quinta-feira, dezembro 12, 2013
CENTENÁRIO DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA
As comemorações do centenário da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que se iniciaram a 13 de Dezembro de 2012 encerram amanhã, 13 de Dezembro de 2013.
Em bom rigor, a Faculdade só passou a chamar-se Faculdade de Direito em 1918, tendo antes sido autorizada a sua criação mediante a lei orçamental de 30 de Junho de 1913, com a denominação de Faculdade de Estudos Sociais e de Direito.
O seu primeiro Director foi Afonso Costa e a Faculdade só foi instalada no actual edifício da Cidade Universitária em 1957/1958.
No seu início os alunos eram apenas algumas dezenas, mas nos últimos anos ingressaram na Faculdade vários milhares, o que exigiu importante remodelação e ampliação das instalações desde 1997.
Alguns dos seus professores e licenciados vieram a ocupar importantes posições nos órgãos políticos e legislativos do país, registando-se como chefes do governo AFONSO COSTA, MARCELLO CAETANO e ADELINO PALMA CARLOS, e como presidentes da República MÁRIO SOARES e JORGE SAMPAIO.
Outros professores protagonizaram importante iniciativa na Assembleia Constituinte que aprovou a actual CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, após o 25 de Abril de 1974, como JORGE MIRANDA e MARCELO REBELO DE SOUSA.
O signatário, e muitos dos seus colegas de profissão, também obtiveram as suas licenciaturas nesta Instituição de Ensino Superior.
PARABÉNS À FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA!
(ilustração: logótipo do centenário, divulgado no anúncio do início das respectivas comemorações)
sexta-feira, agosto 02, 2013
E o LOUVOR 750.º vai para ... um MILITAR!
Foi hoje publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2013, o Louvor n.º 750/2013.
O "Louvado" foi o Capitão-de-mar-e-guerra, NII 23482, Luís Pedro Correia Policarpo, "pela forma altamente honrosa e brilhante como desempenhou, no Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (GABCEMGFA), as funções de Adjunto Militar do CEMGFA, nos últimos dois anos e meio, confirmando as superiores qualidades profissionais e pessoais que lhe são sobejamente reconhecidas".[...].
As qualidades deste [oficial muito distinto], são exaustivamente assinaladas, no despacho de 8 de julho de 2013, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general, que assegura ser "de toda a justiça reconhecer publicamente as excecionais qualidades e virtudes militares e pessoais que creditam o Capitão-de-mar-e-guerra Correia Policarpo como sendo um Oficial de elevadíssima craveira, que pautou sempre a sua atuação pela afirmação constante de elevados dotes de caráter, devendo, por isso, os serviços por si prestados, serem considerados, extraordinários, relevantes e distintos, de que resultou honra e lustre para o Estado-Maior-General das Forças Armadas e para Portugal".
Um LOUVOR bem merecido!
Ficámos todos convencidos!
PARABÉNS ao Capitão-de-mar-e-guerra, NII 23482, Luís Pedro Correia Policarpo e as Forças Armadas portuguesas que passam a ter nas suas fileiras, mais um laureado.
(imagem de "www.bahiaeconomica.com.br")
segunda-feira, julho 29, 2013
E mais duas alterações ao Código do IVA!
Pelo Dec.-Lei n.º 71/03, de 30 de maio, foi aprovado o regime de IVA de caixa, de modo a este apenas se poder tornar exigível após o seu pagamento pelos clientes
E pela Lei n.º 51/13, de 24 de julho várias alterações nos casos de IVA-regime de isenção, e pressupostos formais de que depende, sem prejuízo de se manterem várias obrigações de faturação! Paulo Antunes
Informação relativa a técnicos de construção, acesso e instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas.
Pela Lei n.º 47/13, de 10/6 procedeu-se à 2.ª alteração ao dito regime, prevendo-se pela mesma serem apenas os engenheiros e engenheiros técnicos inscritos nas respetivas ordens, ou equivalentes, quem pode construir as ditas redes e infraestruturas, que os mesmos devem frequentar acções de formação contínua de atualização científica e técnica cada 3 anos, com a ressalva dos casos de prestações ocasionais e esporádicas.
Assim é dado um passo no sentido de poder haver alguma segurança nas ditas comunicações.
Contudo, a informação relativa aos ditos técnicos disponibilizados ao ICP-ANACOM ficou dependente de termos a acordar com aquele Instituto, segundo o previsto no art. 37.º n.º 2.
Paulo Antunes
Alterações a Código do I.R.S.: faturas de quantias recebidas por empresários e outros profissionais por conta própria e compensações e subsídios a bombeiros.
Pelas Leis n.ºs 51/2013 e 53/2013, respectivamente, de 24 e 26 de junho foi alterado mais duas vezes e com 2 dias de intervalo o Código do I.R.S.!
Pela primeira obriga-se os titulares de rendimentos da categoria B (empresariais e outros por conta própria), no art. 115.º n.º 1, a passar fatura de todas as quantias recebidas a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas e pela segunda, em que se atualiza diploma legal relativo a bolsas e prémios pagos a praticantes desportivos, insere-se ainda norma no art. 12.º n.º 7, de não incidência sobre compensações e subsídios pagos a bombeiros voluntários.
Paulo Antunes
segunda-feira, janeiro 21, 2013
OS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL (OPC) E A SOLICITAÇÃO DE IMAGENS CAPTADAS E NA POSSE DE ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PARA OS FINS DO PROCESSO PENAL É MATÉRIA DA COMPETÊNCIA RESERVADA DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
Na sequência da manifestação que decorreu defronte da Assembleia da República em Setembro de 2012 e culminou com episódios de violência entre alguns manifestantes e agentes da P.S.P., foi suscitada a legalidade das filmagens efectuadas pela própria PSP e questionado o visionamento a que este OPC procedeu das imagens do evento colhidas pelas estações televisivas.
