Sobre um caso em que era pedida, pela Espanha, a extradição de um cidadão nacional português decidiu o S.T.J. de 19/1/2006, ser de deferir à mesma, indepndentemente da data dos factos, decisão essa que foi mantida, após recurso para o Tribunal Constitucional: "Não tendo sido fixada qualquer data para que a inserção no S.I.S. (Sistema de Informação de Shengen) produza efeitos de mandado de detenção europeu, forçoso se torna entender que, excepto para os países que produziram as declarações a que se refere o art. 32.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, a existência no S.I.S. da inserção de pessoa procurada tem, desde 1 de Janeiro de 2004 e independentemente da data de inserção dos dados nesse ficheiro, efeitos de mandado de detenção europeu, sempre que o pedido de detenção provenha de Estado-Membro que tenha transposto para a sua lei interna o regime da Decisão-Quadro, sendo, aliás, como tal tratado por Portugal, após 18 de Abril de 2005, qualquer pedido de detenção dimanado dum Estado-Membro da União Europeia, conforme aviso n.º 334/2005 (D.R. I S-A, de 3-10-2005)"- acórdão proferido no proc. 136/06-5.º s., A. Sottomayor, Carmona da Mota e Pereira Madeira )".
Entretanto, e face a um pedido também de Espanha, pode ler-se no "site" atlas.mj.pt uma nota sobre uma decisão do Tribunal Constitucional Alemão de 18/7/2005, publicada com o n.º 64/2005:
- "foi declarada nula e proibida, por violação da Lei Fundamental Alemã, a Lei nacional Alemã que transpôs a Decisão-Quadro sobre o Mandado de Detenção Europeu e os Procedimentos de Detenção entre os Estados-Membros da União Europeia, na parte que se relaciona com o estatuto do cidadão nacional Alemão, mais se decidindo que "o legislador deve especificar claramente e em detalhe os concretos pressupostos sobre os quais a extradição de Alemães é permitida".
Como regra geral, "a extradição pode ser declarada como permitida se a ofensa foi cometida no Estado requerente, ou no caso de estar envolvida criminalidade séria transnacional, organizada internacionalmente. Pelo contrário, se a ofensa foi cometida exclusivamente na Alemanha a extradição de cidadãos Alemães deve ser negada. Se a ofensa não pode ser claramente classificada numa destas 2 áreas, é necessária uma ponderação que leve em conta os interesses da pessoa detida que sejam dignos de protecção. Esta diferenciação está de acordo com a previsão contida no art. 4.º § 6.º e 7 da decisão-quadro".
E assim a Alemanha inconstitucionalizou o regime de MDE, quanto à entrega dos seus nacionais!
sexta-feira, março 17, 2006
terça-feira, março 14, 2006
15 DE MARÇO - DIA DO CONSUMIDOR
O dia do consumidor, que amanhã se comemora, não pode deixar de nos remeter - antes de mais - para o artigo 60º, da Constituição da República, onde se estipulam os direitos dos consumidores.
Parece, também, dever recordar-se - além de outros diplomas legais - a LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 24/96, de 31 de Julho) e o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, que prevê e pune as infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
Impõe-se, também, referir algumas entidades que zelam pela protecção do consumidor, nomeadamente, o Instituto do Consumidor, organismo oficial (http://www.ic.pt); a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (http://www.apdconsumo.pt) e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO (http://www.deco.proteste.pt).
Ao Ministério Público (http://www.pgr.pt) encontra-se, igualmente, atribuído um importante papel na defesa dos consumidores, quer através da perseguição criminal dos crimes praticados contra os consumidores (por exemplo, o crime de especulação), quer através de acções inibitórias relativamente ao uso de cláusulas abusivas (atribuição de defesa de interesses colectivos e difusos).
Parece, também, dever recordar-se - além de outros diplomas legais - a LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 24/96, de 31 de Julho) e o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, que prevê e pune as infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
Impõe-se, também, referir algumas entidades que zelam pela protecção do consumidor, nomeadamente, o Instituto do Consumidor, organismo oficial (http://www.ic.pt); a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (http://www.apdconsumo.pt) e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO (http://www.deco.proteste.pt).
Ao Ministério Público (http://www.pgr.pt) encontra-se, igualmente, atribuído um importante papel na defesa dos consumidores, quer através da perseguição criminal dos crimes praticados contra os consumidores (por exemplo, o crime de especulação), quer através de acções inibitórias relativamente ao uso de cláusulas abusivas (atribuição de defesa de interesses colectivos e difusos).
quinta-feira, março 09, 2006
Para uma solução credível quanto à aplicação das penas.
Antes de mais, alguns dados estatísticos sobre a "população prisional" existente em Portugal, segundo consta da base de dados acessível em www.dgsp.mj.pt:
1999 - 13093;
2000- 12944;
2001- 13260;
2002- 13918;
2003- 13918;
2004- 12956.
