terça-feira, fevereiro 13, 2007

Sequestro, subtracção de menor e rapto

Lê-se em acórdão do S.T.J. de 4/1/07, proferido no proc. 4707/06-3ª:
I-Subtrair significa, no contexo típico da norma ( art. 249.º n.º 1 do C. Penal português), retirar o menor do lugar, do espaço e do círculo da pessoa ( ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela e do círculo da pessoa ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela ou da guarda por decisão de uma autoridade competente.
II. Os crimes de sequestro e rapto - artigos 158.º e 160.º, como crimes contra a "liberdade pessoal" - inserem-se noutro "domínio de criminalidade" que não a protecção e sobretudo a efectividade, de direitos no círculo interno das relações familiares a que o aneriormente referido tipo legal de crime se refere.
III. Quem detiver o poder paternal não pode, por exclusão típica, ser agente desse crime, porque a incriminação se destina a proteger e a garantir os direitos e os poderes que cabem a quem esteja encarregado da custódia do menor.

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