Um mandado de detenção europeu pode constituir só por si o necessário certificado para a execução de uma pena é o que já vai sendo decidido noutros países da União Europeia, como acontece no Reino Unido com base no referido na Lei de Extradição de 2003, em que tal se encontra previsto sem qualquer requerimento em separado ou sem que tenha lugar um certificado expresso, conforme se pode ler em notícia de 5/3/07, publicada em www.timesonline.co.uk - caso Dabas V. High Court of Justice. De notar, que segundo fontes próximas da Comissão Europeia, foi, finalmente, aprovada a nova decisão-quadro relativa à ordem de execução europeia e à transferência de pessoas condenadas entre os Estados-Membros da União Europeia, a que se referia já a Resolução do Parlamento Europeu de 14/6/06, que se podia ver em www.europarl.europa.eu, a qual aguarda que seja transposta para a ordem jurídica portuguesa.
Quanto mais se terá de aguardar para que seja possível adoptar em Portugal uma posição semelhante à do Reino Unido e obviar que os cidadãos nacionais sejam entregues, para cumprimento de penas que tenham sido impostas noutros países da União Europeia?
segunda-feira, março 12, 2007
domingo, fevereiro 18, 2007
Prostituição, SIDA e sigilo.
Como se assinala no site "aidsPortugal.com" são várias as causas da SIDA, a qual aparece desde logo associada a movimentos migratórios, quantas vezes ilegais. Por outro lado, os trabalhadores do sexo ou prostitutas também podem ser violadas, sendo sabido que são os clientes muitas vezes os responsáveis pela propagação desse tipo de doença, nomeadamente, aqueles que pagam quantias superiores por não usarem preservativo, ou quando aquelas se encontram inseridas num sistema de coacção cujos responsáveis importa detectar.
Garantir os seus direitos, e libertá-las, é tarefa do Estado, sendo que as polícias e tribunais assumem especial relevo num quadro de desrugalementação, como é o nosso - e Portugal parece que tem um grande índice de propagação da doença, ao contrário de muitos outros países da União Europeia.
Quando se dá um primeiro passo, como seja a decisão judicial a obrigar a revelar a existência dessa doença, de propagação contagiosa - acórdão da Relação de Lisboa de 15/2/07 no proc. 6028/06-9 -, logo se admite que que possa haver conflito de deveres de modo a que o médico continue a ter de respeitar o sigilo médico a que está disciplinarmente obrigado - vide DN de 15 e 16/2/2007.
Não se venha depois dizer que há conivência por parte das autoridades policiais e judiciárias.
Garantir os seus direitos, e libertá-las, é tarefa do Estado, sendo que as polícias e tribunais assumem especial relevo num quadro de desrugalementação, como é o nosso - e Portugal parece que tem um grande índice de propagação da doença, ao contrário de muitos outros países da União Europeia.
Quando se dá um primeiro passo, como seja a decisão judicial a obrigar a revelar a existência dessa doença, de propagação contagiosa - acórdão da Relação de Lisboa de 15/2/07 no proc. 6028/06-9 -, logo se admite que que possa haver conflito de deveres de modo a que o médico continue a ter de respeitar o sigilo médico a que está disciplinarmente obrigado - vide DN de 15 e 16/2/2007.
Não se venha depois dizer que há conivência por parte das autoridades policiais e judiciárias.
terça-feira, fevereiro 13, 2007
Sequestro, subtracção de menor e rapto
Lê-se em acórdão do S.T.J. de 4/1/07, proferido no proc. 4707/06-3ª:
I-Subtrair significa, no contexo típico da norma ( art. 249.º n.º 1 do C. Penal português), retirar o menor do lugar, do espaço e do círculo da pessoa ( ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela e do círculo da pessoa ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela ou da guarda por decisão de uma autoridade competente.
II. Os crimes de sequestro e rapto - artigos 158.º e 160.º, como crimes contra a "liberdade pessoal" - inserem-se noutro "domínio de criminalidade" que não a protecção e sobretudo a efectividade, de direitos no círculo interno das relações familiares a que o aneriormente referido tipo legal de crime se refere.
III. Quem detiver o poder paternal não pode, por exclusão típica, ser agente desse crime, porque a incriminação se destina a proteger e a garantir os direitos e os poderes que cabem a quem esteja encarregado da custódia do menor.
