sexta-feira, novembro 13, 2015
E O 1000º (MILÉSIO) LOUVOR FOI PARA…
Como referíamos no nosso “post” no blogue "Tudoemaisalgumacoisaleonor", este ano, a concessão de louvores “está para dar e durar”!
Com efeito, a publicação do 500º louvor foi publicitado em 21 de Outubro de 2015, e eis que, sem que tenha sequer decorrido um mês de publicitação de LOUVORES, no passado dia 11 “foi dado à estampa” no Diário da República, 2ª série – Nº 221, o 1000º LOUVOR.
A feliz contemplada foi uma Adjunta do Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social que, alegando o termo da anterior legislatura, entendeu assinalar a “elevada competência técnica, extrema dedicação, empenho e zelo com que” a Exma. Funcionária “sempre desempenhou as funções que lhe foram confiadas, em muito contribuindo para a boa resolução dos assuntos da responsabilidade do [seu] Gabinete.
Mas, manda a verdade que se diga, que esta “febre” da atribuição de louvores e outras comendas, parece ter “vitimado” um “sem número” de governantes e outros responsáveis da Administração Pública, que – em jeito de competição – conseguiram que, até ao dia de hoje, tivessem sido publicados 1065º LOUVORES (referimo-nos apenas aos assim intitulados, desatendendo-se aos publicados mediante DESPACHO ou outro acto administrativo).
Até os magistrados que, talvez pela contenção derivada da sua independência e autonomia não são contemplados nesta “ladainha”, não foram, agora, esquecidos:
- Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça LOUVOU uma Meritíssima juiz de direito e uma Digníssima Procuradora da República (LOUVORES nºs 882 e 883, publicados no dia 10 de Novembro), e Sua Excelência a Senhora Ministra da Administração Interna LOUVOU uma Veneranda Desembargadora (LOUVOR nº 1011, publicado no DR de ontem).
PARABÉNS, PARABÉNS, PARABÉNS A TODOS!!!
(imagem de “blogs.21rs.es”)
domingo, setembro 27, 2015
VISITA A BERLIM E POTSDAM.
A visita a Berlim no final do Verão de 2015 encontrou um tempo estranho e ao mesmo tempo criador: de manhã, encoberto, depois o Sol abriu e fez calor, e à tardinha de repente choveu.
Um Hotel bem no centro, na parte ocidental, junto da zona comercial conhecida por Kuddamm, teve o inconveniente de obrigar a transporte para a parte oriental.
1.º dia
Comecei por visitar a Igreja do Kaiser Wilhem que ficava próxima do Hotel, a qual é protestante. Atualmente a mesma é constituída por o que resta da antiga Igreja e duas estruturas modernas com revestimento azul e em vitral, das quais uma funciona já como igreja e a outra, com uma cruz no alto, servirá para ver a cidade.
Na parte da antiga igreja, quase toda destruída na II Grande Guerra, funcionava um pequeno museu. Na parte nova funcionava a igreja e exibiu-se um concerto musical de Bach. No mesmo pende uma figura de Cristo, suspensa no fundo azul...que são modernos vitrais.
Tomei depois o autocarro 100 que sai do ZOO para a Alexanderplatz (na zona oriental), após comprar um bilhete diário (tageskarte), zonas A-B.
A dita carreira passou junto à Coluna da Vitória (Siegessaule), ao grandioso Parlamento (Reichstag), a Casa do Povo Alemão,
à Torre de Brandenburgo (Brandenburger Tor),
atravessou a av. Unten den Linden (sob as tílias) com a Opera, a Universidade, a ilha dos Museus, a Dom (catedral de Berlim),
o Memorial à II Grande Guerra e a Marienkirche,
indo findar na dita Praça junto à Antena da Televisão (Funkturm Messe Berlin) com uma altura máxima superior a 300 metros.
Dirigi-me, após, para a Ilha dos Museus, passando ao largo da Rathaus, e parando para uma foto junto à Fonte de Neptuno.
Uma vez na Ilha, visitei o rio Spree, onde era convidativo dar um passeio de barco.