Não constando dados finais de 2005, apura-se que, quanto a 1/3/2006, aparece ainda o número final de 13019.
Entretanto, mais e mais estabelecimentos prisionais, alguns "adaptados" de outros estabelecimentos do género detentivo, com o que, à falta de melhor, se terá pretendido reduzir o problema da sobrelotação, que nunca foi integralmente ultrapassado, e que na origem de tantas deficiências está.
Como marco fica o ano de 1999, ano em que se conseguiu uma redução significativa da população prisional, decerto causada pela aplicação da última lei de amnistia.
Entretanto, manteve-se praticamente imutável o sistema juridico-penal, originado em 1995, sendo as alterações pontuais introduzidas, mas não no sistema de execução de penas.
Assim, já em 17/10/01, tal levou nas IV Jornadas Médico-Prisionais, em texto que foi entregue à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, a afirmar as seguintes causas: "é durante a história recente do sistema que se assiste, através de alterações legislativas, a um movimento de agravamento das penas previstas, a um aumento da duração das penas efectivamente aplicadas e cumpridas e ao surgimento de mecanismos legais que dificultam a libertação antecipada. Assim , refira-se que em resultado deste movimento, a duração média da permanência na prisão em Portugal é actualmente de 26 meses, sendo que no resto da Europa Ocidental se situa nos 8 meses".
A solução possível para se dar credibilidade ao sistema parece, pois, óbvia.
1999 - 13093;
2000- 12944;
2001- 13260;
2002- 13918;
2003- 13918;
2004- 12956.
Não constando dados finais de 2005, apura-se que, quanto a 1/3/2006, aparece ainda o número final de 13019.
Entretanto, mais e mais estabelecimentos prisionais, alguns "adaptados" de outros estabelecimentos do género detentivo, com o que, à falta de melhor, se terá pretendido reduzir o problema da sobrelotação, que nunca foi integralmente ultrapassado, e que na origem de tantas deficiências está.
Como marco fica o ano de 1999, ano em que se conseguiu uma redução significativa da população prisional, decerto causada pela aplicação da última lei de amnistia.
Entretanto, manteve-se praticamente imutável o sistema juridico-penal, originado em 1995, sendo as alterações pontuais introduzidas, mas não no sistema de execução de penas.
Assim, já em 17/10/01, tal levou nas IV Jornadas Médico-Prisionais, em texto que foi entregue à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, a afirmar as seguintes causas: "é durante a história recente do sistema que se assiste, através de alterações legislativas, a um movimento de agravamento das penas previstas, a um aumento da duração das penas efectivamente aplicadas e cumpridas e ao surgimento de mecanismos legais que dificultam a libertação antecipada. Assim , refira-se que em resultado deste movimento, a duração média da permanência na prisão em Portugal é actualmente de 26 meses, sendo que no resto da Europa Ocidental se situa nos 8 meses".
A solução possível para se dar credibilidade ao sistema parece, pois, óbvia.
terça-feira, março 07, 2006
Agora e ainda sobre o cúmulo das penas...
Sua Excelência o sr. Presidente da República Dr. Jorge Sampaio alertou ontem os políticos a "olharem para os processos" e a repensarem a forma como é feito o cúmulo jurídico das penas.
Num contexto em que em muitos países da Europa existe ainda o sistema do cúmulo material das penas, não deixa de ser de certa forma surpreendente a afirmação feita, até porque os tribunais me parecem, em regra, cuidadosos até em termos de justiça relativa.
Com efeito, e para quem não saiba, o nosso sistema de cúmulo, dito jurídico, é "um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretas que seriam de aplicar aos crimes singulares", conforme tem vindo a ser afirmado em acórdãos do S.T.J..
A afirmação feita pelo sr. Presidente pode ainda surpreender por ser feita por quem tem sempre a possibilidade de usar o instituto do indulto, para corrigir situação decerto excepcionais como as que refere- "três pequenos delitos dão oito anos de prisão".
É tal sugestivo de que muito haveria, pois, a corrigir. Contudo, analisando os indultos concedidos no último ano ( vd. D. R. de 22/12/05) apenas se cumputam 56 casos, dos quais alguns se reportam ainda a meras penas de expulsão. E, em concreto, quanto às penas de prisão verifica-se ainda que pequenas foram as reduções, e que são em menor número os casos em que aqueles foram concedidos "por razões de socialização" - em que o regime de cúmulos se pode reflectir -, dos demais, que constam concedidos "por razões humanitárias", ou "pelo esforço desenvolvido na sua reinserção social", que mais dificilmente poderão ser reportados ao dito sistema de cúmulos.
Outra questão é olhar para a execução das penas. Mas isso é outra questão.
Sua Excelência o sr. Presidente da República Dr. Jorge Sampaio alertou ontem os políticos a "olharem para os processos" e a repensarem a forma como é feito o cúmulo jurídico das penas.
