quarta-feira, outubro 06, 2010

Quantum indemnizatório em "contrato de avença".


Cfr. sobre o “quantum indemnizatório” constante do ac. do STJ de 1-7-2009, proferido no proc. 08S3443, conforme consta em www.dgsi.pt que se transcreve:
- “O art.º 439º do CT, cujo n.º 1 preceitua que “em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante entre 15 e 45 dias de trabalho de retribuição base a diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º .
Considerando as particularidades do caso, entendemos que se justifica fixar a base de cálculo da indemnização no mínimo aí previsto, ou seja à razão de 15 dias de retribuição base - (...) Isto porque, no caso, é de ter como diminuto o grau de ilicitude do despedimento e de culpa do R..
Tenha-se presente, como resulta do já exposto, que estamos uma situação de emprego público, em que, segundo o regime legal aplicável, o contrato de trabalho tinha de ser celebrado a termo (não podendo, pois, sob pena de nulidade, como ocorreu, ser celebrado por tempo indeterminado), em que o contrato de trabalho a termo não se podia converter em contrato sem termo (art.º 18º, n.º 4 do DL n.º 427/89, na redacção do DL n.º 218/98) e, salvo excepções previstas, não podia ter uma duração total, incluindo as renovações, superior a 2 anos (art.º 20º, n.º 1 do DL n.º 427/89, na citada redacção). Ora, no caso, estava-se perante um contrato nulo, porque celebrado por tempo indeterminado, o que legitimava que o próprio R. pudesse, a qualquer tempo, invocar a nulidade e fazer cessar a sua execução. Sendo que a própria A. interiorizou esse carácter essencialmente precário do vínculo, motivo por que não reagiu, em si, à cessação do contrato na data em que a mesma ocorreu”.

segunda-feira, outubro 26, 2009

Dinheiro nos bancos...


Depósito bancário.

Segue a transcrição do sumário de um acórdão da Relação de Lisboa, aliás, semelhante a tantos outros, que foram citados numa resposta apresentada numa peça processual.
Parece-me interessante pela clareza do que consta quanto à propriedade do mesmo, sendo que tal entendimento, ao que me parece, não corresponderá à convicção comum.

I - O contrato de depósito bancário é um '...contrato de depósito irregular pelo qual se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado para o Banco, que, todavia, se obriga a reembolsar o depositante da quantia depositada'.
II - A partir deste entendimento terá que concluir-se que a propriedade da quantia depositada é do banco depositante.
III - Assim sendo é também o banco depositante o titular dos interesses protegidos pelas incriminações que visam proteger aquela propriedade como é o caso da burla praticada com prévia falsificação de documento.
IV - Este entendimento confere ao banco depositante a legitimidade para se constituir assistente e requer, se assim o entender, a abertura de instrução.

( ACRL de 23-05-2007 Proc. 9317/06 3ª Secção, Desembargadores: Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves).

terça-feira, setembro 29, 2009

Paga o justo pelo pecador!?!

Citando a notícia "Advogado abatido em guerra de divórcio" do Correio da Manhã de hoje: "O acordo de divórcio era de cem mil euros. Manuel Pimenta, 58 anos, conhecido empresário da zona de Albergaria, não queria entregá-los à ex-mulher – embora o seu património seja superior a um milhão – e ontem assassinou o advogado que a representava na acção judicial. O jurista João de Melo Ferreira, 53 anos, não resistiu aos dois tiros na cabeça dentro do seu escritório, em Estarreja, Aveiro."

Penso que não deve ser apenas a OA a lamentar a situação e, apesar de não conhecer pormenores, parece-me que em tribunal bastará dizer "Peço Justiça!".

Alexandre Antunes

sexta-feira, setembro 25, 2009

Cúmulo jurídico de penas.


Já noutro local deste "blog" me referi a cúmulo jurídico de penas - ver mensagem de 7/3/06 -, tendo então havido quem alertasse para a disparidade que resulta dos critérios habitualmente aplicados: há que adicionar à pena maior, 1/3, 1/4 ou mesmo menos das demais!

Entendia-se que essencial era efectuá-lo “de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”– cfr. neste sentido, ac. do S.T.J. de 6/5/04 na Col. de Jur. Ano XII, tomo II, p. 191.

