segunda-feira, julho 29, 2013

Informação relativa a técnicos de construção, acesso e instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas.

Pela Lei n.º 47/13, de 10/6 procedeu-se à 2.ª alteração ao dito regime, prevendo-se pela mesma serem apenas os engenheiros e engenheiros técnicos inscritos nas respetivas ordens, ou equivalentes, quem pode construir as ditas redes e infraestruturas, que os mesmos devem frequentar acções de formação contínua de atualização científica e técnica cada 3 anos, com a ressalva dos casos de prestações ocasionais e esporádicas. Assim é dado um passo no sentido de poder haver alguma segurança nas ditas comunicações. Contudo, a informação relativa aos ditos técnicos disponibilizados ao ICP-ANACOM ficou dependente de termos a acordar com aquele Instituto, segundo o previsto no art. 37.º n.º 2. Paulo Antunes

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