Num contexto em que em muitos países da Europa existe ainda o sistema do cúmulo material das penas, não deixa de ser de certa forma surpreendente a afirmação feita, até porque os tribunais me parecem, em regra, cuidadosos até em termos de justiça relativa.
Com efeito, e para quem não saiba, o nosso sistema de cúmulo, dito jurídico, é "um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretas que seriam de aplicar aos crimes singulares", conforme tem vindo a ser afirmado em acórdãos do S.T.J..
A afirmação feita pelo sr. Presidente pode ainda surpreender por ser feita por quem tem sempre a possibilidade de usar o instituto do indulto, para corrigir situação decerto excepcionais como as que refere- "três pequenos delitos dão oito anos de prisão".
É tal sugestivo de que muito haveria, pois, a corrigir. Contudo, analisando os indultos concedidos no último ano ( vd. D. R. de 22/12/05) apenas se cumputam 56 casos, dos quais alguns se reportam ainda a meras penas de expulsão. E, em concreto, quanto às penas de prisão verifica-se ainda que pequenas foram as reduções, e que são em menor número os casos em que aqueles foram concedidos "por razões de socialização" - em que o regime de cúmulos se pode reflectir -, dos demais, que constam concedidos "por razões humanitárias", ou "pelo esforço desenvolvido na sua reinserção social", que mais dificilmente poderão ser reportados ao dito sistema de cúmulos.
Outra questão é olhar para a execução das penas. Mas isso é outra questão.
quinta-feira, março 02, 2006
A PROPÓSITO DAS FÉRIAS DOS MAGISTRADOS
Agora que, tanto quanto julgo saber e pelo menos em Lisboa, já se encontram esboçados os mapas dos turnos vs. férias dos magistrados do MºPº e que se constata que, em virtude da salvaguarda do direito ao gozo ininterrupto de 22 dias úteis de férias, muitos magistrados não vão estar de férias durante muitos dias das férias judiciais, questiono a necessidade de se organizarem com autonomia turnos de férias.
Na verdade, parece-me que o serviço urgente durante as férias judiciais, salvo casos excepcionais que deveriam ser considerados, deveria ser assegurado por aqueles que decidiram não gozar férias durante as férias judiciais.
Assim, com naturalidade encontrar-se-ia solucionada a organização dos turnos de férias.
Parece-me que, ainda, não é tarde para se reverter uma situação que, não tenhamos dúvidas e sem mais comentários, vai ser objecto de especulações e intriga que - seguramente - não vão beneficiar a (péssima) reputação dos tribunais e dos magistrados ...
quarta-feira, março 01, 2006
Aviso à navegação sobre maus tratos e Decisões-Quadro.
No acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 16/6/05, proferido no processo C-105/03, em que foi relator o Conselheiro Cunha Rodrigues, e que já é conhecido por acórdão "Maria Pupino", conclui-se:
"Os artigos 2.º, 3.º e 8.º, n.º 4 da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade, que, como no processo principal aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modaliades que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de protecção, por exemplo, sem ser na audiência pública e antes da sua realização.
O órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar em consideração as regras de direito nacional no seu todo e a interpretá-las, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da referida decisão-quadro".
É, pois, de dar aviso à navegação, face ao art. 271.º do C.P.P., em que nada consta quanto à produção antecipada de prova, no crime de maus tratos, e, face a outras leis nacionais que transpuseram decisões-quadro, sendo aquelas de interpretar, de acordo com estas.
"Os artigos 2.º, 3.º e 8.º, n.º 4 da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade, que, como no processo principal aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modaliades que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de protecção, por exemplo, sem ser na audiência pública e antes da sua realização.
O órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar em consideração as regras de direito nacional no seu todo e a interpretá-las, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da referida decisão-quadro".
É, pois, de dar aviso à navegação, face ao art. 271.º do C.P.P., em que nada consta quanto à produção antecipada de prova, no crime de maus tratos, e, face a outras leis nacionais que transpuseram decisões-quadro, sendo aquelas de interpretar, de acordo com estas.
segunda-feira, fevereiro 27, 2006
CARNAVAL vs. TOLERÂNCIA DE PONTO vs. PRAZOS
Sua Excelência o Senhor Primeiro Ministro, sensível às festas carnavalescas e à "tradição consolidada", decidiu - por despacho publicado na passada quarta-feira (DR. nº 38 -IIª série) - conceder uma tolerância de ponto.
Agora, voltará a discutir-se - como todos os anos - se esta tolerância produz algum efeito jurídico nos prazos judiciais.
Como acontece todos os anos, as opiniões vão dividir-se !!! ...
Como contributo para esta renovada discussão, aqui se indicam dois acórdãos do STJ: de 10/10/1996 - BMJ. 460-156; de 9/07/1998.