Entretanto, mais veio a decidir-se: “tem de se demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido”, o que pode provocar “nulidade da respectiva decisão” – art. 379.º do C.P.P. – cfr., ainda no mesmo sentido, ac. do S.T.J. de 21/11/06, na mesma publicação, Ano XIV, tomo III, p. 228.

É que há quem esqueça ter de se começar por aí!

sexta-feira, setembro 18, 2009

Cuidado com o colesterol!

A foto é da serra da Lousã, com casas de Castanheira de Pera, que ainda tinha neve no Inverno.



Ao fim de quase um ano cá voltamos.

E agora com algumas situações que creio interessantes e que todos os que trabalhamos em tribunais amiúde encontramos, tipo piadas de caserna.

Num relatório relatório médico elaborado sobre alguém que faleceu quando praticava relações sexuais, constante de um processo que corre pela Relação de Lisboa, e em que acabou por ficar em causa se tinha sido praticado o crime de omissão de auxílio ( inicialmente pensou-se até em homicídio...), veio a constar como causa da morte aterosclerose que não é de confundir com arteriosclerose.

A primeira é "uma afecção das artérias por acumulação nas camadas subendoteliais de um depósito lipídico muito rico em colesterol, sob a forma de placas ( placas de ateroma )" e a segunda o "endurecimento das túnicas arteriais com tendência a obliteração", segundo consta do Grande Dicionário da Língua Portuguesa da Sociedade de Língua Portuguesa.

Porque o caso pode ter algum interesse quanto àquele crime - até porque o I.N.E.M. aparece envolvido -, conto fazer editar em pgdlisboa.pt pormenores sobre o assunto e a posição adoptada ( ver em peças processuais, área criminal ).

Até lá aqui fica a advertência para o colesterol, obviamente!

Paulo Antunes

sábado, fevereiro 09, 2008

Sobre as formas de reagir a um despacho de arquivamento.


A um despacho de arquivamento reage-se por 2 formas: requerendo a abertura de instrução, ou pedindo a intervenção hierárquica do magistrado do Ministério Público imediatamente superior.
Para o fazer há um prazo de 20 dias para cada uma delas, o qual se sucede, sendo que o dito requerimento corre primeiro e paga custas e dito pedido que pode ter lugar a seguir não.
Assim, esta última seria a forma mais barata de reagir.
Só que no actual modelo, a intervenção hierárquica que pode determinar a acusação ou que se proceda a diligências complementares ( cuja omissão pode até provocar nulidade do inquérito ), não acontecendo, não há processualmente forma de reagir, enquanto do despacho que incidir sobre o dito requerimento há recurso para o tribunal superior.
Pena é que assim seja.

segunda-feira, março 12, 2007

Para quando a nova ordem de execução europeia em Portugal?

Um mandado de detenção europeu pode constituir só por si o necessário certificado para a execução de uma pena é o que já vai sendo decidido noutros países da União Europeia, como acontece no Reino Unido com base no referido na Lei de Extradição de 2003, em que tal se encontra previsto sem qualquer requerimento em separado ou sem que tenha lugar um certificado expresso, conforme se pode ler em notícia de 5/3/07, publicada em www.timesonline.co.uk - caso Dabas V. High Court of Justice. De notar, que segundo fontes próximas da Comissão Europeia, foi, finalmente, aprovada a nova decisão-quadro relativa à ordem de execução europeia e à transferência de pessoas condenadas entre os Estados-Membros da União Europeia, a que se referia já a Resolução do Parlamento Europeu de 14/6/06, que se podia ver em www.europarl.europa.eu, a qual aguarda que seja transposta para a ordem jurídica portuguesa.
Quanto mais se terá de aguardar para que seja possível adoptar em Portugal uma posição semelhante à do Reino Unido e obviar que os cidadãos nacionais sejam entregues, para cumprimento de penas que tenham sido impostas noutros países da União Europeia?

domingo, fevereiro 18, 2007

Prostituição, SIDA e sigilo.

