segunda-feira, janeiro 14, 2013

ENTREGA DO TÍTULO DE CONDUÇÃO - ADVERTÊNCIA vs. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

A controvérsia existente na jurisprudência dos tribunais da Relação consubstanciada na divergência sobre a necessidade ou não dos arguidos condenados na proibição de conduzir veículos com motor (cf. artigo 69º, nºs 1, alínea a), 2 e 3 do Código Penal e 500º, nº 2 do Código de Processo Penal) em virtude da simultânea condenação por essa condução ter ocorrido em estado de embriaguez (cf. artigo 292º, nº 1 do Código Penal) terem de ser advertidos da sua incursão no crime de desobediência previsto e punido no artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal para lhe poder ser imputada a prática deste crime, quando omitida a ordem contida na sentença para fazerem a entrega do respectivo título de habilitação de condução, foi (por) agora superada pelo acórdão da fixação de jurisprudência (cf. artigo 437º do Código de Processo Penal) do S.T.J. nº 2/2013, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, publicado no Diário da República, 1ª série, de 8 de Janeiro, no sentido da necessidade da advertência ser efectuada. Não foi pacífica esta decisão, uma vez que contou com 9 votos discordantes, sendo três de vencido. Se a própria prolação do acórdão não bastasse, estas discordâncias justificam o realce que aqui lhe damos, não nos surpreendendo uma revisão da doutrina ali contida a curto prazo. <(imagem de postal.blogs.sapo.pt)>

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