sexta-feira, junho 30, 2006

O CRIME NÃO COMPENSA - CONSTITUCIONALIDADE DA PERDA DAS VANTAGENS DO CRIME DE ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

O Tribunal Constitucional, por acórdão nº 336/2006, publicado no DR – II SÉRIE, de 29 de Junho, que reputamos do maior alcance e significado, considerou conforme a Constituição a declaração da perda das vantagens do crime de abuso de informação previsto no artigo 378º do Código dos Valores Mobiliários, por aplicação do disposto no artigo 111º, nº 2 do Código Penal, por remissão dos artigos 8º do Código Penal e do nº 1, do artigo 380º daquele mesmo CVM.

1 comentário:

Meiguices disse...

Portugal sempre na vanguarda, pois!
Com a dita interpretação se antecipa o que actualmente consta com clareza do art. 380.º -A do CMVM ( redacção dada pelo DL 52/06, de 15 de Março).
Resta saber que protecção fica, nesse contexto, reservada aos investidores que possam ter ficado lesados.
Seria bom que um dia pudessem um dia beneficiar de tais benefícios perdidos.

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