A significativa controvérsia que então se gerou, com incidência na própria “vida” interna na R.T.P., traduzida na demissão de um dos directores desta estação televisiva, determinou a intervenção do Ministério da Administração Interna (M.A.I.), que dirigiu um pedido de parecer sobre a legalidade da actuação policial ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Este parecer (nº 45/2012), relatado pelo Ex.mo Conselheiro, Professor Doutor Paulo Dá Mesquita, foi agora publicado no DR – II ª série, de 21 de Janeiro, com a indicação de que já foi homologado pelo M.A.I.
Pela sua importância, de seguida se transcrevem as respectivas conclusões:
“1.ª O Ministério Público é a entidade competente para a direção do inquérito e para a seleção dos atos dirigidos aos respetivos fins: investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre o exercício da ação penal.
2.ª Os órgãos de polícia criminal podem realizar atividades dirigidas aos fins do processo penal:
a) Ao abrigo direto da lei, no caso de medidas cautelares e de polícia (sempre dependentes dos pressupostos urgência e perigo na demora); ou
b) Por encargo do Ministério Público (caso em que é necessária a cobertura de um despacho de delegação de competência).
3.ª Os órgãos de polícia criminal apenas podem praticar atos de investigação criminal ao abrigo de despacho de delegação de competência depois da comunicação da notícia do crime ao Ministério Público, de acordo com os termos estabelecidos no despacho e no respeito das competências reservadas do juiz e do Ministério Público.
4.ª Na impossibilidade de comunicação com o Ministério Público competente, o órgão de polícia criminal pode contactar qualquer magistrado ou agente do Ministério Público e este pode determinar os atos urgentes de aquisição e conservação de meios de prova que considerar pertinentes ao abrigo do disposto no artigo 264.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
5.ª A prática de atos relativos aos fins do inquérito por iniciativa própria do órgão de polícia criminal depende sempre da verificação dos pressupostos de necessidade e urgência.
6.ª As autoridades e os órgãos de polícia criminal da PSP e da GNR, por iniciativa própria que vise a prossecução de fins do processo penal, podem:
a) Quanto a matérias que não integrem a reserva judiciária legal, praticar todos os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova que não atinjam direitos protegidos por lei (artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
b) Relativamente a matérias previstas nas reservas de competência das autoridades judiciárias, realizar os atos permitidos por previsão legal especial dentro dos estritos pressupostos jurídico-normativos estabelecidos pela lei.
7.ª A interpelação de «jornalistas», diretores de informação, administradores ou gerentes de entidade proprietária de órgão de comunicação social ou qualquer outra pessoa que nele exerça funções com vista à solicitação de documentos ou quaisquer objetos que estiverem na posse daquele órgão, para a prossecução de fins do processo penal, integra a competência reservada da autoridade judiciária que dirige o processo (por força do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do Código de Processo Penal conjugado com o artigo 135.º, n.º 1, do mesmo diploma e o artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Jornalista).
8.ª A solicitação de imagens captadas e na posse de órgãos de comunicação social para os fins do processo penal é, assim, matéria da competência reservada das autoridades judiciárias independentemente de as imagens estarem protegidas por sigilo profissional do jornalista ou não.
9.ª O sistema legal não compreende qualquer norma especial que preveja a derrogação da reserva judiciária no caso de medidas cautelares e de polícia determinadas pela urgência e perigo na demora relativa ao acesso a conteúdos de documentos, em qualquer suporte, na posse de destinatários que podem deter informação protegida pelo sigilo jornalístico.
10.ª Não é admissível que órgãos de polícia criminal, por iniciativa própria dirigida à prossecução de finalidades do processo penal, interpelem elementos de órgão de comunicação social com vista ao visionamento de imagens que estão na sua posse e foram captadas por «jornalistas», outros «funcionários» ou «demais colaboradores» dessa entidade (por força do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 2 do artigo 135.º do mesmo diploma, o artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Jornalista e os artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, números 1 e 7, da lei do Cibercrime).
11.ª Se autoridade ou órgão de polícia criminal da PSP ou da GNR tiver conhecimento de que elementos de um órgão comunicação social recolheram imagens que podem ser relevantes para investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas deve comunicá-lo no mais curto prazo ao Ministério Público para este decidir ou promover o que tiver por conveniente.
12.ª Se uma autoridade ou um órgão de polícia criminal da PSP ou da GNR entender que se afigura necessário à descoberta da verdade em
processo penal obter imagens recolhidas e na posse de órgão de comunicação social (em suporte digital ou material) em relação às quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, existindo urgência ou perigo na demora e não sendo possível contactar tempestivamente magistrado do Ministério Público, pode ordenar a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os preserve (ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 55.º, n.º 2 e 249.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e dos artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e12.º, n.º 2, da lei do Cibercrime).
13.ª Sendo emitida a injunção referida na conclusão anterior, deve ser dada notícia imediata do facto à autoridade judiciária que dirige o processo e transmitido o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.
14.ª A injunção policial deve discriminar a natureza das imagens, a sua origem e destino, se forem conhecidos, e o período de tempo pelo qual as imagens deverão ser preservadas, até um máximo de três meses (artigo 12.º, n.º 3, da lei do Cibercrime)”.
(imagem de "diariodigital.sapo.pt")
segunda-feira, janeiro 14, 2013
ENTREGA DO TÍTULO DE CONDUÇÃO - ADVERTÊNCIA vs. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
A controvérsia existente na jurisprudência dos tribunais da Relação consubstanciada na divergência sobre a necessidade ou não dos arguidos condenados na proibição de conduzir veículos com motor (cf. artigo 69º, nºs 1, alínea a), 2 e 3 do Código Penal e 500º, nº 2 do Código de Processo Penal) em virtude da simultânea condenação por essa condução ter ocorrido em estado de embriaguez (cf. artigo 292º, nº 1 do Código Penal) terem de ser advertidos da sua incursão no crime de desobediência previsto e punido no artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal para lhe poder ser imputada a prática deste crime, quando omitida a ordem contida na sentença para fazerem a entrega do respectivo título de habilitação de condução, foi (por) agora superada pelo acórdão da fixação de jurisprudência (cf. artigo 437º do Código de Processo Penal) do S.T.J. nº 2/2013, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, publicado no Diário da República, 1ª série, de 8 de Janeiro, no sentido da necessidade da advertência ser efectuada.
