Num caso em que um cidadão português foi condenado por tribunal francês, e em que na sequência foi emitido um mandado de detenção europeu ( M.D.E.) para a entrega, por Portugal, daquele português que tinha pena de prisão a cumprir, o S.T.J. decidiu que se podia - e se devia até - recusar a execução desse M.D.E., com fundamento na al.g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Para tal, seria de levar em conta as " condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena", as quais deviam, no caso, levar a considerar "haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna".
Acaba, determinando o cumprimento ( "a execução ")", "de acordo com a lei portuguesa", mais referindo que a dita recusa funcionaria simultâneamente como "compromisso" dessa execução perante a autoridade estrangeira, emitente do M.D.E. (acórdão de 27/4/06, proferido no processo 1429/06-3.ª).
Alinha-se, finalmente, com a prática que vem sendo seguida pelos "nuestros hermanos", e de certo modo também com a jurisprudência do Supremo Tribunal alemão - embora este tenha entendido que, não estando suficientemente concretizado o modo de dar lugar a tal execução, a mesma não será possível, conforme foi referido em "post" do mês anterior.
O que será é necessário que a autoridade judiciária estrangeira remeta, na sequência, certidão da dita sentença estrangeira, pois a mesma é necessária para que se proceda, seguidamente, à sua revisão, perante a autoridade judiciária portuguesa, pois, a, não se proceder assim, a recusa não passará disso...
sexta-feira, maio 05, 2006
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