Vistei também todos os Museus da Ilha, começando pela da Arte Alemã.
Demorei-me um pouco no Pergamonn Museum e no Neues Museum que me pareceram ser mais interessantes que o Bode.
Para tal comprei o Museum Pass Berlin que permite ainda visitar outros museus.
Almocei já tarde junto à Alexanderplatz num restaurante de comida alemã - peixe (arenque) com batata às rodelas, carne de porco assada com couve branca. Pena estar um pouco enjoativo.
Regressei, após, no autocarro 100 à Kudamm e visitei ainda lojas de rua, bem como os Centros Comerciais Kadeve e Europa Center. Neste último funcionam até tarde vários restaurantes, alemães, o italiano Valpiano, e um bar irlandês, para além ainda de outros. O bar irlandês estava sempre animado.
No dito centro era ainda visível um pedaço do muro de Berlim e na a Almôndega de Água que funcionava como relógio de água.
2.º dia
Dirigi-me a um posto de venda de bilhetes de espetáculos existente no largo junto ao ZOO onde é possível comprar bilhete para espetáculos à noite. As opções eram várias, desde o Las Vegas in Berlim na Frederichstrasse, a uma exibição da Sinfónica.
A seguir ,e após comprar de novo bilhete de transporte, apanhei o Metro para a Potsdamm Platz. Aí, está reconstruída totalmente a cidade em estilo moderno, em que sobressai o Edifício chamado da Sony, mas que é utilizado por outras empresas como a farmacêutica Sanofi.
Perto, fica o edifício da Sinfónica
e o Kulturforum.
Visitei também os Museus inseridos neste, utilizando o Museum Pass. A Gemalde Galerie que contém quadros de pintores alemães e holandeses como Durer, Cranach e Van der Heiden é talvez a mais interessante.
Voltei depois à Kudamm, onde almocei já tarde num restaurante italiano junto ao Centro Comercial Kadeve tipo Oktoberfest.
Já à noite, apanhei o Metro para a Frederichstrasse, a dita zona de espetáculos.
No final, visitei ainda o Check Point Charlie, o que só foi possível após tomar ainda o Metro para a estação do mesmo nome: foi o local onde durante anos se fez o controle de circulação de pessoas entre a zonas ocidental e oriental, mas que felizmente findou pouco antes do muro de Berlim ter sido derrubado pelo Povo Alemão.
3.º dia
Comprei de novo Tagestkarte agora para as zonas A-B-C e parti cedo para Potsdamm, utilizando o combóio (Bahn) RE1 que passa no ZOO, com destino a Brandenburg.
Saí em Park Sans Souci. A entrada para o Parque é um pouco à frente, onde fica próximo o Neues Schloss que visitei por fora.
Tomei, a seguir, o autocarro que passa à esquerda com destino a "Auptbahnoff" e saí junto ao Schloss Saint Soucis (sem inquietação).
Em Potsdam, o Sclhoss Cecilianoff, onde foi celebrado a Conferência em que se acordou dividir Berlim no final da II Grande Guerra, pareceu-me não justificar uma visita.
Retomei o autocarro já referido, tendo saído próximo da Dom (catedral) de Potsdam.
Visitei ainda o Bairro Holandês que é próximo, e cujas casas têm telhados mais inclinados que o normal.
Retomando o mesmo autocarro, saí junto à estação de comboio principal de Postdam e regressei a Berlim no combóio que tinha utilizado para a ida, o qual atravessa o Sul de Berlim, zona de rios e vivendas, e tem paragem em Charlottenburg onde saí.
Tomei então o autocarro 309, pois o o Palácio (Schloss) do mesmo nome, ficava ainda um pouco distante da dita estação.
Visitei ainda o Museu Berggruen, próximo deste último Schloss, utilizando o Museum Pass.
Berggruen foi um patrono de Picasso, pintor que lhe cedeu vários quadros que se vêem no dito Museu, entre os quais o de uma Cabeça de Mulher que é tido como percursor do cubismo.
4.º dia
O Museu Judaico que parece um forte e a Nova Sinagoga, com uma rica cúpula dourada.