Não foi pacífica esta decisão, uma vez que contou com 9 votos discordantes, sendo três de vencido.
Se a própria prolação do acórdão não bastasse, estas discordâncias justificam o realce que aqui lhe damos, não nos surpreendendo uma revisão da doutrina ali contida a curto prazo.
<(imagem de postal.blogs.sapo.pt)>
sábado, julho 21, 2012
OS IGNORADOS(?) PRIVILÉGIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS!
Veio a “troika” e decretou: a crise das Finanças Públicas impõe um “corte” drástico nas despesas do Estado.
Uma das formas mais fáceis de reduzir custos era “cortar” nos “elevados” ordenados e nas “milionárias” pensões dos funcionários públicos (FP).
Vai daí “cortaram-se” os ordenados, nalguns casos até 10% e nos subsídios de férias e de Natal!
Os suplementos pagos ao “pessoal” dos gabinetes ministeriais, a pagar juntamente com os ordenados de Junho e de Novembro, no montante igual ao dos ordenados a pagar nesses meses, esses eram para manter.
Suplementos não são subsídios de férias!
Entretanto, os ricos funcionários públicos começaram a retrair-se, o que teve reflexos no consumo privado, e a economia do país, que já estava mal, começou a ressentir-se…
Os “media”, os grandes arautos da propalação dos injustificados privilégios dos FP, começaram a “ter pena” dos FP e os cronistas de serviço - aqueles que já estão reformados ou jubilados (a maioria são investigadores coordenadores da área da sociologia, ou docentes universiários), já com as “chorudas” pensões asseguradas, e que abdicam(???) todos os dias da contraprestação pecuniária que os jornais lhe pagam – perdão, iriam pagar, e dos direitos de autor dos livros que vão publicando, começaram a dizer que era preciso dar mais atenção às medidas de austeridade sobre os FP; talvez fosse de pensar no assunto!
Afinal os FP também são gente e fizeram os seus descontos para a CGA e pagam até ao último tostão os impostos (o Estado é o patrão e não permite simulações ou fraudes nesta matéria, por que sabe bem quanto é que os FP recebem).
Agora surgiu mais um privilégio para os FP, a saber:
- O acórdão do tribunal constitucional que julgou inconstitucional o “corte” nos subsídios, que não passa de mais o favor aos FP, mesmo sem efeitos retroactivos.
Como vai ser a compensação?
A troika já decretou: mais impostos não; cortem na despesa.
Cortar na despesa é cortar outra vez nos ordenados e nas reformas dos FP, ou não será? “É fácil, é barato e dá milhões”.
Depois deste preâmbulo, que já vai longo, entremos no essencial.
Os esquecidos (outros) privilégios dos FP, a saber:
- As condecorações e os agraciamentos (cf. DR- Presidência da República): largas dezenas todos os anos);
- As medalhas, de ouro, prata, bronze (e lata) (cf. DR. Ministérios da Administração Interna e Ministério da Defesa) (milhares todos os anos);
- Os diplomas sem equivalência (cf. DR. MAI e MDN) (são aos milhares)
OS LOUVORES (cf. DR. todos os Ministérios).
*
OS LOUVORES, todos os anos são às centenas.
Sai um “Governo” e todos os governantes, incluindo os secretários de Estado; os Directores Gerais distribuem louvores por tudo quanto é FP das suas relações.
Agora, recentemente, Sua Excelência a Conselheira Secretária-Geral da AR reformou-se ou jubilou-se (ainda não percebemos bem se uma ou outra coisa; depende da reforma; Sua Excelência era Juiz Conselheira do Tribunal de Contas (jubilação e pensão milionária), mas como Secretária-Geral (os FP da AR têm um estatuto especial por que trabalham fora de horas, mesmo com as bancadas vazias) pode ser que a reforma seja melhor!
Sua Excelência a Senhora Conselheira Presidente da AR (também já jubilada do Tribunal Constitucional, onde esteve colocada uma dúzia de anos), LOUVOU Sua Excelência a Conselheira, cessante Secretária-Geral da AR.
E esta, vai daí, começou a louvar todos (?) os seus servidores.
Fez isto tudo na mesma data; publicação aos bocejos, ao longo de umas duas ou três semanas; é só para não maçar muito os leitores do DR….
Incorrendo no risco de ter passado algum destes LOUVORES e, admitindo que alguns ainda estejam para publicação, aqui vai a enumeração:
- Louvor nº 240 de Sua Excelência a Presidente da AR (DR. Nº 13/6);
- Louvores nºs 243 a 250 de Sua Excelência a Conselheira Secretária-Geral cessante da AR;
- Louvores nºs 252; de Sua Excelência a Conselheira Secretária-Geral cessante da AR;
- Louvores nºs 260 a 268 de Sua Excelência a Conselheira Secretária-Geral cessante da AR;
- Louvores nºs 278 a 283 de Sua Excelência a Conselheira Secretária-Geral cessante da AR;
- Louvores nºs 285 a 288 de Sua Excelência a Conselheira Secretária-Geral cessante da AR.
*
É como a “pescadinha de rabo na boca”.
*
Não vimos que os “media” falassem disto.
Lacuna muito importante na enumeração dos privilégios dos FP.
Aqui fica o nosso contributo para suprir esta omissão da maior relevância.
O “Abutere" regista este evento, para ser levado a crédito (!) dos FP!
(imagem de; letrasoficiais.blogspot.com)
terça-feira, novembro 09, 2010
Tema da autoria do Dr. Pedro Gonçalo Filipe Antunes.
PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE PUNIR DISCIPLINARMENTE O TRABALHADOR NO ÂMBITO DE UM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
O tema versa sobre uma questão de Direito Laboral, relacionada com a disposição legal, onde se menciona que a entidade empregadora dispõe de um prazo de 30 dias para proferir decisão, após estarem concluídas as diligências probatórias, sob pena de ver caducado o direito de punir disciplinarmente o trabalhador, nos termos do art. 357º do actual CT, ex art. 415º do CT de 2003.
A sugestão do mesmo surgiu de um processo em que, na fase do procedimento disciplinar, o trabalhador após ter recebido a decisão de justa causa de despedimento veio intentar providência cautelar com vista a que fosse decretada a sua suspensão por aquele procedimento padecer de invalidades.
Tal decisão acabou por ter sido decretada, tendo por sua vez, a entidade empregadora, recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa por não estar de acordo com o entendimento proferido por aquele Juiz “a quo” ao ter considerado que a última diligência probatória terá de ser requerida pelo trabalhador arguido na RNC (resposta à nota de culpa), fazendo uma distinção entre as diligências requeridas pelo trabalhador arguido e as decretadas pelo instrutor.
Por sua vez, o Tribunal da Relação veio confirmar a decisão da 1ª instância, mencionando que o prazo de 30 dias estabelecido no mencionado art. 357º do actual CT, cujo decurso faz caducar o direito do empregador punir disciplinarmente o trabalhador, mesmo que o instrutor tenha decidido ouvir uma outra testemunha que não tenha sido arrolada pelo trabalhador arguido com vista a investigar a descoberta a verdade.
Ora, naquele caso, consideraram que, não tendo a empresa comissão de trabalhadores e nem sendo o trabalhador requerente da providência cautelar representante sindical, o prazo de 30 dias para a entidade empregadora, requerida na providência, proferir a decisão do processo disciplinar se inicia após a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, nos termos do n.º 2 do art. 357º do CT.
Porém, se o empregador proceder a novas diligências de prova depois de efectuadas as requeridas pelo trabalhador arguido na RNC, é de atender a estas ou àquelas?
Temos, assim, em discussão 2 posições, os que defendem que esse prazo começa a correr desde as últimas diligências probatórias requeridas pelo trabalhador arguido e os que defendem que esse prazo se refere às diligências probatórias que o instrutor decida levar a cabo.
Para a 1ª posição, há quem defenda o seguinte:
Antes da entrada em vigor do CT, no regime jurídico da cessação do contrato individual do trabalho, designado por LCCT, a lei não estabelecia qualquer prazo para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar. Ao contrário, chegou a estabelecer um prazo meramente indicativo de 30 dias, durante o qual o empregador podia dar a decisão.
No entanto, vozes surgiram criticando este entendimento, por considerarem que estava afectado o princípio da celeridade processual.
Ora, a transformação da natureza do prazo de 30 dias de aceleratório, para peremptório, operada pelo CT, uma vez que a sua inobservância determina agora a caducidade do direito de aplicar a sanção, demonstra que a vontade do legislador vai no sentido de alterar a realidade existente antes da entrada em vigor do CT.
Assim, consideram que o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na RNC, e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pelo empregador, pois tal interpretação levaria a que o regime do Código acabasse por permitir as mesmas delongas processuais que a LCCT permitia.
Logo, as diligências de prova deviam ser efectuadas em simultâneo com a prolação da decisão do processo disciplinar, sob pena de se deixar entrar pela janela o que se proibiu pela porta.
2.ª Posição: acordou em decisão contrária, noutro processo o Tribunal da Relação de Évora, num caso em que um trabalhador veio intentar uma providência cautelar, pedindo que se decretasse a suspensão do despedimento de que foi alvo, alegando em suma que caducou o direito de aplicar a sanção disciplinar em virtude da decisão final não ter sido proferida no prazo de 30 dias subsequentes à RNC e na qual não foi requerida qualquer prova, o que torna o processo inválido.
De acordo com o contraposto pelo requerido, veio a decisão do T.R. de Évora confirmar, que aquele prazo não deverá começar a correr depois de findas as diligências probatórias requeridas pela defesa do trabalhador, mas apenas depois de finda a produção de qualquer tipo de prova, requerida ou não pelo trabalhador arguido.
Ou seja, tendo o instrutor do processo ordenado a inquirição das testemunhas indicadas na nota de culpa, e só após a sua inquirição ter considerado que as diligências probatórias estariam concluídas, aquele prazo de 30 dias para proferir decisão final do procedimento disciplinar foi inteiramente respeitado.
Efectivamente, sendo o instrutor quem dirige o procedimento disciplinar, tem este a faculdade de ouvir quem entender mesmo depois de apresentada a defesa do trabalhador, dada a natureza inquisitória do processo disciplinar.
Por isso, tem o instrutor o dever de carrear para o processo todos os elementos de facto que se mostrem relevantes e em relação aos quais o trabalhador teve a oportunidade de se defender.
Não estando vedada por lei ao instrutor a possibilidade de levar a cabo as diligências que entender por convenientes, mesmo após a RNC, e que tenham por fim o apuramento da verdade dos factos, quer requeridas pelo trabalhador, quer ordenadas pelo instrutor do processo.
Caso contrário, o julgador estaria a aplicar uma distinção que o legislador não previu, até porque o interesse da audição das testemunhas indicadas pela empresa na NC ou outras que posteriormente se venham a revelar pertinentes pode fundamentar a participação do trabalhador nos factos ocorridos.
O próprio instrutor pode carrear para o processo disciplinar nova prova a que o trabalhador não tenha tido acesso e conhecimento, dado que o seu direito de defesa apenas ocorre em relação às acusações que são formuladas na NC, e não em relação a quaisquer meios de prova que tenham sido utilizados pelo instrutor do processo disciplinar, não tendo sequer que o notificar, quer da realização, quer do resultado destas diligências.
Da mesma forma que o legislador, tem vindo a permitir cada vez mais que o instrutor seja o verdadeiro dono e senhor da instrução.
