 1997 – Pela alteração do modelo de inspecções e sua substituição por um outro em que tivessem lugar periodicamente auditorias e sindicâncias aos serviços, sem prejuízo da realização de inquéritos e processos disciplinares nos casos que individualmente se justificasse.
INICIATIVA DO PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE INSPECÇÕES 1998 – Defendeu a necessidade de ser publicado o regulamento de inspecções, por constituir requisito de eficácia e basear a exposição apresentada ao C.S.M.P., o que foi acolhido por acórdão de 27.5.98.
INSTALAÇÕES DA P. J. EM OEIRAS - 2005- Intervenção processual que contribuiu para a anulação da adjudicação, ferida de ilegalidade, registando parecer coincidente no C.C. da P.G.R. ( n.º 35/2005)
ARTIGOS PUBLICADOS NO EXPRESSO EM 3/5/2005 e 30/12/2005 SOBRE SOLUÇÕES PRÁTICAS PARA A REFORMA DA JUSTIÇA.
DENÚNCIA PÚBLICA DE ILEGALIDADES NO T.C.A.S. PUBLICADA NO JORNAL SOL EM MARÇO 2007 – Caso em que denunciou a inexistência do Conselho Administrativo nesse Tribunal superior e a falta de instalação do sistema informático próprio.
INTEGRA DUAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA - Associação Sócio-Terapêutica de Almeida, I.P.S.S., como fundador e presidente do Conselho Fiscal, e o Grupo Coral Stella Vitae.
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