O ABUTERE deseja a todos um carnaval bem mascarado !!! ...
quarta-feira, fevereiro 22, 2006
"Mais um perdoa-me!"
Segundo consta do projecto ministerial que está à discussão, sobre a mediação penal, é dito esta ser um "processo informal e flexível", visando um "acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a reparação da paz social".
Fala-se também em "deveres" que podem ser impostos.
Os crimes abrangidos são os puníveis até 5 anos de prisão: ofensas corporais, injúrias, furtos, burlas, maus tratos.
Mediadores são licenciados com formação adequada, sendo o prazo de 90 dias para a concluir.
Não consta que este suspenda a prescrição. O Ministério Público aceita o acordo.
Não se vão discutir questões formais, e relevantes, como seja, a necessidade de intervenção do juiz, sendo casos sobreponíveis aos mecanismos já existentes previstos nos arts. 280.º e 281.º do C.P.P..
Conseguir-se-á libertar os tribunais - temporariamente - de processos ( só no Distrito de Lisboa são cerca de 200.000 inquéritos/ano e aqueles mecanismos aplicados em cerca de 10%, conforme se apura dos relatórios, constantes em www.pgdlisboa.pt ).
Dos crimes abrangidos, parece que apenas os relacionados com acidentes de viação e aqueles em que consiga fazer algum serviço de psicologia resultarão...pois, quanto aos demais, não se augura grande futuro para a mediação, por motivos óbvios.
Parece que vamos ter mais um "perdoa-me"!
Fala-se também em "deveres" que podem ser impostos.
Os crimes abrangidos são os puníveis até 5 anos de prisão: ofensas corporais, injúrias, furtos, burlas, maus tratos.
Mediadores são licenciados com formação adequada, sendo o prazo de 90 dias para a concluir.
Não consta que este suspenda a prescrição. O Ministério Público aceita o acordo.
Não se vão discutir questões formais, e relevantes, como seja, a necessidade de intervenção do juiz, sendo casos sobreponíveis aos mecanismos já existentes previstos nos arts. 280.º e 281.º do C.P.P..
Conseguir-se-á libertar os tribunais - temporariamente - de processos ( só no Distrito de Lisboa são cerca de 200.000 inquéritos/ano e aqueles mecanismos aplicados em cerca de 10%, conforme se apura dos relatórios, constantes em www.pgdlisboa.pt ).
Dos crimes abrangidos, parece que apenas os relacionados com acidentes de viação e aqueles em que consiga fazer algum serviço de psicologia resultarão...pois, quanto aos demais, não se augura grande futuro para a mediação, por motivos óbvios.
Parece que vamos ter mais um "perdoa-me"!
terça-feira, fevereiro 21, 2006
A PROPÓSITO DOS CRIMES DE BOLSA

A necessidade de criminalizar comportamentos bolsistas surgiu após a crise de Wall Street, de 1929, quando a NYSE ( bolsa de Nova Iorque ) sofreu o crash. Como reguladora de mercado, foi criada a Securities Exchange Comission (SEC), em 1934.
O perjúrio, a obstrução à acção da SEC e as falsas declarações perante a SEC, acresciam à violação das leis de segurança então instituídas.
O crime de abuso de informação surgiu já na década de oitenta quando a mesma actuou a mesma contra Michael Milken e Ivan Boesky, por estes, tendo informação privilegiada sobre importantes acontecimentos, a usarem no mercado bolsista para obter proveitos ou evitar prejuízos, em detrimento de outras pessoas sem acesso à fonte de informação.
Após tal, também a Comunidade Europeia veio a deliberar que fossem criminalizados comportamentos desse tipo, através da Directiva do Conselho n.º 89/592/CEE, de 13 de Novembro.
Não tendo obtido transposição geral, esta directiva veio a ser substituída pela Directiva 2003/6/CE do Parlamento e do Conselho, de 3/12/2002, que manteve a criminalização relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado ( abuso de mercado ), a qual foi acompanhada de outras directivas posteriores.
De notar, que uma diferença fundamental existe com o regime americano, face à dita primeira Directiva, não é necessário que o operador de bolsa quebre a relação de confiança para com a fonte de informação.
Após a Directiva de 1989, um dos primeiros casos de crime foi noticiado no Financial Times, de Londres, de 17/7/1998, como Bols Wessanen Case Fails: Tratava-se de um director de uma companhia holandesa que tinha usado informação sobre o preço sensível de acções antes do anúncio feito pela empresa.
Em Portugal, os crimes de bolsa vieram a ser logo adoptados pelo Código de Mercado de Valores Mobiliários de 1991.
Os mesmos estão actualmente previstos nos arts. 378.º e 379.º, na sua versão de 1999, os crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado, sendo que os ditos tipos legais não foram alterados pela dita 2.ª Directiva.
Quanto ao crime de abuso de informação, o mero acto de negociar ( compra, venda e troca de activos), com base em informação privilegiada pode ser ser punido como crime de abuso de informação.
