sexta-feira, setembro 25, 2009

Cúmulo jurídico de penas.


Já noutro local deste "blog" me referi a cúmulo jurídico de penas - ver mensagem de 7/3/06 -, tendo então havido quem alertasse para a disparidade que resulta dos critérios habitualmente aplicados: há que adicionar à pena maior, 1/3, 1/4 ou mesmo menos das demais!

Entendia-se que essencial era efectuá-lo “de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”– cfr. neste sentido, ac. do S.T.J. de 6/5/04 na Col. de Jur. Ano XII, tomo II, p. 191.

Entretanto, mais veio a decidir-se: “tem de se demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido”, o que pode provocar “nulidade da respectiva decisão” – art. 379.º do C.P.P. – cfr., ainda no mesmo sentido, ac. do S.T.J. de 21/11/06, na mesma publicação, Ano XIV, tomo III, p. 228.

É que há quem esqueça ter de se começar por aí!

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