I-Subtrair significa, no contexo típico da norma ( art. 249.º n.º 1 do C. Penal português), retirar o menor do lugar, do espaço e do círculo da pessoa ( ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela e do círculo da pessoa ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela ou da guarda por decisão de uma autoridade competente.
II. Os crimes de sequestro e rapto - artigos 158.º e 160.º, como crimes contra a "liberdade pessoal" - inserem-se noutro "domínio de criminalidade" que não a protecção e sobretudo a efectividade, de direitos no círculo interno das relações familiares a que o aneriormente referido tipo legal de crime se refere.
III. Quem detiver o poder paternal não pode, por exclusão típica, ser agente desse crime, porque a incriminação se destina a proteger e a garantir os direitos e os poderes que cabem a quem esteja encarregado da custódia do menor.
segunda-feira, fevereiro 05, 2007
Instituto do Desporto vai investigar FPF
Em entrevista à revista "Pública" de hoje, foi colocada a Manuel Pinho, Presidente do Instituto do Desporto a seguinte pergunta:
"A FPF deve mesmo assim ser investigada ou punida?"
Resposta:
"Seguramente."
Aguardam-se, pois, que sejam conhecidos desenvolvimentos.
De notar que no parecer do Conselho Consultivo da P.G.R. se teve por bem recomendar que fosse efectuado um inquérito pelo Instituto do Desporto.
"A FPF deve mesmo assim ser investigada ou punida?"
Resposta:
"Seguramente."
Aguardam-se, pois, que sejam conhecidos desenvolvimentos.
De notar que no parecer do Conselho Consultivo da P.G.R. se teve por bem recomendar que fosse efectuado um inquérito pelo Instituto do Desporto.
sexta-feira, janeiro 26, 2007
DOPING – F.P.F. - SUSPENSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

Foi, agora, publicado (DR, 2ª série, de 23/1/2007) o parecer (nº 93/2006) do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que considerou que o conselho de justiça da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) violou a lei ao arquivar o processo disciplinar que visou o jogador do Benfica Nuno Assis por suspeita de se encontrar “dopado” no jogo Marítimo-Benfica de 3 de Dezembro de 2005.
Esta actuação federativa – segundo o parecer – poderia conduzir à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da FPF, enquanto a situação se mantivesse.
Esta consequência encontra-se, todavia, prejudicada porquanto o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), organismo máximo da justiça desportiva, com sede na Suiça, puniu, entretanto, o jogador com a pena de suspensão por um ano.
Fica, porém, o AVISO à FPF.
sábado, janeiro 20, 2007
Aborto, ou I.V.G., vai deixar de ser crime?
Objectivo do próximo referendo: acabar com o aborto clandestino ( ou, segundo a Dr.ª Maria José Morgado, aborto de "slot machines" ).
Resta saber se o aborto, ou a interrupção voluntária da gravidez ( em estabelecimento de saúde autorizado), vai deixar de ser crime em todos os casos - e a tal se referem os arts. 141.º e 142.º do Código Penal, crminalizando o aborto, sendo que, segundo o art. 143.º seguintes, vários casos de aborto não são já punidos, desde que ocorram até às 12 semanas.
É certo que há muito que o problema devia estar resolvido, ou pelo menos atenuado, caso tais estabelecimentos de saúde tivessem surgido, sendo que actualmente se anuncia irem ser autorizadas clínicas estrangeiras, para tal.
Atente-se na pergunta do referendo: «concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?».
Pretende-se reduzir o "timing" e acabar com os "casos". Uma dúvida assalta o espírito: e se a "fast abortation" não for possível - até porque muitas das mulheres serão portuguesas, com a sua maneira de ser própria...
Uma solução, que não se anuncia, mas se adivinha, na sequência de uma resposta "sim" ao referendo, é descriminalizar pura e simplesmente o aborto, que o objectivo assim o impõe!
Resta saber se o aborto, ou a interrupção voluntária da gravidez ( em estabelecimento de saúde autorizado), vai deixar de ser crime em todos os casos - e a tal se referem os arts. 141.º e 142.º do Código Penal, crminalizando o aborto, sendo que, segundo o art. 143.º seguintes, vários casos de aborto não são já punidos, desde que ocorram até às 12 semanas.