Também a transmissão desta informação a terceiros pode também integrar a prática de crime. A informação tem de ser reservada, respeitar a uma ou várias entidades emitentes de valores mobiliários e sensível, ou seja, susceptível de influenciar o preço.
Quanto ao crime de manipulação de mercado, pode ser cometido mediante a utilização de informações falsas ou enganosas, e ocorre quando as mesmas são idóneas para alterar o regular funcionamento do mercado, o que será equivalente, no dizer da dita 2.ª Directiva, a falsear o mecanismo de fixação das cotações dos instrumentos financeiros.
Vária regulamentação foi publicada pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (C.M.V.M.) que a não ser respeitada pode, pois, implicar esta última incriminação.
domingo, fevereiro 19, 2006
A PROPÓSITO DE UMA OPA
Do número deste mês da "GAIOLA ABERTA", revista de humor fundada em 25 de Abril de 1974, por JOSÉ VILHENA, para alguns, revista de bolinha vermelha não aconselhável a leitores impressionáveis e puritanos, com a devida vénia se transcreve: " TALVEZ NÃO SAIBA ... que, mercê da crise económica que atravessamos, hoje, nem na Bolsa se encontram boas acções ".
Ora, mercê de uma famosa OPA, parece que a crise já passou, falando os nossos mass media de que - nos últimos dias - muito boas acções estão a ser praticadas ...
O JOSÉ VILHENA, sempre tão certeiro e previdente, será que desta vez se enganou !!!!
Ora, mercê de uma famosa OPA, parece que a crise já passou, falando os nossos mass media de que - nos últimos dias - muito boas acções estão a ser praticadas ...
O JOSÉ VILHENA, sempre tão certeiro e previdente, será que desta vez se enganou !!!!
Portugal gosta de Casinos!

Em recente acórdão da Relação de Lisboa da 3.ª secção, Rel. Des. Telo Lucas, publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo IV, de 2005 - sobre o "0 jogo Concurso Nacional Euro 2002", de cromos numa caixa de cartão, e que permitia a atribuição de um prémio em dinheiro - discorre-se longamente sobre se a lei consagra actualmente um critério substantivo para definir jogos de fortuna e azar, para concluir: "no regime legal vigente são unicamente jogos de fortuna e de azar aqueles cuja exploração é autorizada nos casinos ( n.º 1 do art. 4.º do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, redacção actual)"!
No entanto, é de atentar no que este diploma dispõe no seu artigo 3.º: "'A exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º."
É ainda de atentar especialmente no artigo 7.º da dita Lei do jogo, cujos n.ºs 2 a 4 rezam o seguinte:
- "2 - Em localidades em que a actividade turística for predominante pode o membro do Governo da tutela, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros ou complementares, com características e dimensão que forem fixadas por decreto regulamentar.";
-"3 - As autorizações referidas nos números anteriores só podem ser concedidas à concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º.";
-"4 - A exploração e a prática dos jogos nas condições indicadas nos números anteriores obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando-se em portaria as condições específicas a que devem obedecer."
Ora, esta Portaria existe: é a n.º 817/2005, de 13/9, que aprovou as regras desses jogos designados por roleta, craps, cusses, blackjack/21, póquer, bacará e máquinas automáticas, sendo de notar que, segundo a mesmo, e quanto a estas máquinas vulgarmente conhecidos por "slotmachines" 80% do investido tem de ser recuperado, só que nos casinos dinheiro pode reverter para outras máquinas em jackpots e superjackpots...
O que não existem são os decretos regulamentares a que se refere o n.º 2, pelo menos, no continente.
E não é por falta de regiões turísticas - assim, estão há muito criadas as regiões de Évora, do Ribatejo, de Leiria ( Rota do Sol ), do Verde Minho ( Costa Verde ), da Serra do Marão, do Nordeste Transmontano, do Alto Tâmega, do Dão-Lafões, do Centro, do Alto Minho ( Costa Verde ), do Algarve...
Como o Dr. Telo Lucas também observa a questão não está em o jogo ser exercido em máquinas. Sem os ditos decretos regulamentares, nunca as máquinas conhecidas por "slotmachines" se poderão democratizar em cafés e restaurantes - de menores dimensões que os Casinos, ainda que de certa dimensão -, como em Espanha e noutros países da Europa.
E certamente não é por Portugal estar mais pobre do que há um século atrás, em que só em Lisboa havia 37 "casinos", de acordo com o que refere o historiador Manuel Guimarães...
Portugal gosta é de ter "Casinos", agora que se anuncia que Lisboa vai ter mais um!
quarta-feira, fevereiro 15, 2006
Serra da Estrela no seu melhor...
