É de atentar noutro acórdão do S.T.J. de 4/10/06, proferido no proc. 3672/06-3.ª s., sendo relator o exm.º Conselheiro Sousa Fonte, de que faço o presente sumário:
"1. No âmbito de processo de execução de Mandado de Detenção Europeu(MDE) emitido pelo juiz do Juzgado delo Penal n.º 4 de Oviedo contra cidadão português (...) ali condenado em 3 anos de prisão pela prática de um crime de "ofensas corporais" qualificadas, foi decidido "entregar o arguido para cumprimento de pena..., suspendendo-se a sua entrega, nos termos do disposto no art. 31.º n.º 1 da Lei n.º 65/2003, para que possa cumprir em Portugal a pena respectiva", mais se tendo interpretado o sentido dessa decisão como sendo de a condicionar "à revisão da sentença"...(art.º 236.º do CPP)", significa que foi imposta uma condição à suspensão.
2. Se não foi estabelecido qualquer prazo para a instauração e/ou para a finalização do processo de revisão, nem se colocou a iniciativa da promoção a cargo de alguém em concreto, a verificação dessa condição não só não se mostra impossível - tanto assim que o Arguido, entretanto requereu a revisão -, como não foi impedida (...), contra as regras da boa fé pelo arguido que insistiu junto do Tribunal de Oviedo, a par do Tribunal e do Ministério Público, pela entrega da certidão da sentença".
3. "Estando validamente pendente a condição a que ficou condicionada a entrega, esta não pode ser executada - arts. 270.º, 272.º e 275.º do C. Civil".
Arguidos a requerem o cumprimento de penas em Portugal...