terça-feira, janeiro 31, 2006

Indeferimento de diligências em processo penal. Regime de subida do recurso.

Outro acórdão sumariado em www.pgdlisboa.pt que parece corresponder à jurisprudência dominante da dita Relação, indo ser inserido no dito "site" no final desta semana o texto integral do mesmo, que se sugere para consulta:

I. O recurso sobre despacho que verse indeferimento de diligências requeridas em qualquer fase do processo só deverá subir com o que vier a ser eventualmente interposto da decisão final ( final, em função da respectiva fase processual ), nos termos do art. 407.º n.º 3 do CPP. II. Com o entendimento acima defendido, de não se verificar inutilidade absoluta do recurso com o regime de subida dos mesmos, não se mostram violados os direitos de defesa fundados no art. 32.º CRP, tal como muito claramente se decidiu no ac. do T. Const. n.º 68/00, de 9/2/2000.
( Ac. de 26/1/06 no proc. 10148/05 9ª SecçãoDesembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito )

2 comentários:

Meiguices disse...
Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
Meiguices disse...

Sugiro a consulta do artigo publicado no blog "patologia social", do Dr. J. A. Barreiros, entitulado "sobe, desce e marcha à ré" que de alguma forma se refere a este ac., em termos de estranheza quanto aos "autos seguirem em frente e ( poderem ) ter de fazer marcha atrás".
Mas já vi quem defendesse que de (certas) decisões de indeferimento de diligências nem sequer caberia recurso...era um "desencravanço"!

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