Começou, agora, a ser publicitado o acórdão do STJ, de 8 de Fevereiro de 2006, relatado pelo Ex.mo Conselheiro FERNANDES CADILHA e, também, subscrito pelo Ex.mo Conselheiro MÁRIO PEREIRA e pela Ex.ma Conselheira MARIA LAURA LEONARDO, relativo à vigilância electrónica num local de trabalho, acessível através de http://www.dgsi.pt/jstj.
Este acórdão considerou “ilícita, por violação do direito de reserva da vida privada, a captação de imagem através de câmaras de vídeo instaladas no local de trabalho e direccionadas para os trabalhadores, de tal modo que a actividade laboral se encontre sujeita a uma contínua e permanente observação”.
Assinale-se que a instalação das câmaras se efectuou sem o consentimento dos trabalhadores e que a Comissão Nacional de Protecção de Dados (http://cnpd.pt) tinha autorizado a empresa em causa “a proceder à recolha de imagens e som com a finalidade de segurança das instalações, equipamentos, medicamentos e outros produtos de venda em farmácia, permitindo a instalação de 89 câmaras de vídeo que se distribuem pelo armazém de produtos farmacêuticos, corredores e recepção, áreas administrativas, sala de servers, sala de tesouraria, sala de UPS’s, corredor externo entre a área administrativa e o refeitório”.
O acórdão fundamenta consistentemente a decisão e, para tanto, invoca doutrina, jurisprudência e direito, designadamente José João Abrantes, Contrato de trabalho e meios de vigilância da actividade do trabalhador, in “Estudos de Homenagem ao Prof. Raul Ventura”, vol II, FDUL, 2003, pag. 815; Catarina Sarmento e Castro, A protecção dos dados pessoais dos trabalhadores, in “Questões Laborais”, ano IX, 2002, nº 19, pág. 32); o Parecer nº 95/2003, do Conselho Consultivo da PGR, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Março de 2004; a deliberação nº 61/2004, da CNPD; o acórdão do Tribunal Constitucional nº 255/2002 (publicado no DR, I série-A, de 8 de Julho de 2002, reportado à norma do artigo 12º, do Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho; o nº 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 79º e 80º do Código Civil; o artigo 20º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto; o Decreto-Lei nº 35/2004 de 21 de Fevereiro, relativa ao exercício da actividade de segurança privada; a Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro, relativa à intervenção das forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum; o regime geral de protecção de dados previsto na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro; a Lei nº 20/87, relativa à Segurança Interna.
1 comentário:
Que anda aí o "big brother", anda...de facto, oitenta e tal câmaras parece que era demais!
E a C.N.P.D. tinha autorizado tal, o que não deixa de ser estranho...
Mas o que estará em causa não será apenas o princípio da proporcionalidade? Porque por as câmaras estarem viradas para os trabalhadores, não se vê que em certos casos possa deixar de ser assim, atentos os fins em vista.
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