É certo que há muito que o problema devia estar resolvido, ou pelo menos atenuado, caso tais estabelecimentos de saúde tivessem surgido, sendo que actualmente se anuncia irem ser autorizadas clínicas estrangeiras, para tal.
Atente-se na pergunta do referendo: «concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?».
Pretende-se reduzir o "timing" e acabar com os "casos". Uma dúvida assalta o espírito: e se a "fast abortation" não for possível - até porque muitas das mulheres serão portuguesas, com a sua maneira de ser própria...
Uma solução, que não se anuncia, mas se adivinha, na sequência de uma resposta "sim" ao referendo, é descriminalizar pura e simplesmente o aborto, que o objectivo assim o impõe!
quinta-feira, janeiro 11, 2007
"O Século" finalmente liquidado !
Os Ministros de Estado e das Finanças, e dos Assuntos Parlamentares, Teixeira dos Santos e Santos Silva, decorridos mais de 20 (vinte) anos sobre a extinção da Empresa Pública do Jornal, determinaram finalmente a liquidação do jornal, ao aprovarem o relatório final e contas finais da liquidação.É o que resulta do Despacho nº 519/2007, hoje publicado.
É caso para exclamar: custou mas foi ...
Interessaria, talvez, conhecer quanto custou ao Estado esta liquidação ... e a respectiva comissão liquidatária ...
Sobre isso o Despacho é omisso.
( entrada principal do edifício onde esteve instalado o jornal; foto de http://www.sg.master.gov.pt/Galeria/Seculo)
quinta-feira, janeiro 04, 2007
DELEGADOS DE INFORMAÇÃO MÉDICA – INCONSTITUCIONALIDADE DO DESPACHO MINISTERIAL
O Tribunal Constitucional (TC), por acórdão hoje publicado com força obrigatória geral, decidiu que o despacho nº 2837/2004, de 8 de Janeiro, do Ministro da Saúde, que condicionava o acesso dos DIM aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, é formalmente inconstitucional, em virtude da omissão de citação de lei habilitante e, assim, viola a regra constante do artigo 112º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa, vigente à data da edição do despacho.O TC não considerou, porém, verificar-se a inconstitucionalidade orgânica (violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República) por entender que as condições de acesso impostas no despacho não consagravam um regime sancionatório público.
(imagem de http://www.voltairenet.org)
segunda-feira, dezembro 04, 2006
Fecho "éclair" e tudo.
Repete-se todos os anos nesta altura a cena: volta à baila o Caso Camarate.
É certo que na noite de 4 de Dezembro de 1980, caiu o avião em que iam Sá Carneiro e outros companheiros próximo de umas casas em Camarate.O avião ardeu.Morreram todos os ocupantes.Ao funeral de Sá Carneiro foram muitos portugueses.
Tratava-se de um português que lutara contra o anterior regime! E era primeiro-ministro de Portugal!Difícil de acreditar como tal tinha sido possível!
Estava a decorrer uma campanha presidencial, o que levantava as suspeitas de atentado. Mais tarde veio a adensar-se esta tese, com base em Amaro da Costa andar a investigar um fundo do ultramar.
No procedimento criminal concluiu-se inicialmente que a culpa era do piloto, o qual também tinha morrido.Novas provas foram investigadas, sendo o resultado também inconclusivo, segundo decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que decretou a não pronúncia.
Certo é ainda que o procedimento está actualmente prescrito - e tal foi até confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão que transitou em julgado.
Há quem entenda que existiu culpa da justiça portuguesa. Pode ser que sim, mas o caso agora está encerrado, e com fecho "éclair" e tudo, como na canção.
É certo que na noite de 4 de Dezembro de 1980, caiu o avião em que iam Sá Carneiro e outros companheiros próximo de umas casas em Camarate.O avião ardeu.Morreram todos os ocupantes.Ao funeral de Sá Carneiro foram muitos portugueses.
Tratava-se de um português que lutara contra o anterior regime! E era primeiro-ministro de Portugal!Difícil de acreditar como tal tinha sido possível!
