sexta-feira, fevereiro 03, 2006

Ainda sobre escutas telefónicas

Também no Ac. n.º 4/06/TConst., apenas acessível em www.tribunalconstitucional.pt se conhece de 3 questões relacionadas com escutas telefónicas ( início da intercepção; controlo judicial das gravações; a destruição das gravações tidas sem interesse), lendo-se, a propósito, as seguintes passagens interessantes quanto à aplicação do disposto no artigo 188.º do CPP, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 320 C/2000:
- “o entendimento de que o início de contagem do prazo pelo qual a intercepção telefónica é autorizada (quando essa data não é directamente fixada pelo juiz) deve atender à data efectiva do início da intercepção, e não à data do despacho judicial autorizador”;
- "se nada for judicialmente determinado em sentido contrário, é no termo de cada período de escuta, e não logo a seguir a cada conversação interceptada, que deve ser elaborado o auto de gravação com indicação, pelo órgão de polícia criminal, das passagens consideradas relevantes para a prova”.
Acaba referindo que “poderia considerar como constitucionalmente inadmissível seria, pelo contrário, a privação da possibilidade – que a imediata desmagnetização da gravação logo após a audição pelo juiz acarretaria – de a defesa requerer a transcrição de passagens das gravações, não seleccionadas pelo juiz, que repute relevantes para a descoberta da verdade”.

1 comentário:

Meiguices disse...

Trata-se de ac. que é inédito e parece demonstrar uma "nova" jurisprudência do T. Constitucional sobre escutas ( que anteriormente vinha produzindo sucessivas declarações de inconstitucionalidade como as que foram operadas pelos acs. 407/97, 347/01, 411/02 e 528/03), a qual se aguardava após a redacção dada ao art. 188.º n.º 1 do CPP pelo DL 320-C/2000, de 15/12.
O que resulta estranho é ter-se mantido na lei o "imediatamante", bem como a cominação da nulidade para o seu incumprimento, no art. 189.º do CPP. - e também no art. 32.º n.º 8 da CRP que costumava ser referido violado, por " abusiva intromissão nas telecomunicações".
Melhor seria que se tivesse substituído o imediatamente por um prazo, o que teria a vantagem de poder permitir a intervenção do M.º P.º que apresentaria as provas normalmente ao juiz.
Será que alguém tem ideia de qual seria o prazo razoável para se lavrar o "auto de escutas", com "indicação das passagens" das gravações "relevantes para a prova", e levá-lo então ao juiz ( partindo do pressuposto de que as fitas já existem )?

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