Com a entrada em vigor do novo CT, em 2009, a instrução passou a ser facultativa, nos termos do art. 356º, permitindo ao instrutor abdicar de realizar quaisquer diligências probatórias, se considerar que as provas anteriormente reunidas são suficientes para fundamentar a justa causa de despedimento, o que certamente deixará de acontecer nas situações que se apresentem como dúbias quanto à participação do trabalhador naqueles factos, ou se essa participação foi suficientemente gravosa para se proceder ao seu despedimento com justa causa com todas as consequências que essa decisão pode acarretar.
Nestes casos o instrutor nomeado terá de proceder a todas as diligências necessárias, com vista a concluir com o maior grau de certeza a proposta de sanção a aplicar.
Só assim teremos um procedimento disciplinar bem conduzido, com vista a descobrir a verdade, concluindo por uma sanção justa e não um processo com vista ao cumprimento de meras formalidades.
Em suma, deverá prevalecer a certeza da decisão em prol de uma eventual morosidade do procedimento disciplinar que em nada prejudica os direitos do trabalhador, até pelo contrário, apresenta uma maior convicção da participação do trabalhador nos factos de que vinha acusado, sobressaindo a verdade material subjacente a qualquer processo sancionatório."
O tema versa sobre uma questão de Direito Laboral, relacionada com a disposição legal, onde se menciona que a entidade empregadora dispõe de um prazo de 30 dias para proferir decisão, após estarem concluídas as diligências probatórias, sob pena de ver caducado o direito de punir disciplinarmente o trabalhador, nos termos do art. 357º do actual CT, ex art. 415º do CT de 2003.
A sugestão do mesmo surgiu de um processo em que, na fase do procedimento disciplinar, o trabalhador após ter recebido a decisão de justa causa de despedimento veio intentar providência cautelar com vista a que fosse decretada a sua suspensão por aquele procedimento padecer de invalidades.
Tal decisão acabou por ter sido decretada, tendo por sua vez, a entidade empregadora, recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa por não estar de acordo com o entendimento proferido por aquele Juiz “a quo” ao ter considerado que a última diligência probatória terá de ser requerida pelo trabalhador arguido na RNC (resposta à nota de culpa), fazendo uma distinção entre as diligências requeridas pelo trabalhador arguido e as decretadas pelo instrutor.
Por sua vez, o Tribunal da Relação veio confirmar a decisão da 1ª instância, mencionando que o prazo de 30 dias estabelecido no mencionado art. 357º do actual CT, cujo decurso faz caducar o direito do empregador punir disciplinarmente o trabalhador, mesmo que o instrutor tenha decidido ouvir uma outra testemunha que não tenha sido arrolada pelo trabalhador arguido com vista a investigar a descoberta a verdade.
Ora, naquele caso, consideraram que, não tendo a empresa comissão de trabalhadores e nem sendo o trabalhador requerente da providência cautelar representante sindical, o prazo de 30 dias para a entidade empregadora, requerida na providência, proferir a decisão do processo disciplinar se inicia após a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, nos termos do n.º 2 do art. 357º do CT.
Porém, se o empregador proceder a novas diligências de prova depois de efectuadas as requeridas pelo trabalhador arguido na RNC, é de atender a estas ou àquelas?
Temos, assim, em discussão 2 posições, os que defendem que esse prazo começa a correr desde as últimas diligências probatórias requeridas pelo trabalhador arguido e os que defendem que esse prazo se refere às diligências probatórias que o instrutor decida levar a cabo.
Para a 1ª posição, há quem defenda o seguinte:
Antes da entrada em vigor do CT, no regime jurídico da cessação do contrato individual do trabalho, designado por LCCT, a lei não estabelecia qualquer prazo para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar. Ao contrário, chegou a estabelecer um prazo meramente indicativo de 30 dias, durante o qual o empregador podia dar a decisão.
No entanto, vozes surgiram criticando este entendimento, por considerarem que estava afectado o princípio da celeridade processual.
Ora, a transformação da natureza do prazo de 30 dias de aceleratório, para peremptório, operada pelo CT, uma vez que a sua inobservância determina agora a caducidade do direito de aplicar a sanção, demonstra que a vontade do legislador vai no sentido de alterar a realidade existente antes da entrada em vigor do CT.
Assim, consideram que o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na RNC, e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pelo empregador, pois tal interpretação levaria a que o regime do Código acabasse por permitir as mesmas delongas processuais que a LCCT permitia.
Logo, as diligências de prova deviam ser efectuadas em simultâneo com a prolação da decisão do processo disciplinar, sob pena de se deixar entrar pela janela o que se proibiu pela porta.
2.ª Posição: acordou em decisão contrária, noutro processo o Tribunal da Relação de Évora, num caso em que um trabalhador veio intentar uma providência cautelar, pedindo que se decretasse a suspensão do despedimento de que foi alvo, alegando em suma que caducou o direito de aplicar a sanção disciplinar em virtude da decisão final não ter sido proferida no prazo de 30 dias subsequentes à RNC e na qual não foi requerida qualquer prova, o que torna o processo inválido.
De acordo com o contraposto pelo requerido, veio a decisão do T.R. de Évora confirmar, que aquele prazo não deverá começar a correr depois de findas as diligências probatórias requeridas pela defesa do trabalhador, mas apenas depois de finda a produção de qualquer tipo de prova, requerida ou não pelo trabalhador arguido.
Ou seja, tendo o instrutor do processo ordenado a inquirição das testemunhas indicadas na nota de culpa, e só após a sua inquirição ter considerado que as diligências probatórias estariam concluídas, aquele prazo de 30 dias para proferir decisão final do procedimento disciplinar foi inteiramente respeitado.
Efectivamente, sendo o instrutor quem dirige o procedimento disciplinar, tem este a faculdade de ouvir quem entender mesmo depois de apresentada a defesa do trabalhador, dada a natureza inquisitória do processo disciplinar.