Estava a decorrer uma campanha presidencial, o que levantava as suspeitas de atentado. Mais tarde veio a adensar-se esta tese, com base em Amaro da Costa andar a investigar um fundo do ultramar.
No procedimento criminal concluiu-se inicialmente que a culpa era do piloto, o qual também tinha morrido.Novas provas foram investigadas, sendo o resultado também inconclusivo, segundo decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que decretou a não pronúncia.
Certo é ainda que o procedimento está actualmente prescrito - e tal foi até confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão que transitou em julgado.
Há quem entenda que existiu culpa da justiça portuguesa. Pode ser que sim, mas o caso agora está encerrado, e com fecho "éclair" e tudo, como na canção.
quinta-feira, novembro 16, 2006
PROCURADOR ESPECIAL vs. JUIZ AD HOC ? !
Noticia-se que alguns parlamentares pretendem que no novo regime das Comissões de Inquérito esteja prevista a possibilidade de ser nomeado um Procurador especial para exercer a acção penal quando dos trabalhos dessas Comissões resultarem indícios da prática de crimes e, todavia, o Ministério Público não venha a deduzir acusação ou venha a ocorrer um despacho de não pronúncia.Ora, como o despacho de/ou não pronúncia pressupõe a existência de uma Instrução e de um Juiz de Instrução Criminal, estes imaginativos parlamentares para fazerem vingar completamente a sua tese da existência de indícios da prática de crimes e a introdução do feito em julgamento, não se podem esquecer de prever - também - a nomeação de um Juiz de Instrução Criminal ad hoc ?!.
Esquisito entendimento sobre o que a Constituição prevê a respeito da autonomia do MºPº e a independência judicial, ali para os lados de S. Bento: é o minímo que se pode dizer ...
(imagem de http://www.homenet.com.br)
sexta-feira, novembro 03, 2006
2, de novo no baralho do MDE!
A Alemanha e Chipre têm de novo em vigor legislação nacional quanto ao regime de "mandado de detenção europeu", a qual se espera ser em breve possível consultar em www.atlas.mj.pt. Ao que consta, a primeira está em vigor desde 2/8/06 e o segundo só aplica o regime dos nacionais após 2004.A imagem que adicionei é da Alemanha - Munique e tem inscrito ( para ver em alemão clicar na foto ) "A vitória consagrada da guerra fracassada adverte para a paz".
segunda-feira, outubro 16, 2006
MDE: portugueses a cumprir penas estrangeiras em Portugal!

É de atentar noutro acórdão do S.T.J. de 4/10/06, proferido no proc. 3672/06-3.ª s., sendo relator o exm.º Conselheiro Sousa Fonte, de que faço o presente sumário:
"1. No âmbito de processo de execução de Mandado de Detenção Europeu(MDE) emitido pelo juiz do Juzgado delo Penal n.º 4 de Oviedo contra cidadão português (...) ali condenado em 3 anos de prisão pela prática de um crime de "ofensas corporais" qualificadas, foi decidido "entregar o arguido para cumprimento de pena..., suspendendo-se a sua entrega, nos termos do disposto no art. 31.º n.º 1 da Lei n.º 65/2003, para que possa cumprir em Portugal a pena respectiva", mais se tendo interpretado o sentido dessa decisão como sendo de a condicionar "à revisão da sentença"...(art.º 236.º do CPP)", significa que foi imposta uma condição à suspensão.
2. Se não foi estabelecido qualquer prazo para a instauração e/ou para a finalização do processo de revisão, nem se colocou a iniciativa da promoção a cargo de alguém em concreto, a verificação dessa condição não só não se mostra impossível - tanto assim que o Arguido, entretanto requereu a revisão -, como não foi impedida (...), contra as regras da boa fé pelo arguido que insistiu junto do Tribunal de Oviedo, a par do Tribunal e do Ministério Público, pela entrega da certidão da sentença".
3. "Estando validamente pendente a condição a que ficou condicionada a entrega, esta não pode ser executada - arts. 270.º, 272.º e 275.º do C. Civil".
Arguidos a requerem o cumprimento de penas em Portugal...
segunda-feira, outubro 09, 2006
O MUNICÍPIO DE CASCAIS PRESCINDE DE CERCA DE UM MILHÃO DE EUROS !