Como se assinala no site "aidsPortugal.com" são várias as causas da SIDA, a qual aparece desde logo associada a movimentos migratórios, quantas vezes ilegais. Por outro lado, os trabalhadores do sexo ou prostitutas também podem ser violadas, sendo sabido que são os clientes muitas vezes os responsáveis pela propagação desse tipo de doença, nomeadamente, aqueles que pagam quantias superiores por não usarem preservativo, ou quando aquelas se encontram inseridas num sistema de coacção cujos responsáveis importa detectar.
Garantir os seus direitos, e libertá-las, é tarefa do Estado, sendo que as polícias e tribunais assumem especial relevo num quadro de desrugalementação, como é o nosso - e Portugal parece que tem um grande índice de propagação da doença, ao contrário de muitos outros países da União Europeia.
Quando se dá um primeiro passo, como seja a decisão judicial a obrigar a revelar a existência dessa doença, de propagação contagiosa - acórdão da Relação de Lisboa de 15/2/07 no proc. 6028/06-9 -, logo se admite que que possa haver conflito de deveres de modo a que o médico continue a ter de respeitar o sigilo médico a que está disciplinarmente obrigado - vide DN de 15 e 16/2/2007.
Não se venha depois dizer que há conivência por parte das autoridades policiais e judiciárias.

terça-feira, fevereiro 13, 2007

Sequestro, subtracção de menor e rapto

Lê-se em acórdão do S.T.J. de 4/1/07, proferido no proc. 4707/06-3ª:
I-Subtrair significa, no contexo típico da norma ( art. 249.º n.º 1 do C. Penal português), retirar o menor do lugar, do espaço e do círculo da pessoa ( ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela e do círculo da pessoa ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela ou da guarda por decisão de uma autoridade competente.
II. Os crimes de sequestro e rapto - artigos 158.º e 160.º, como crimes contra a "liberdade pessoal" - inserem-se noutro "domínio de criminalidade" que não a protecção e sobretudo a efectividade, de direitos no círculo interno das relações familiares a que o aneriormente referido tipo legal de crime se refere.
III. Quem detiver o poder paternal não pode, por exclusão típica, ser agente desse crime, porque a incriminação se destina a proteger e a garantir os direitos e os poderes que cabem a quem esteja encarregado da custódia do menor.

segunda-feira, fevereiro 05, 2007

Instituto do Desporto vai investigar FPF

Em entrevista à revista "Pública" de hoje, foi colocada a Manuel Pinho, Presidente do Instituto do Desporto a seguinte pergunta:

"A FPF deve mesmo assim ser investigada ou punida?"

Resposta:

"Seguramente."

Aguardam-se, pois, que sejam conhecidos desenvolvimentos.

De notar que no parecer do Conselho Consultivo da P.G.R. se teve por bem recomendar que fosse efectuado um inquérito pelo Instituto do Desporto.

sexta-feira, janeiro 26, 2007

DOPING – F.P.F. - SUSPENSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA


Foi, agora, publicado (DR, 2ª série, de 23/1/2007) o parecer (nº 93/2006) do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que considerou que o conselho de justiça da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) violou a lei ao arquivar o processo disciplinar que visou o jogador do Benfica Nuno Assis por suspeita de se encontrar “dopado” no jogo Marítimo-Benfica de 3 de Dezembro de 2005.

Esta actuação federativa – segundo o parecer – poderia conduzir à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da FPF, enquanto a situação se mantivesse.

Esta consequência encontra-se, todavia, prejudicada porquanto o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), organismo máximo da justiça desportiva, com sede na Suiça, puniu, entretanto, o jogador com a pena de suspensão por um ano.

Fica, porém, o AVISO à FPF.

sábado, janeiro 20, 2007

Aborto, ou I.V.G., vai deixar de ser crime?

Objectivo do próximo referendo: acabar com o aborto clandestino ( ou, segundo a Dr.ª Maria José Morgado, aborto de "slot machines" ).
Resta saber se o aborto, ou a interrupção voluntária da gravidez ( em estabelecimento de saúde autorizado), vai deixar de ser crime em todos os casos - e a tal se referem os arts. 141.º e 142.º do Código Penal, crminalizando o aborto, sendo que, segundo o art. 143.º seguintes, vários casos de aborto não são já punidos, desde que ocorram até às 12 semanas.
É certo que há muito que o problema devia estar resolvido, ou pelo menos atenuado, caso tais estabelecimentos de saúde tivessem surgido, sendo que actualmente se anuncia irem ser autorizadas clínicas estrangeiras, para tal.
Atente-se na pergunta do referendo: «concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?».
Pretende-se reduzir o "timing" e acabar com os "casos". Uma dúvida assalta o espírito: e se a "fast abortation" não for possível - até porque muitas das mulheres serão portuguesas, com a sua maneira de ser própria...
Uma solução, que não se anuncia, mas se adivinha, na sequência de uma resposta "sim" ao referendo, é descriminalizar pura e simplesmente o aborto, que o objectivo assim o impõe!

quinta-feira, janeiro 11, 2007

"O Século" finalmente liquidado !

