Noticia-se que alguns parlamentares pretendem que no novo regime das Comissões de Inquérito esteja prevista a possibilidade de ser nomeado um Procurador especial para exercer a acção penal quando dos trabalhos dessas Comissões resultarem indícios da prática de crimes e, todavia, o Ministério Público não venha a deduzir acusação ou venha a ocorrer um despacho de não pronúncia.
Ora, como o despacho de/ou não pronúncia pressupõe a existência de uma Instrução e de um Juiz de Instrução Criminal, estes imaginativos parlamentares para fazerem vingar completamente a sua tese da existência de indícios da prática de crimes e a introdução do feito em julgamento, não se podem esquecer de prever - também - a nomeação de um Juiz de Instrução Criminal ad hoc ?!.
Esquisito entendimento sobre o que a Constituição prevê a respeito da autonomia do MºPº e a independência judicial, ali para os lados de S. Bento: é o minímo que se pode dizer ...
(imagem de http://www.homenet.com.br)
quinta-feira, novembro 16, 2006
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