Numa altura em que a contestação das autarquias e da região da Madeira ao governo é pública e notória sobre as novas regras do financiamento local e regional, não deixa de constituir uma situação curiosa, a que hoje vem noticiada no Diário da República – I série.Por resolução do Conselho de Ministros nº 127/2006, é autorizada uma permuta de prédios entre o Estado Português e o município de Cascais e – como os prédios municipais valiam (€ 4.956.630 euros) mais € 895.630 euros do que o prédio do Estado (€ 4.050.000 euros) - o próprio governo se encarregou de determinar (nº 3 da Resolução) que o município de Cascais prescinde deste valor.
Resta saber como avaliam os munícipes este negócio ... ...
De novo sobre a extradição de nacionais.
Em acórdão proferido a 19/7/06, no proc. 2697/06, da 3.ª s., volta a pronunciar-se o S.T.J. sobre a extradição de nacionais, ao abrigo do regime do mandado de detenção europeu:
"(...) sobreleva o princípio do reconhecimento mútuo, que permite a execução praticamente automática das decisões tomadas pelas autoridades judiciais dos demais Estados, sem necessidade de que a autoridade judicial que há-de executar o "mandado" realize um novo exame para verificar a respectiva conformidade com o seu ordenamento interno".
"Na verdade, numa "verdadeira comunidade de direito" não faria mais sentido ( isto é: a nível dos autónomos procedimentos regulados pela Lei n.º 65/2003), a subsistência dos requisitos extradicionais que aliás, se quiseram substituir".
Torna-se claro que o regime do art. 12.º al. g) da Lei n.º 65/2003, de 23/8 - recusa da entrega, com o compromisso de execução em Portugal da pena ou medida de segurança imposta no estrangeiro - não é aplicável aos casos de mero procedimento criminal.
Mas não se toma posição sobre se a forma de dar execução, no caso de se estar face a condenações estrangeiras, situação sobre que se conhece apenas um acórdão já referido neste blog.
Espera-se ser possível voltar em breve ao tema.
Em acórdão proferido a 19/7/06, no proc. 2697/06, da 3.ª s., volta a pronunciar-se o S.T.J. sobre a extradição de nacionais, ao abrigo do regime do mandado de detenção europeu:
"(...) sobreleva o princípio do reconhecimento mútuo, que permite a execução praticamente automática das decisões tomadas pelas autoridades judiciais dos demais Estados, sem necessidade de que a autoridade judicial que há-de executar o "mandado" realize um novo exame para verificar a respectiva conformidade com o seu ordenamento interno".
"Na verdade, numa "verdadeira comunidade de direito" não faria mais sentido ( isto é: a nível dos autónomos procedimentos regulados pela Lei n.º 65/2003), a subsistência dos requisitos extradicionais que aliás, se quiseram substituir".
Torna-se claro que o regime do art. 12.º al. g) da Lei n.º 65/2003, de 23/8 - recusa da entrega, com o compromisso de execução em Portugal da pena ou medida de segurança imposta no estrangeiro - não é aplicável aos casos de mero procedimento criminal.
Mas não se toma posição sobre se a forma de dar execução, no caso de se estar face a condenações estrangeiras, situação sobre que se conhece apenas um acórdão já referido neste blog.
Espera-se ser possível voltar em breve ao tema.
quarta-feira, julho 26, 2006
VÍTIMAS DA CASA PIA vs. TRIBUNAL ARBITRAL

O tribunal arbitral que havia sido constituído em Julho de 2004 para julgar as indemnizações a pagar às vítimas do chamado caso da CASA PIA foi agora extinto após a condenação do ESTADO e da CASA PIA a pagar-lhes € 2 012 000 (cf. despacho publicado no Diário da República, 2ª série, de 24 de Julho, pág. 12297).
A este montante acrescerão os honorários dos árbitros (o juiz Quirino Soares, o advogado António Maria Pereira e o médico Duarte Nuno Vieira) e uma compensação salarial ao advogado do Estado (o auditor jurídico no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o secretário do tribunal arbitral (o secretário do STJ), esta calculada em 10% das respectivas remunerações base.