O ponto mais alto de Portugal continental, já apresenta condições e meios razoáveis para a prática de desportos de Inverno... tanto modalidades como o ski e snowboard, como também os famosos trenós, sacos de plástico, colchões de praia, pneus e outros meios de deslizamento apenas imagináveis pela espécie Tuga Humanus!
Dentro em breve novas imagens surgirão!!! (Fotos Alex©2006)
Dentro em breve novas imagens surgirão!!! (Fotos Alex©2006)
domingo, fevereiro 12, 2006
O SENHOR MAJOR ESTÁ MAIS CALMO !
Ontem, na TV, ouvi o senhor Major. Encontrava-se no meio de umas imponentes escadarias e estava muito mais calmo.
É que já foi notificado e disse: passei de arguido a acusado.
Entretanto, sobre o atraso (?) na notificação do senhor Major, os senhores jornalistas dividem-se; uns dizem que o atraso(?) se ficou a dever a avaria nas fotocopiadoras do tribunal; outros, que o atraso se ficou a dever a uma exigência do senhor Major.
De acordo com esta segunda versão, o senhor Major terá exigido ser notificado no local e na hora por ele escolhidos.
Conhecendo-se, como se conhece, a modéstia do senhor Major, não acredito nesta última explicação. Seguramente que o senhor Major não aceitaria um tratamento especial eximindo-se à notificação por carta simples com prova de depósito, prevista na lei.
A não ser que o senhor Major, quando prestou o termo de identidade e residência previsto no Código de Processo Penal, logo tenha declarado que não possuía receptáculo onde as notificações pudessem ser colocadas. Esta explicação não é credível uma vez que - à falta de outro - sempre existiria o receptáculo do camarote do estádio...
As declarações do senhor Major - para além da revelação de já ter sido notificado, o que não é coisa de somenos, não fosse o senhor Major adoecer de tanta excitação - valem, também, por outra revelação de extrema importância: o senhor Major passou de arguido a acusado.
Quer dizer, pensa o senhor Major que agora é menos do que era.
Na verdade, e perdoem-me a presunção, nos termos da lei as coisas não são bem assim: só pode ser acusado quem é arguido e é arguido quem é acusado.
Mas que culpa tem o senhor Major de não ser jurista e não perceber nada de tribunais, apesar das sentenças que dita diariamente. Na verdade, o senhor Major é só militar na reserva, Presidente da Câmara, empresário, dirigente do Metro do Porto, director do futebol e de clubes (é ou foi - desculpem-me a ignorância) e - dizem alguns jornais - em períodos eleitoriais - oferece frigoríficos, baldes de plástico e outras coisas, o que, vendo profundamente as coisas não tem mal nenhum, cada um oferece o que gosta, a sua bolsa permite e os felizardos necessitam. Eu confesso, frigoríficos nunca ofereci e, também, nunca ninguém me ofereceu. Mas a culpa é minha, não sou de Gondomar...
Para terminar e para responder àqueles que se questionam sobre o teor destes "postais", assegurando que por trás disto tudo há-de existir uma razão clubística e bairrista, confesso: não sou do Boavista, sou do Benfica, mas não praticante, tanto assim que nem sequer me digno ir ao santo sacrifício da saída (do estádio, está claro); não sou do Norte nem de Gondomar e sim alfacinha a residir em Almada e disto me penitencio.
sexta-feira, fevereiro 10, 2006
A HISTERIA DO SENHOR MAJOR !
O senhor Major anda muito exasperado.
Afirma ele que - não tendo sido notificado da acusação que, afirma ainda ele, contra si foi deduzida, é inacreditável como já aparece escarrapachada nos jornais e referida pelos outros mass media.
Para o senhor Major, foram indubitavelmente os magistados do Ministério Público que divulgaram a acusação, a passaram para os mass media e violaram o segredo de justiça.
Para este tipo de gente ilustre, todos gozam da presunção de inocência, menos os magistrados do Ministério Público que, pelo facto de o serem, passam a ser pessoas perigosas e mal formadas, sempre prontas a perseguir os direitos, liberdades e garantias do cidadão, maxime se o cidadão for um arguido; as vítimas - essas - podem sofrer, mas não há problema ...
Muito responsavelmente, o senhor Major exige que Sua Excelência o Presidente da República - o mais alto magistrado da Nação - ponha na ordem os magistrados do Ministério Público.
Várias questões, porém, se colocam, a saber:
1) O que os mass media dizem tem correspondência com a acusação ?
2) Nenhum dos outros arguidos e/ou os seus advogados foram notificados da acusação?
3) Não sabe o senhor Major que basta um arguido ter sido notificado para que a comunicação social adquira o conhecimento de factos em segredo de justiça?
4) Não sabe o senhor Major que alguns (muitos ou a maioria) dos senhores jornalistas se pelam por apurar o que é secreto para, depois, fazerem a sua intriga contra os tribunais e os magistrados e lhes imputarem violações que eles bem sabem não terem neles (magistrados) origem, quando na realidade as suas fontes são, designadamente, os arguidos, os assistentes e mesmo - custa dizê-lo, alguns dos seus mandatários?