Por isso, tem o instrutor o dever de carrear para o processo todos os elementos de facto que se mostrem relevantes e em relação aos quais o trabalhador teve a oportunidade de se defender.
Não estando vedada por lei ao instrutor a possibilidade de levar a cabo as diligências que entender por convenientes, mesmo após a RNC, e que tenham por fim o apuramento da verdade dos factos, quer requeridas pelo trabalhador, quer ordenadas pelo instrutor do processo.
Caso contrário, o julgador estaria a aplicar uma distinção que o legislador não previu, até porque o interesse da audição das testemunhas indicadas pela empresa na NC ou outras que posteriormente se venham a revelar pertinentes pode fundamentar a participação do trabalhador nos factos ocorridos.
O próprio instrutor pode carrear para o processo disciplinar nova prova a que o trabalhador não tenha tido acesso e conhecimento, dado que o seu direito de defesa apenas ocorre em relação às acusações que são formuladas na NC, e não em relação a quaisquer meios de prova que tenham sido utilizados pelo instrutor do processo disciplinar, não tendo sequer que o notificar, quer da realização, quer do resultado destas diligências.
Da mesma forma que o legislador, tem vindo a permitir cada vez mais que o instrutor seja o verdadeiro dono e senhor da instrução.
Com a entrada em vigor do novo CT, em 2009, a instrução passou a ser facultativa, nos termos do art. 356º, permitindo ao instrutor abdicar de realizar quaisquer diligências probatórias, se considerar que as provas anteriormente reunidas são suficientes para fundamentar a justa causa de despedimento, o que certamente deixará de acontecer nas situações que se apresentem como dúbias quanto à participação do trabalhador naqueles factos, ou se essa participação foi suficientemente gravosa para se proceder ao seu despedimento com justa causa com todas as consequências que essa decisão pode acarretar.
Nestes casos o instrutor nomeado terá de proceder a todas as diligências necessárias, com vista a concluir com o maior grau de certeza a proposta de sanção a aplicar.
Só assim teremos um procedimento disciplinar bem conduzido, com vista a descobrir a verdade, concluindo por uma sanção justa e não um processo com vista ao cumprimento de meras formalidades.
Em suma, deverá prevalecer a certeza da decisão em prol de uma eventual morosidade do procedimento disciplinar que em nada prejudica os direitos do trabalhador, até pelo contrário, apresenta uma maior convicção da participação do trabalhador nos factos de que vinha acusado, sobressaindo a verdade material subjacente a qualquer processo sancionatório."
quarta-feira, outubro 06, 2010
Quantum indemnizatório em "contrato de avença".

Cfr. sobre o “quantum indemnizatório” constante do ac. do STJ de 1-7-2009, proferido no proc. 08S3443, conforme consta em www.dgsi.pt que se transcreve:
- “O art.º 439º do CT, cujo n.º 1 preceitua que “em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante entre 15 e 45 dias de trabalho de retribuição base a diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º .
Considerando as particularidades do caso, entendemos que se justifica fixar a base de cálculo da indemnização no mínimo aí previsto, ou seja à razão de 15 dias de retribuição base - (...) Isto porque, no caso, é de ter como diminuto o grau de ilicitude do despedimento e de culpa do R..
Tenha-se presente, como resulta do já exposto, que estamos uma situação de emprego público, em que, segundo o regime legal aplicável, o contrato de trabalho tinha de ser celebrado a termo (não podendo, pois, sob pena de nulidade, como ocorreu, ser celebrado por tempo indeterminado), em que o contrato de trabalho a termo não se podia converter em contrato sem termo (art.º 18º, n.º 4 do DL n.º 427/89, na redacção do DL n.º 218/98) e, salvo excepções previstas, não podia ter uma duração total, incluindo as renovações, superior a 2 anos (art.º 20º, n.º 1 do DL n.º 427/89, na citada redacção). Ora, no caso, estava-se perante um contrato nulo, porque celebrado por tempo indeterminado, o que legitimava que o próprio R. pudesse, a qualquer tempo, invocar a nulidade e fazer cessar a sua execução. Sendo que a própria A. interiorizou esse carácter essencialmente precário do vínculo, motivo por que não reagiu, em si, à cessação do contrato na data em que a mesma ocorreu”.
segunda-feira, outubro 26, 2009
Dinheiro nos bancos...

Depósito bancário.
Segue a transcrição do sumário de um acórdão da Relação de Lisboa, aliás, semelhante a tantos outros, que foram citados numa resposta apresentada numa peça processual.
Parece-me interessante pela clareza do que consta quanto à propriedade do mesmo, sendo que tal entendimento, ao que me parece, não corresponderá à convicção comum.
I - O contrato de depósito bancário é um '...contrato de depósito irregular pelo qual se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado para o Banco, que, todavia, se obriga a reembolsar o depositante da quantia depositada'.
II - A partir deste entendimento terá que concluir-se que a propriedade da quantia depositada é do banco depositante.
III - Assim sendo é também o banco depositante o titular dos interesses protegidos pelas incriminações que visam proteger aquela propriedade como é o caso da burla praticada com prévia falsificação de documento.
IV - Este entendimento confere ao banco depositante a legitimidade para se constituir assistente e requer, se assim o entender, a abertura de instrução.
( ACRL de 23-05-2007 Proc. 9317/06 3ª Secção, Desembargadores: Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves).
terça-feira, setembro 29, 2009
Paga o justo pelo pecador!?!
Citando a notícia "Advogado abatido em guerra de divórcio" do Correio da Manhã de hoje: "O acordo de divórcio era de cem mil euros. Manuel Pimenta, 58 anos, conhecido empresário da zona de Albergaria, não queria entregá-los à ex-mulher – embora o seu património seja superior a um milhão – e ontem assassinou o advogado que a representava na acção judicial. O jurista João de Melo Ferreira, 53 anos, não resistiu aos dois tiros na cabeça dentro do seu escritório, em Estarreja, Aveiro."Penso que não deve ser apenas a OA a lamentar a situação e, apesar de não conhecer pormenores, parece-me que em tribunal bastará dizer "Peço Justiça!".
