Agora que, tanto quanto julgo saber e pelo menos em Lisboa, já se encontram esboçados os mapas dos turnos vs. férias dos magistrados do MºPº e que se constata que, em virtude da salvaguarda do direito ao gozo ininterrupto de 22 dias úteis de férias, muitos magistrados não vão estar de férias durante muitos dias das férias judiciais, questiono a necessidade de se organizarem com autonomia turnos de férias.
Na verdade, parece-me que o serviço urgente durante as férias judiciais, salvo casos excepcionais que deveriam ser considerados, deveria ser assegurado por aqueles que decidiram não gozar férias durante as férias judiciais.
Assim, com naturalidade encontrar-se-ia solucionada a organização dos turnos de férias.
Parece-me que, ainda, não é tarde para se reverter uma situação que, não tenhamos dúvidas e sem mais comentários, vai ser objecto de especulações e intriga que - seguramente - não vão beneficiar a (péssima) reputação dos tribunais e dos magistrados ...
6 comentários:
Carlos:
Compreendo as tuas preocupações. E creio que há outras, como seja qual será o conteúdo funcional de quem não se encontre de férias no período de férias judiciais ( em contrasenso?).
Enquanto subsistirem as férias judiciais, parece-me que sempre se terão de organizar turnos - os quais, aliás, estão previstos -, como forma de resultar assegurado o serviço urgente.
Maio,
Muito obrigado pelo teu comentário.
Está claro que não pretendo colocar em crise a necessidade de organizar turnos.
Os turnos são uma imposição legal orgânica.
A questão tem a ver com a respectiva organização.
Nesta, optou-se por dar primazia aos turnos.
A prática - com resultados no mínimo contraproducentes - vem agora revelar que deveria ter sido ao contrário...
Quanto ao conteúdo funcional daqueles que durante as férias judiciais não estão de férias, como reconheces, não pode deixar de ser o dos turnos, isto é, o serviço URGENTE.
O que entendo é que não faz sentido estarem ao serviço, simultâneamente, magistrados de turno e magistrados que não estão de férias !!!!....
Carlos:
Afinal pode fazer sentido - basta ver a deliberação do CSMP de 22/2/06 - e em especial o seu n.º 3-, da qual se dá agora notícia em www.smmp.pt.
Só que quem pode classificar o prazo é o próprio magistrado - art. 103.º n.º 2 al. b) do CPP.
Assim, o superior hierárquico poderá mandar executar serviço, mas o mesmo só será eficaz, após termo das férias judiciais.
E tal não será afinal grave, face à redução as férias judiciais foram sujeitas!!!
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