5) Como é que Sua Excelência o Senhor Presidente da República vai pôr ordem na turba - os violadores de serviço / magistrados do MP?
Sugere-se que o senhor Major proponha a Sua Excelência o Presidente da República a seguinte solução: dê-se ordem para que cada magistrado do MP passe a ser vigiado por um delegado da Liga de Clubes ou por um árbitro ou um fiscal de linha.
De certeza que, desta forma simples e imaginativa, terminarão as violações do segredo de justiça e todos ficaremos muito agradecidos ao senhor Major. Todos não? Os mass media não, uma vez que passarão a ter maior dificuldade em prosseguir com a intriga contra os tribunais, que faz vender jornais e aumenta as audiências televisivas...
quarta-feira, fevereiro 08, 2006
Cartoons da polémica
Está a causar polémica no mundo árabe o caso do cartoon com a imagem do profeta Maomé publicado por um jornal dinamarquês e reproduzido por outros diários europeus.Conforme noticiou a Rádio Renascença em www.rr.pt, na opinião do líder da comunidade islâmica de Lisboa, Sheik Munir, trata-se de uma situação lamentável e de uma "provocação aos muçulmanos e às comunidades islâmicas que vivem na Europa"."Não é por ter sido Maomé. Se fosse a caricatura, por exemplo, de Jesus, de Moisés ou de Abraão, também levantávamos a nossa voz, também protestávamos. A caricatura em causa mostra Maomé com um turbante e uma bomba no turbante. Isso, simplesmente, vem demonstrar uma ignorância que as pessoas têm sobre o Islão, neste caso da pessoa que fez a caricatura, porque o Islão é a paz e transmite a paz. Infelizmente há muçulmanos fanáticos, como pode haver judeus, cristãos e hindus fanáticos", sublinha o Sheik Munir.
Noutra notícia contrapõe-se: "Muçulmanos entram no “negócio dos cartoons: Como forma de resposta aos cartoons de Maomé do “Jyllands-Posten, o diário iraniano “Hamshahri” está a promover um concurso internacional de desenhos sobre o holocausto. Tema idêntico escolheu a Liga Árabe-Europeia (AEL), que decidiu “entrar no negócio dos cartoons e exercer o direito à expressão artística”, publicando diversos desenhos no seu sítio. "
E relata-se: "O Conselho dos Ulemas do Afeganistão (a principal organização islâmica do país) lançou um apelo aos afegãos para que ponham fim aos actos de violência.O apelo foi lançado através da rádio e da televisão, depois de as manifestações dos últimos cinco dias contra a publicação dos "cartoons" sobre Maomé terem provocado dez mortos e dezenas de feridos. Hoje, cerca de 400 manifestantes atacaram à pedrada o quartel-general da polícia de Qalat, no sul do país, e incendiaram uma viatura policial, provocando sete feridos entre os agentes e três mortos entre os manifestantes. Ontem, um ataque contra uma base das forças da NATO em Maimana, no norte do Afeganistão, fez quatro mortos e 15 feridos entre os assaltantes e seis feridos entre soldados noruegueses. A publicação de uma série de "cartoons" sobre Maomé na imprensa europeia desencadeou reacções violentas em vários países árabes e muçulmanos, materializada em ataques contra representações diplomáticas e interesses dinamarqueses."
Será que é possível por em causa a liberdade de expressão ocidental? E que dizer quanto à resposta na "mesma" moeda? Ainda será possível a PAZ?
domingo, fevereiro 05, 2006
sexta-feira, fevereiro 03, 2006
Ainda sobre escutas telefónicas
Também no Ac. n.º 4/06/TConst., apenas acessível em www.tribunalconstitucional.pt se conhece de 3 questões relacionadas com escutas telefónicas ( início da intercepção; controlo judicial das gravações; a destruição das gravações tidas sem interesse), lendo-se, a propósito, as seguintes passagens interessantes quanto à aplicação do disposto no artigo 188.º do CPP, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 320 C/2000:
- “o entendimento de que o início de contagem do prazo pelo qual a intercepção telefónica é autorizada (quando essa data não é directamente fixada pelo juiz) deve atender à data efectiva do início da intercepção, e não à data do despacho judicial autorizador”;
- "se nada for judicialmente determinado em sentido contrário, é no termo de cada período de escuta, e não logo a seguir a cada conversação interceptada, que deve ser elaborado o auto de gravação com indicação, pelo órgão de polícia criminal, das passagens consideradas relevantes para a prova”.
Acaba referindo que “poderia considerar como constitucionalmente inadmissível seria, pelo contrário, a privação da possibilidade – que a imediata desmagnetização da gravação logo após a audição pelo juiz acarretaria – de a defesa requerer a transcrição de passagens das gravações, não seleccionadas pelo juiz, que repute relevantes para a descoberta da verdade”.