O Museu Técnico Alemão com vários aviões da II Grande Guerra, um dos quais está pousado no cimo.
Pena ser tudo tão caro, incluindo a "tax city", de 3.45 €/dia, cobrada ainda a final no Hotel.
quinta-feira, dezembro 12, 2013
CENTENÁRIO DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA
As comemorações do centenário da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que se iniciaram a 13 de Dezembro de 2012 encerram amanhã, 13 de Dezembro de 2013.
Em bom rigor, a Faculdade só passou a chamar-se Faculdade de Direito em 1918, tendo antes sido autorizada a sua criação mediante a lei orçamental de 30 de Junho de 1913, com a denominação de Faculdade de Estudos Sociais e de Direito.
O seu primeiro Director foi Afonso Costa e a Faculdade só foi instalada no actual edifício da Cidade Universitária em 1957/1958.
No seu início os alunos eram apenas algumas dezenas, mas nos últimos anos ingressaram na Faculdade vários milhares, o que exigiu importante remodelação e ampliação das instalações desde 1997.
Alguns dos seus professores e licenciados vieram a ocupar importantes posições nos órgãos políticos e legislativos do país, registando-se como chefes do governo AFONSO COSTA, MARCELLO CAETANO e ADELINO PALMA CARLOS, e como presidentes da República MÁRIO SOARES e JORGE SAMPAIO.
Outros professores protagonizaram importante iniciativa na Assembleia Constituinte que aprovou a actual CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, após o 25 de Abril de 1974, como JORGE MIRANDA e MARCELO REBELO DE SOUSA.
O signatário, e muitos dos seus colegas de profissão, também obtiveram as suas licenciaturas nesta Instituição de Ensino Superior.
PARABÉNS À FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA!
(ilustração: logótipo do centenário, divulgado no anúncio do início das respectivas comemorações)
sexta-feira, agosto 02, 2013
E o LOUVOR 750.º vai para ... um MILITAR!
Foi hoje publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2013, o Louvor n.º 750/2013.
O "Louvado" foi o Capitão-de-mar-e-guerra, NII 23482, Luís Pedro Correia Policarpo, "pela forma altamente honrosa e brilhante como desempenhou, no Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (GABCEMGFA), as funções de Adjunto Militar do CEMGFA, nos últimos dois anos e meio, confirmando as superiores qualidades profissionais e pessoais que lhe são sobejamente reconhecidas".[...].
As qualidades deste [oficial muito distinto], são exaustivamente assinaladas, no despacho de 8 de julho de 2013, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general, que assegura ser "de toda a justiça reconhecer publicamente as excecionais qualidades e virtudes militares e pessoais que creditam o Capitão-de-mar-e-guerra Correia Policarpo como sendo um Oficial de elevadíssima craveira, que pautou sempre a sua atuação pela afirmação constante de elevados dotes de caráter, devendo, por isso, os serviços por si prestados, serem considerados, extraordinários, relevantes e distintos, de que resultou honra e lustre para o Estado-Maior-General das Forças Armadas e para Portugal".
Um LOUVOR bem merecido!
Ficámos todos convencidos!
PARABÉNS ao Capitão-de-mar-e-guerra, NII 23482, Luís Pedro Correia Policarpo e as Forças Armadas portuguesas que passam a ter nas suas fileiras, mais um laureado.
(imagem de "www.bahiaeconomica.com.br")
segunda-feira, julho 29, 2013
E mais duas alterações ao Código do IVA!
Pelo Dec.-Lei n.º 71/03, de 30 de maio, foi aprovado o regime de IVA de caixa, de modo a este apenas se poder tornar exigível após o seu pagamento pelos clientes
E pela Lei n.º 51/13, de 24 de julho várias alterações nos casos de IVA-regime de isenção, e pressupostos formais de que depende, sem prejuízo de se manterem várias obrigações de faturação! Paulo Antunes
Informação relativa a técnicos de construção, acesso e instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas.
