Sobre um caso em que era pedida, pela Espanha, a extradição de um cidadão nacional português decidiu o S.T.J. de 19/1/2006, ser de deferir à mesma, indepndentemente da data dos factos, decisão essa que foi mantida, após recurso para o Tribunal Constitucional: "Não tendo sido fixada qualquer data para que a inserção no S.I.S. (Sistema de Informação de Shengen) produza efeitos de mandado de detenção europeu, forçoso se torna entender que, excepto para os países que produziram as declarações a que se refere o art. 32.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, a existência no S.I.S. da inserção de pessoa procurada tem, desde 1 de Janeiro de 2004 e independentemente da data de inserção dos dados nesse ficheiro, efeitos de mandado de detenção europeu, sempre que o pedido de detenção provenha de Estado-Membro que tenha transposto para a sua lei interna o regime da Decisão-Quadro, sendo, aliás, como tal tratado por Portugal, após 18 de Abril de 2005, qualquer pedido de detenção dimanado dum Estado-Membro da União Europeia, conforme aviso n.º 334/2005 (D.R. I S-A, de 3-10-2005)"- acórdão proferido no proc. 136/06-5.º s., A. Sottomayor, Carmona da Mota e Pereira Madeira )".
Entretanto, e face a um pedido também de Espanha, pode ler-se no "site" atlas.mj.pt uma nota sobre uma decisão do Tribunal Constitucional Alemão de 18/7/2005, publicada com o n.º 64/2005:
- "foi declarada nula e proibida, por violação da Lei Fundamental Alemã, a Lei nacional Alemã que transpôs a Decisão-Quadro sobre o Mandado de Detenção Europeu e os Procedimentos de Detenção entre os Estados-Membros da União Europeia, na parte que se relaciona com o estatuto do cidadão nacional Alemão, mais se decidindo que "o legislador deve especificar claramente e em detalhe os concretos pressupostos sobre os quais a extradição de Alemães é permitida".
Como regra geral, "a extradição pode ser declarada como permitida se a ofensa foi cometida no Estado requerente, ou no caso de estar envolvida criminalidade séria transnacional, organizada internacionalmente. Pelo contrário, se a ofensa foi cometida exclusivamente na Alemanha a extradição de cidadãos Alemães deve ser negada. Se a ofensa não pode ser claramente classificada numa destas 2 áreas, é necessária uma ponderação que leve em conta os interesses da pessoa detida que sejam dignos de protecção. Esta diferenciação está de acordo com a previsão contida no art. 4.º § 6.º e 7 da decisão-quadro".
E assim a Alemanha inconstitucionalizou o regime de MDE, quanto à entrega dos seus nacionais!
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