Alexandre Antunes
sexta-feira, setembro 25, 2009
Cúmulo jurídico de penas.

Já noutro local deste "blog" me referi a cúmulo jurídico de penas - ver mensagem de 7/3/06 -, tendo então havido quem alertasse para a disparidade que resulta dos critérios habitualmente aplicados: há que adicionar à pena maior, 1/3, 1/4 ou mesmo menos das demais!
Entendia-se que essencial era efectuá-lo “de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”– cfr. neste sentido, ac. do S.T.J. de 6/5/04 na Col. de Jur. Ano XII, tomo II, p. 191.
Entretanto, mais veio a decidir-se: “tem de se demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido”, o que pode provocar “nulidade da respectiva decisão” – art. 379.º do C.P.P. – cfr., ainda no mesmo sentido, ac. do S.T.J. de 21/11/06, na mesma publicação, Ano XIV, tomo III, p. 228.
É que há quem esqueça ter de se começar por aí!
sexta-feira, setembro 18, 2009
Cuidado com o colesterol!
A foto é da serra da Lousã, com casas de Castanheira de Pera, que ainda tinha neve no Inverno.

Ao fim de quase um ano cá voltamos.
E agora com algumas situações que creio interessantes e que todos os que trabalhamos em tribunais amiúde encontramos, tipo piadas de caserna.
Num relatório relatório médico elaborado sobre alguém que faleceu quando praticava relações sexuais, constante de um processo que corre pela Relação de Lisboa, e em que acabou por ficar em causa se tinha sido praticado o crime de omissão de auxílio ( inicialmente pensou-se até em homicídio...), veio a constar como causa da morte aterosclerose que não é de confundir com arteriosclerose.
A primeira é "uma afecção das artérias por acumulação nas camadas subendoteliais de um depósito lipídico muito rico em colesterol, sob a forma de placas ( placas de ateroma )" e a segunda o "endurecimento das túnicas arteriais com tendência a obliteração", segundo consta do Grande Dicionário da Língua Portuguesa da Sociedade de Língua Portuguesa.
Porque o caso pode ter algum interesse quanto àquele crime - até porque o I.N.E.M. aparece envolvido -, conto fazer editar em pgdlisboa.pt pormenores sobre o assunto e a posição adoptada ( ver em peças processuais, área criminal ).
Até lá aqui fica a advertência para o colesterol, obviamente!
Paulo Antunes

Ao fim de quase um ano cá voltamos.
E agora com algumas situações que creio interessantes e que todos os que trabalhamos em tribunais amiúde encontramos, tipo piadas de caserna.
Num relatório relatório médico elaborado sobre alguém que faleceu quando praticava relações sexuais, constante de um processo que corre pela Relação de Lisboa, e em que acabou por ficar em causa se tinha sido praticado o crime de omissão de auxílio ( inicialmente pensou-se até em homicídio...), veio a constar como causa da morte aterosclerose que não é de confundir com arteriosclerose.
A primeira é "uma afecção das artérias por acumulação nas camadas subendoteliais de um depósito lipídico muito rico em colesterol, sob a forma de placas ( placas de ateroma )" e a segunda o "endurecimento das túnicas arteriais com tendência a obliteração", segundo consta do Grande Dicionário da Língua Portuguesa da Sociedade de Língua Portuguesa.
Porque o caso pode ter algum interesse quanto àquele crime - até porque o I.N.E.M. aparece envolvido -, conto fazer editar em pgdlisboa.pt pormenores sobre o assunto e a posição adoptada ( ver em peças processuais, área criminal ).
Até lá aqui fica a advertência para o colesterol, obviamente!
Paulo Antunes
sábado, fevereiro 09, 2008
Sobre as formas de reagir a um despacho de arquivamento.

A um despacho de arquivamento reage-se por 2 formas: requerendo a abertura de instrução, ou pedindo a intervenção hierárquica do magistrado do Ministério Público imediatamente superior.
Para o fazer há um prazo de 20 dias para cada uma delas, o qual se sucede, sendo que o dito requerimento corre primeiro e paga custas e dito pedido que pode ter lugar a seguir não.
Assim, esta última seria a forma mais barata de reagir.
Só que no actual modelo, a intervenção hierárquica que pode determinar a acusação ou que se proceda a diligências complementares ( cuja omissão pode até provocar nulidade do inquérito ), não acontecendo, não há processualmente forma de reagir, enquanto do despacho que incidir sobre o dito requerimento há recurso para o tribunal superior.
Pena é que assim seja.
segunda-feira, março 12, 2007
Para quando a nova ordem de execução europeia em Portugal?
Um mandado de detenção europeu pode constituir só por si o necessário certificado para a execução de uma pena é o que já vai sendo decidido noutros países da União Europeia, como acontece no Reino Unido com base no referido na Lei de Extradição de 2003, em que tal se encontra previsto sem qualquer requerimento em separado ou sem que tenha lugar um certificado expresso, conforme se pode ler em notícia de 5/3/07, publicada em www.timesonline.co.uk - caso Dabas V. High Court of Justice. De notar, que segundo fontes próximas da Comissão Europeia, foi, finalmente, aprovada a nova decisão-quadro relativa à ordem de execução europeia e à transferência de pessoas condenadas entre os Estados-Membros da União Europeia, a que se referia já a Resolução do Parlamento Europeu de 14/6/06, que se podia ver em www.europarl.europa.eu, a qual aguarda que seja transposta para a ordem jurídica portuguesa.
Quanto mais se terá de aguardar para que seja possível adoptar em Portugal uma posição semelhante à do Reino Unido e obviar que os cidadãos nacionais sejam entregues, para cumprimento de penas que tenham sido impostas noutros países da União Europeia?