Pela Lei n.º 47/13, de 10/6 procedeu-se à 2.ª alteração ao dito regime, prevendo-se pela mesma serem apenas os engenheiros e engenheiros técnicos inscritos nas respetivas ordens, ou equivalentes, quem pode construir as ditas redes e infraestruturas, que os mesmos devem frequentar acções de formação contínua de atualização científica e técnica cada 3 anos, com a ressalva dos casos de prestações ocasionais e esporádicas.
Assim é dado um passo no sentido de poder haver alguma segurança nas ditas comunicações.
Contudo, a informação relativa aos ditos técnicos disponibilizados ao ICP-ANACOM ficou dependente de termos a acordar com aquele Instituto, segundo o previsto no art. 37.º n.º 2.
Paulo Antunes
Alterações a Código do I.R.S.: faturas de quantias recebidas por empresários e outros profissionais por conta própria e compensações e subsídios a bombeiros.
Pelas Leis n.ºs 51/2013 e 53/2013, respectivamente, de 24 e 26 de junho foi alterado mais duas vezes e com 2 dias de intervalo o Código do I.R.S.!
Pela primeira obriga-se os titulares de rendimentos da categoria B (empresariais e outros por conta própria), no art. 115.º n.º 1, a passar fatura de todas as quantias recebidas a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas e pela segunda, em que se atualiza diploma legal relativo a bolsas e prémios pagos a praticantes desportivos, insere-se ainda norma no art. 12.º n.º 7, de não incidência sobre compensações e subsídios pagos a bombeiros voluntários.
Paulo Antunes
segunda-feira, janeiro 21, 2013
OS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL (OPC) E A SOLICITAÇÃO DE IMAGENS CAPTADAS E NA POSSE DE ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PARA OS FINS DO PROCESSO PENAL É MATÉRIA DA COMPETÊNCIA RESERVADA DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
Na sequência da manifestação que decorreu defronte da Assembleia da República em Setembro de 2012 e culminou com episódios de violência entre alguns manifestantes e agentes da P.S.P., foi suscitada a legalidade das filmagens efectuadas pela própria PSP e questionado o visionamento a que este OPC procedeu das imagens do evento colhidas pelas estações televisivas.
A significativa controvérsia que então se gerou, com incidência na própria “vida” interna na R.T.P., traduzida na demissão de um dos directores desta estação televisiva, determinou a intervenção do Ministério da Administração Interna (M.A.I.), que dirigiu um pedido de parecer sobre a legalidade da actuação policial ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Este parecer (nº 45/2012), relatado pelo Ex.mo Conselheiro, Professor Doutor Paulo Dá Mesquita, foi agora publicado no DR – II ª série, de 21 de Janeiro, com a indicação de que já foi homologado pelo M.A.I.
Pela sua importância, de seguida se transcrevem as respectivas conclusões:
“1.ª O Ministério Público é a entidade competente para a direção do inquérito e para a seleção dos atos dirigidos aos respetivos fins: investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre o exercício da ação penal.
2.ª Os órgãos de polícia criminal podem realizar atividades dirigidas aos fins do processo penal:
a) Ao abrigo direto da lei, no caso de medidas cautelares e de polícia (sempre dependentes dos pressupostos urgência e perigo na demora); ou
b) Por encargo do Ministério Público (caso em que é necessária a cobertura de um despacho de delegação de competência).
3.ª Os órgãos de polícia criminal apenas podem praticar atos de investigação criminal ao abrigo de despacho de delegação de competência depois da comunicação da notícia do crime ao Ministério Público, de acordo com os termos estabelecidos no despacho e no respeito das competências reservadas do juiz e do Ministério Público.
4.ª Na impossibilidade de comunicação com o Ministério Público competente, o órgão de polícia criminal pode contactar qualquer magistrado ou agente do Ministério Público e este pode determinar os atos urgentes de aquisição e conservação de meios de prova que considerar pertinentes ao abrigo do disposto no artigo 264.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
5.ª A prática de atos relativos aos fins do inquérito por iniciativa própria do órgão de polícia criminal depende sempre da verificação dos pressupostos de necessidade e urgência.