Não se conhece a identidade dos beneficiários das indemnizações, mas não se acredita que Carlos Silvino (BIBI) – que segundo o seu advogado também deveria ser indemnizado por também ser vítima - seja um deles !.
segunda-feira, julho 17, 2006
50 ANOS DA FUNDAÇÃO GULBENKIAN

Amanhã, 18 de Julho, comemoram-se 50 anos da FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN.
É pública e notória a importância desta FUNDAÇÃO na promoção e na divulgação das artes e da cultura no nosso país.
Os fins desta FUNDAÇÃO – uma das doze maiores fundações do mundo – são caritativos, artísticos, educativos e científicos.
Lisboa foi escolhida para sede da FUNDAÇÃO pela circunstância do seu criador – CALOUSTE SARKIS GULBENKIAN – a ter adoptado como sua última residência, de Abril de 1942 até à data da sua morte, em 20 de Julho de 1955, quando tinha 86 anos.
As iniciativas para comemorar este cinquentenário e homenagear GULBENKIAN são muitas e variadas.
Amanhã haverá uma sessão solene de abertura presidida pelo Presidente da República e serão inauguradas três (3) exposições:
- O Gosto do Coleccionador. Calouste S. Gulbenkian (1869-1955), na sede da Fundação;
- De Paris a Tóquio. Arte do Livro na Colecção Calouste Gulbenkian, no Museu;
- de fotografia Craigie Horsfield – Relation, no Centro de Arte Moderna José de Azeredo Perdigão.
Os Correios de Portugal editam selos comemorativos.
No dia 19, pelas 21h00 (aberto ao público) é apresentado um concerto de gala pela Orquestra e pelo Coro Gulbenkian no Grande Auditório.
O programa de actividades comemorativas decorrerá ao longo deste ano e do próximo, quando ocorrerá um Forum cultural multidisciplinar denominado “O Estado do Mundo”.
segunda-feira, julho 10, 2006
MUSEU DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – EMPREITADA – CONCORRENTE ÚNICO - ADJUDICAÇÃO NEGADA
Em 26 de Fevereiro de 2004, o Presidente da Assembleia da República autorizou a abertura de um concurso público para a instalação do Museu da Assembleia da República.O preço base era de € 1 500 000.
Em 16 de Abril de 2004 foi apresentada uma única proposta apresentando o preço de € 1 856 647,91.
Perante este valor, foi decidido não adjudicar a obra.
Suscitaram-se dúvidas sobre a legalidade desta decisão ao Presidente da Assembleia da República, que entendeu pedir um parecer ao Conselho Consultivo da PGR em 13 de Setembro de 2004.
Depois da respectiva distribuição e de duas redistribuições, foi agora publicado (DR – II SÉRIE, de 4 de Julho), o parecer nº 117/2004, relatado pelo Conselheiro FERNANDO BENTO, com duas declarações de voto, que – além do mais – concluiu:
“4ª Em face disso, e tendo como pressuposto que o preço base da empreitada tenha sido determinado com referência aos preços reais praticados no mercado à data da respectiva abertura, o preço total de € 1 856 647,91 apresentado pelo concorrente único no concurso público relativo à empreitada para a instalação do Museu da Assembleia da República, em que o preço base era de € 1 500 000, representando um acréscimo de 23,78% em relação a este, deverá ser tido como consideravelmente superior ao mesmo, o que impede que o dono da obra proceda à adjudicação da empreitada”.
S. Exª o Presidente da Assembleia da República homologou este parecer por despacho de 5 de Junho de 2006.
(imagem in http://www.av.it.pt)
sexta-feira, julho 07, 2006
E vão 2 que não cumprem o regime do M.D.E.!
Para além do Supremo Tribunal Alemão já referido em anterior "post", também o Supremo Tribunal Cipriota, em seu acórdão de 7/11/05, que foi proferido no proc. 294/2005, entende não ser possível a entrega dos seus nacionais, no âmbito do regime do mandado de detenção europeu.
Não deixa de ser interessante analisar os 2 fundamentos em que se baseia este Supremo Tribunal, conforme se pode ver em www.atlas.mj.pt:
1- Não ter base constitucional clara que o permita, tanto mais que as razões justificativas de uma detenção estão exaustivamente enumeradas na Constituição;
2 - a decisão-quadro emitida com base no Tratado da União Europeia não ser directamente aplicável, necessitando de ser transposta, aliás, "de acordo com os legítimos procedimentos existentes em cada Estado-membro".