Os Ministros de Estado e das Finanças, e dos Assuntos Parlamentares, Teixeira dos Santos e Santos Silva, decorridos mais de 20 (vinte) anos sobre a extinção da Empresa Pública do Jornal, determinaram finalmente a liquidação do jornal, ao aprovarem o relatório final e contas finais da liquidação.
É o que resulta do Despacho nº 519/2007, hoje publicado.
É caso para exclamar: custou mas foi ...
Interessaria, talvez, conhecer quanto custou ao Estado esta liquidação ... e a respectiva comissão liquidatária ...
Sobre isso o Despacho é omisso.

( entrada principal do edifício onde esteve instalado o jornal; foto de http://www.sg.master.gov.pt/Galeria/Seculo)

quinta-feira, janeiro 04, 2007

DELEGADOS DE INFORMAÇÃO MÉDICA – INCONSTITUCIONALIDADE DO DESPACHO MINISTERIAL

O Tribunal Constitucional (TC), por acórdão hoje publicado com força obrigatória geral, decidiu que o despacho nº 2837/2004, de 8 de Janeiro, do Ministro da Saúde, que condicionava o acesso dos DIM aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, é formalmente inconstitucional, em virtude da omissão de citação de lei habilitante e, assim, viola a regra constante do artigo 112º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa, vigente à data da edição do despacho.

O TC não considerou, porém, verificar-se a inconstitucionalidade orgânica (violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República) por entender que as condições de acesso impostas no despacho não consagravam um regime sancionatório público.

(imagem de http://www.voltairenet.org)

segunda-feira, dezembro 04, 2006

Fecho "éclair" e tudo.

Repete-se todos os anos nesta altura a cena: volta à baila o Caso Camarate.
É certo que na noite de 4 de Dezembro de 1980, caiu o avião em que iam Sá Carneiro e outros companheiros próximo de umas casas em Camarate.O avião ardeu.Morreram todos os ocupantes.Ao funeral de Sá Carneiro foram muitos portugueses.
Tratava-se de um português que lutara contra o anterior regime! E era primeiro-ministro de Portugal!Difícil de acreditar como tal tinha sido possível!
Estava a decorrer uma campanha presidencial, o que levantava as suspeitas de atentado. Mais tarde veio a adensar-se esta tese, com base em Amaro da Costa andar a investigar um fundo do ultramar.
No procedimento criminal concluiu-se inicialmente que a culpa era do piloto, o qual também tinha morrido.Novas provas foram investigadas, sendo o resultado também inconclusivo, segundo decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que decretou a não pronúncia.
Certo é ainda que o procedimento está actualmente prescrito - e tal foi até confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão que transitou em julgado.
Há quem entenda que existiu culpa da justiça portuguesa. Pode ser que sim, mas o caso agora está encerrado, e com fecho "éclair" e tudo, como na canção.

quinta-feira, novembro 16, 2006

PROCURADOR ESPECIAL vs. JUIZ AD HOC ? !

Noticia-se que alguns parlamentares pretendem que no novo regime das Comissões de Inquérito esteja prevista a possibilidade de ser nomeado um Procurador especial para exercer a acção penal quando dos trabalhos dessas Comissões resultarem indícios da prática de crimes e, todavia, o Ministério Público não venha a deduzir acusação ou venha a ocorrer um despacho de não pronúncia.

Ora, como o despacho de/ou não pronúncia pressupõe a existência de uma Instrução e de um Juiz de Instrução Criminal, estes imaginativos parlamentares para fazerem vingar completamente a sua tese da existência de indícios da prática de crimes e a introdução do feito em julgamento, não se podem esquecer de prever - também - a nomeação de um Juiz de Instrução Criminal ad hoc ?!.

Esquisito entendimento sobre o que a Constituição prevê a respeito da autonomia do MºPº e a independência judicial, ali para os lados de S. Bento: é o minímo que se pode dizer ...

(imagem de http://www.homenet.com.br)

sexta-feira, novembro 03, 2006

2, de novo no baralho do MDE!

