segunda-feira, janeiro 30, 2006

Critérios de apoio judiciário.

Segundo sumário constante de www.pgdlisboa.pt a "ratio" do apoio judiciário é permitir o exercício de direitos, mais indicando não ser líquido que se possa ter acesso para a decisão às contas bancárias. Senão veja-se:
"I. A decisão que nega a concessão de apoio judiciário encontra-se sujeita ao princípio geral do art. 359.º do CPP, pelo que é recorrível.
II. No entanto, tratando-se a decisão de que o recorrente pretende recorrer de uma segunda decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário, torna-se necessário que existam factos supervenientes, pois tem de se respeitar o caso julgado produzido pela anterior decisão.
III. Se o recorrente alega que a degradação da sua situação económica é devida à venda de certificados de aforro para fazer face a despesas associada à baixa da taxa de juros e à filha ter ingressado no ensino superior, e às despesas com água, luz e gás, mas sem fazer prova daquela alienação e das despesas, sendo que as últimas são as comuns a qualquer pessoa, é de entender que não se encontram reunidos os necessários factos supervenientes.
IV. Há que concluir que se mantém, pois, elidida a presunção de insificiência económica, a qual é 'juris tantum' baseada apenas em rendimentos de trabalho resultante da al. c) do n.º 1 do art. 20.º da caso a Lei n.º 30-E/00, de 20/12, e uma vez que não é de aplicar a Lei n.º 34/04, de 29/7, a qual é, aliás, mais restritiva, conforme resulta do seu art. 1.º n.º 1 al. a) e anexo.
V. Tal entendimento é reforçado por o processo se encontrar em fase de recurso da sentença final, pelo que é apenas de reportar o pedido à dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, pois a 'ratio' dos arts. 6.º e 7.º da Lei de protecção jurídica não é dispensar os sujeitos processuais condenados do pagamento de custas, mas tão só o de garantir que ninguém possa ser prejudicado ou impedido do exercício dos seus direitos por carência de meios.
( Ac. da Rel. de Lisboa de 11/17/2006 no proc. 1758/05 9ª Secção; Desembargadores: Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela )

1 comentário:

Meiguices disse...

Acrescento que o ac. entendeu não ser necessário tomar posição sobre se seria de proceder à notificação para que fossem juntos extractos de contas bancárias de que o requerente de benefício era titular.
Trata-se de matéria sobre a qual não existe unanimidade jurisprudencial, conforme foi na decisão proferida em 1.ª instância - nesse sentido, ac.R.L. de 5/7/00 na Col. Jur. Ano XXV, tomo IV, p. 90; contra, ac. R. L. de 17/2/00 na Col. Jur. Ano XXV, t. I, p. 121.
Já ouvi que o regime de apoio judiciário não está bem, sendo restritivo de mais.
Será que deve manter-se a competência na Segurança Social? Como pode ser necessário o acesso aos elementos bancários...

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