Assim, a Constituição a impedir uma decisão da União Europeia!
E vão 2 (países ) que não cumprem o regime do M.D.E.!
Não deixa de ser interessante analisar os 2 fundamentos em que se baseia este Supremo Tribunal, conforme se pode ver em www.atlas.mj.pt:
1- Não ter base constitucional clara que o permita, tanto mais que as razões justificativas de uma detenção estão exaustivamente enumeradas na Constituição;
2 - a decisão-quadro emitida com base no Tratado da União Europeia não ser directamente aplicável, necessitando de ser transposta, aliás, "de acordo com os legítimos procedimentos existentes em cada Estado-membro".
Assim, a Constituição a impedir uma decisão da União Europeia!
E vão 2 (países ) que não cumprem o regime do M.D.E.!
quarta-feira, julho 05, 2006
A CONTRA-ORDENAÇÃO COMPENSA - O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E OS PARTIDOS POLÍTICOS EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO E ORGANIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
A encerrar o post que aqui colocámos em 10 de Maio sobre o acórdão nº 250/2006, do Tribunal Constitucional, sobre a responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos de 2001, questionavamos:
- para quando a pronúncia e a decisão sobre as contas dos anos de 2002 e seguintes ?
O acórdão nº 348/2006, publicado ontem – 4 de Julho - no DR nº 127 – PARTE D, pronunciou-se sobre a responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos de 2002 e decidiu, de novo com dois votos de vencido:
a) arquivar o procedimento relativamente ao PSN;
b) condenar um representante do PDA numa coima no valor de € 1783 (cinco salários mínimos nacionais correspondentes a 2002);
c) arquivar o procedimento contra vários representantes do CDS-PP;
d) condenar em coima de € 2436 (sete salários mínimos mensais nacionais correspondentes a 2002) vários representantes do PPD/PSD e do PS.
O Ex.mo Conselheiro Benjamim Rodrigues, que votou vencido, teria condenado os representantes do PSN (que não apresentou quaisquer contas) e do CDS-PP, ou por “um juízo de coerência (igualdade na jurisdição) na ponderação da prova” teria absolvido todos os arguidos.
Trata-se de um voto de vencido a merecer toda a atenção ...
*
Terminamos como no outro post: para quando a pronúncia e a decisão sobre as contas dos anos de 2003 e seguintes?
- para quando a pronúncia e a decisão sobre as contas dos anos de 2002 e seguintes ?
O acórdão nº 348/2006, publicado ontem – 4 de Julho - no DR nº 127 – PARTE D, pronunciou-se sobre a responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos de 2002 e decidiu, de novo com dois votos de vencido:
a) arquivar o procedimento relativamente ao PSN;
b) condenar um representante do PDA numa coima no valor de € 1783 (cinco salários mínimos nacionais correspondentes a 2002);
c) arquivar o procedimento contra vários representantes do CDS-PP;
d) condenar em coima de € 2436 (sete salários mínimos mensais nacionais correspondentes a 2002) vários representantes do PPD/PSD e do PS.
O Ex.mo Conselheiro Benjamim Rodrigues, que votou vencido, teria condenado os representantes do PSN (que não apresentou quaisquer contas) e do CDS-PP, ou por “um juízo de coerência (igualdade na jurisdição) na ponderação da prova” teria absolvido todos os arguidos.
Trata-se de um voto de vencido a merecer toda a atenção ...
*
Terminamos como no outro post: para quando a pronúncia e a decisão sobre as contas dos anos de 2003 e seguintes?
sexta-feira, junho 30, 2006
O CRIME NÃO COMPENSA - CONSTITUCIONALIDADE DA PERDA DAS VANTAGENS DO CRIME DE ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA
O Tribunal Constitucional, por acórdão nº 336/2006, publicado no DR – II SÉRIE, de 29 de Junho, que reputamos do maior alcance e significado, considerou conforme a Constituição a declaração da perda das vantagens do crime de abuso de informação previsto no artigo 378º do Código dos Valores Mobiliários, por aplicação do disposto no artigo 111º, nº 2 do Código Penal, por remissão dos artigos 8º do Código Penal e do nº 1, do artigo 380º daquele mesmo CVM.
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