A Alemanha e Chipre têm de novo em vigor legislação nacional quanto ao regime de "mandado de detenção europeu", a qual se espera ser em breve possível consultar em www.atlas.mj.pt. Ao que consta, a primeira está em vigor desde 2/8/06 e o segundo só aplica o regime dos nacionais após 2004.
A imagem que adicionei é da Alemanha - Munique e tem inscrito ( para ver em alemão clicar na foto ) "A vitória consagrada da guerra fracassada adverte para a paz".

segunda-feira, outubro 16, 2006

MDE: portugueses a cumprir penas estrangeiras em Portugal!


É de atentar noutro acórdão do S.T.J. de 4/10/06, proferido no proc. 3672/06-3.ª s., sendo relator o exm.º Conselheiro Sousa Fonte, de que faço o presente sumário:
"1. No âmbito de processo de execução de Mandado de Detenção Europeu(MDE) emitido pelo juiz do Juzgado delo Penal n.º 4 de Oviedo contra cidadão português (...) ali condenado em 3 anos de prisão pela prática de um crime de "ofensas corporais" qualificadas, foi decidido "entregar o arguido para cumprimento de pena..., suspendendo-se a sua entrega, nos termos do disposto no art. 31.º n.º 1 da Lei n.º 65/2003, para que possa cumprir em Portugal a pena respectiva", mais se tendo interpretado o sentido dessa decisão como sendo de a condicionar "à revisão da sentença"...(art.º 236.º do CPP)", significa que foi imposta uma condição à suspensão.
2. Se não foi estabelecido qualquer prazo para a instauração e/ou para a finalização do processo de revisão, nem se colocou a iniciativa da promoção a cargo de alguém em concreto, a verificação dessa condição não só não se mostra impossível - tanto assim que o Arguido, entretanto requereu a revisão -, como não foi impedida (...), contra as regras da boa fé pelo arguido que insistiu junto do Tribunal de Oviedo, a par do Tribunal e do Ministério Público, pela entrega da certidão da sentença".
3. "Estando validamente pendente a condição a que ficou condicionada a entrega, esta não pode ser executada - arts. 270.º, 272.º e 275.º do C. Civil".

Arguidos a requerem o cumprimento de penas em Portugal...


segunda-feira, outubro 09, 2006

O MUNICÍPIO DE CASCAIS PRESCINDE DE CERCA DE UM MILHÃO DE EUROS !

Numa altura em que a contestação das autarquias e da região da Madeira ao governo é pública e notória sobre as novas regras do financiamento local e regional, não deixa de constituir uma situação curiosa, a que hoje vem noticiada no Diário da República – I série.

Por resolução do Conselho de Ministros nº 127/2006, é autorizada uma permuta de prédios entre o Estado Português e o município de Cascais e – como os prédios municipais valiam (€ 4.956.630 euros) mais € 895.630 euros do que o prédio do Estado (€ 4.050.000 euros) - o próprio governo se encarregou de determinar (nº 3 da Resolução) que o município de Cascais prescinde deste valor.

Resta saber como avaliam os munícipes este negócio ... ...
De novo sobre a extradição de nacionais.

Em acórdão proferido a 19/7/06, no proc. 2697/06, da 3.ª s., volta a pronunciar-se o S.T.J. sobre a extradição de nacionais, ao abrigo do regime do mandado de detenção europeu:
"(...) sobreleva o princípio do reconhecimento mútuo, que permite a execução praticamente automática das decisões tomadas pelas autoridades judiciais dos demais Estados, sem necessidade de que a autoridade judicial que há-de executar o "mandado" realize um novo exame para verificar a respectiva conformidade com o seu ordenamento interno".
"Na verdade, numa "verdadeira comunidade de direito" não faria mais sentido ( isto é: a nível dos autónomos procedimentos regulados pela Lei n.º 65/2003), a subsistência dos requisitos extradicionais que aliás, se quiseram substituir".

Torna-se claro que o regime do art. 12.º al. g) da Lei n.º 65/2003, de 23/8 - recusa da entrega, com o compromisso de execução em Portugal da pena ou medida de segurança imposta no estrangeiro - não é aplicável aos casos de mero procedimento criminal.

Mas não se toma posição sobre se a forma de dar execução, no caso de se estar face a condenações estrangeiras, situação sobre que se conhece apenas um acórdão já referido neste blog.

Espera-se ser possível voltar em breve ao tema.

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