Quanto mais se terá de aguardar para que seja possível adoptar em Portugal uma posição semelhante à do Reino Unido e obviar que os cidadãos nacionais sejam entregues, para cumprimento de penas que tenham sido impostas noutros países da União Europeia?
domingo, fevereiro 18, 2007
Prostituição, SIDA e sigilo.
Como se assinala no site "aidsPortugal.com" são várias as causas da SIDA, a qual aparece desde logo associada a movimentos migratórios, quantas vezes ilegais. Por outro lado, os trabalhadores do sexo ou prostitutas também podem ser violadas, sendo sabido que são os clientes muitas vezes os responsáveis pela propagação desse tipo de doença, nomeadamente, aqueles que pagam quantias superiores por não usarem preservativo, ou quando aquelas se encontram inseridas num sistema de coacção cujos responsáveis importa detectar.
Garantir os seus direitos, e libertá-las, é tarefa do Estado, sendo que as polícias e tribunais assumem especial relevo num quadro de desrugalementação, como é o nosso - e Portugal parece que tem um grande índice de propagação da doença, ao contrário de muitos outros países da União Europeia.
Quando se dá um primeiro passo, como seja a decisão judicial a obrigar a revelar a existência dessa doença, de propagação contagiosa - acórdão da Relação de Lisboa de 15/2/07 no proc. 6028/06-9 -, logo se admite que que possa haver conflito de deveres de modo a que o médico continue a ter de respeitar o sigilo médico a que está disciplinarmente obrigado - vide DN de 15 e 16/2/2007.
Não se venha depois dizer que há conivência por parte das autoridades policiais e judiciárias.
Garantir os seus direitos, e libertá-las, é tarefa do Estado, sendo que as polícias e tribunais assumem especial relevo num quadro de desrugalementação, como é o nosso - e Portugal parece que tem um grande índice de propagação da doença, ao contrário de muitos outros países da União Europeia.
Quando se dá um primeiro passo, como seja a decisão judicial a obrigar a revelar a existência dessa doença, de propagação contagiosa - acórdão da Relação de Lisboa de 15/2/07 no proc. 6028/06-9 -, logo se admite que que possa haver conflito de deveres de modo a que o médico continue a ter de respeitar o sigilo médico a que está disciplinarmente obrigado - vide DN de 15 e 16/2/2007.
Não se venha depois dizer que há conivência por parte das autoridades policiais e judiciárias.
terça-feira, fevereiro 13, 2007
Sequestro, subtracção de menor e rapto
Lê-se em acórdão do S.T.J. de 4/1/07, proferido no proc. 4707/06-3ª:
I-Subtrair significa, no contexo típico da norma ( art. 249.º n.º 1 do C. Penal português), retirar o menor do lugar, do espaço e do círculo da pessoa ( ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela e do círculo da pessoa ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela ou da guarda por decisão de uma autoridade competente.
II. Os crimes de sequestro e rapto - artigos 158.º e 160.º, como crimes contra a "liberdade pessoal" - inserem-se noutro "domínio de criminalidade" que não a protecção e sobretudo a efectividade, de direitos no círculo interno das relações familiares a que o aneriormente referido tipo legal de crime se refere.
III. Quem detiver o poder paternal não pode, por exclusão típica, ser agente desse crime, porque a incriminação se destina a proteger e a garantir os direitos e os poderes que cabem a quem esteja encarregado da custódia do menor.
I-Subtrair significa, no contexo típico da norma ( art. 249.º n.º 1 do C. Penal português), retirar o menor do lugar, do espaço e do círculo da pessoa ( ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela e do círculo da pessoa ou instituição ) a quem está confiado, seja no âmbito do poder paternal, da tutela ou da guarda por decisão de uma autoridade competente.
II. Os crimes de sequestro e rapto - artigos 158.º e 160.º, como crimes contra a "liberdade pessoal" - inserem-se noutro "domínio de criminalidade" que não a protecção e sobretudo a efectividade, de direitos no círculo interno das relações familiares a que o aneriormente referido tipo legal de crime se refere.
III. Quem detiver o poder paternal não pode, por exclusão típica, ser agente desse crime, porque a incriminação se destina a proteger e a garantir os direitos e os poderes que cabem a quem esteja encarregado da custódia do menor.
segunda-feira, fevereiro 05, 2007
Instituto do Desporto vai investigar FPF
Em entrevista à revista "Pública" de hoje, foi colocada a Manuel Pinho, Presidente do Instituto do Desporto a seguinte pergunta:
"A FPF deve mesmo assim ser investigada ou punida?"
Resposta:
"Seguramente."
Aguardam-se, pois, que sejam conhecidos desenvolvimentos.
De notar que no parecer do Conselho Consultivo da P.G.R. se teve por bem recomendar que fosse efectuado um inquérito pelo Instituto do Desporto.
"A FPF deve mesmo assim ser investigada ou punida?"
Resposta:
"Seguramente."
Aguardam-se, pois, que sejam conhecidos desenvolvimentos.
De notar que no parecer do Conselho Consultivo da P.G.R. se teve por bem recomendar que fosse efectuado um inquérito pelo Instituto do Desporto.
sexta-feira, janeiro 26, 2007
DOPING – F.P.F. - SUSPENSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

Foi, agora, publicado (DR, 2ª série, de 23/1/2007) o parecer (nº 93/2006) do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que considerou que o conselho de justiça da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) violou a lei ao arquivar o processo disciplinar que visou o jogador do Benfica Nuno Assis por suspeita de se encontrar “dopado” no jogo Marítimo-Benfica de 3 de Dezembro de 2005.
Esta actuação federativa – segundo o parecer – poderia conduzir à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da FPF, enquanto a situação se mantivesse.
Esta consequência encontra-se, todavia, prejudicada porquanto o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), organismo máximo da justiça desportiva, com sede na Suiça, puniu, entretanto, o jogador com a pena de suspensão por um ano.
Fica, porém, o AVISO à FPF.
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