- “o entendimento de que o início de contagem do prazo pelo qual a intercepção telefónica é autorizada (quando essa data não é directamente fixada pelo juiz) deve atender à data efectiva do início da intercepção, e não à data do despacho judicial autorizador”;
- "se nada for judicialmente determinado em sentido contrário, é no termo de cada período de escuta, e não logo a seguir a cada conversação interceptada, que deve ser elaborado o auto de gravação com indicação, pelo órgão de polícia criminal, das passagens consideradas relevantes para a prova”.
Acaba referindo que “poderia considerar como constitucionalmente inadmissível seria, pelo contrário, a privação da possibilidade – que a imediata desmagnetização da gravação logo após a audição pelo juiz acarretaria – de a defesa requerer a transcrição de passagens das gravações, não seleccionadas pelo juiz, que repute relevantes para a descoberta da verdade”.
Ainda o segredo de justiça e a prisão preventiva
Lêem-se no ac. n.º 530/05/T. Const. publicado no D. R. II. s. de 4/1/2006, sobre o disposto no art. 89.º n.º 2 do C.P.P., disposição que não foi julgada inconstitucional na interpretação feita, 2 pontos interessantes ( sobre consulta na secretaria de fotocópias; conhecimento de factos e meios de prova por súmula constante do auto de interrogatório ) que se transcrevem:
- "não seria, na verdade, constitucionalmente conforme à luz do disposto nos artigos 28.º, n.º 1, e 32.º. n.º 1, da Constituição, admitir que a ofensa do direito do recorrrente ao acesso a certas cópias pudesse considerar-se inócua - atendendo a que lhe fora facultada a consulta de fotocópias na secretaria -, se, no caso concreto, subsistir algum prejuízo a considerar";
- "o tribunal recorrido não considerou que ao ora recorrente apenas assistia o direito ao conhecimento dos factos que lhe eram imputados, tendo entendido diversamente que também lhe assistia o direito ao conhecimento dos meios de prova aptos a demonstrar tais factos a que esse direito, no caso concreto, havia sido exercido. E havia sido exercido precisamente aquando do acesso ao despacho que decretara a prisão preventiva e do acesso ao auto de interrogatório, pois, que nestes momentos acedera o arguido à súmula dos meios de prova".
- "não seria, na verdade, constitucionalmente conforme à luz do disposto nos artigos 28.º, n.º 1, e 32.º. n.º 1, da Constituição, admitir que a ofensa do direito do recorrrente ao acesso a certas cópias pudesse considerar-se inócua - atendendo a que lhe fora facultada a consulta de fotocópias na secretaria -, se, no caso concreto, subsistir algum prejuízo a considerar";
- "o tribunal recorrido não considerou que ao ora recorrente apenas assistia o direito ao conhecimento dos factos que lhe eram imputados, tendo entendido diversamente que também lhe assistia o direito ao conhecimento dos meios de prova aptos a demonstrar tais factos a que esse direito, no caso concreto, havia sido exercido. E havia sido exercido precisamente aquando do acesso ao despacho que decretara a prisão preventiva e do acesso ao auto de interrogatório, pois, que nestes momentos acedera o arguido à súmula dos meios de prova".
quinta-feira, fevereiro 02, 2006
Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Prevê-se que magistrados e funcionários dos Tribunais deixem de ser seus beneficiários desde 1 de Julho de 2006.
Muitos dos familiares dos mesmos perderam já a qualidade de beneficiários desses Serviços.
Contudo, não só os conjuges, como os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados dos "novos" beneficiários previstos, e ainda aqueles que vivam com os mesmos em união de facto poderão ser também beneficiários, segundo o que consta do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro.
De notar que, com as novas regras, se substitui o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 47210, de 22 de Setembro de 1966, que visava desenvolver laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça.
Muitos dos familiares dos mesmos perderam já a qualidade de beneficiários desses Serviços.
Contudo, não só os conjuges, como os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados dos "novos" beneficiários previstos, e ainda aqueles que vivam com os mesmos em união de facto poderão ser também beneficiários, segundo o que consta do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro.
De notar que, com as novas regras, se substitui o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 47210, de 22 de Setembro de 1966, que visava desenvolver laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça.
3.º encontro da Rede Judiciária Europeia
Segundo está anunciado em www.ejn.crimjust.eu.int vai ter lugar no dis 27/2/06, em Bruxelas, o 3.º Encontro da Rede Judiciária Europeia, de que fazem parte os 25 países da União Europeia que trasnpuseram a Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros ( 2002/584/JAI).
De notar que segundo a agenda da dita reunião, vai ser apreciada a pretensão da Noruega de vir também a participar na dita Rede.
De notar que segundo a agenda da dita reunião, vai ser apreciada a pretensão da Noruega de vir também a participar na dita Rede.
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