6.ª As autoridades e os órgãos de polícia criminal da PSP e da GNR, por iniciativa própria que vise a prossecução de fins do processo penal, podem:
a) Quanto a matérias que não integrem a reserva judiciária legal, praticar todos os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova que não atinjam direitos protegidos por lei (artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
b) Relativamente a matérias previstas nas reservas de competência das autoridades judiciárias, realizar os atos permitidos por previsão legal especial dentro dos estritos pressupostos jurídico-normativos estabelecidos pela lei.
7.ª A interpelação de «jornalistas», diretores de informação, administradores ou gerentes de entidade proprietária de órgão de comunicação social ou qualquer outra pessoa que nele exerça funções com vista à solicitação de documentos ou quaisquer objetos que estiverem na posse daquele órgão, para a prossecução de fins do processo penal, integra a competência reservada da autoridade judiciária que dirige o processo (por força do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do Código de Processo Penal conjugado com o artigo 135.º, n.º 1, do mesmo diploma e o artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Jornalista).
8.ª A solicitação de imagens captadas e na posse de órgãos de comunicação social para os fins do processo penal é, assim, matéria da competência reservada das autoridades judiciárias independentemente de as imagens estarem protegidas por sigilo profissional do jornalista ou não.
9.ª O sistema legal não compreende qualquer norma especial que preveja a derrogação da reserva judiciária no caso de medidas cautelares e de polícia determinadas pela urgência e perigo na demora relativa ao acesso a conteúdos de documentos, em qualquer suporte, na posse de destinatários que podem deter informação protegida pelo sigilo jornalístico.
10.ª Não é admissível que órgãos de polícia criminal, por iniciativa própria dirigida à prossecução de finalidades do processo penal, interpelem elementos de órgão de comunicação social com vista ao visionamento de imagens que estão na sua posse e foram captadas por «jornalistas», outros «funcionários» ou «demais colaboradores» dessa entidade (por força do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 2 do artigo 135.º do mesmo diploma, o artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Jornalista e os artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, números 1 e 7, da lei do Cibercrime).
11.ª Se autoridade ou órgão de polícia criminal da PSP ou da GNR tiver conhecimento de que elementos de um órgão comunicação social recolheram imagens que podem ser relevantes para investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas deve comunicá-lo no mais curto prazo ao Ministério Público para este decidir ou promover o que tiver por conveniente.
12.ª Se uma autoridade ou um órgão de polícia criminal da PSP ou da GNR entender que se afigura necessário à descoberta da verdade em
processo penal obter imagens recolhidas e na posse de órgão de comunicação social (em suporte digital ou material) em relação às quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, existindo urgência ou perigo na demora e não sendo possível contactar tempestivamente magistrado do Ministério Público, pode ordenar a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os preserve (ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 55.º, n.º 2 e 249.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e dos artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e12.º, n.º 2, da lei do Cibercrime).
13.ª Sendo emitida a injunção referida na conclusão anterior, deve ser dada notícia imediata do facto à autoridade judiciária que dirige o processo e transmitido o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.
14.ª A injunção policial deve discriminar a natureza das imagens, a sua origem e destino, se forem conhecidos, e o período de tempo pelo qual as imagens deverão ser preservadas, até um máximo de três meses (artigo 12.º, n.º 3, da lei do Cibercrime)”.
(imagem de "diariodigital.sapo.pt")
segunda-feira, janeiro 14, 2013
ENTREGA DO TÍTULO DE CONDUÇÃO - ADVERTÊNCIA vs. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
A controvérsia existente na jurisprudência dos tribunais da Relação consubstanciada na divergência sobre a necessidade ou não dos arguidos condenados na proibição de conduzir veículos com motor (cf. artigo 69º, nºs 1, alínea a), 2 e 3 do Código Penal e 500º, nº 2 do Código de Processo Penal) em virtude da simultânea condenação por essa condução ter ocorrido em estado de embriaguez (cf. artigo 292º, nº 1 do Código Penal) terem de ser advertidos da sua incursão no crime de desobediência previsto e punido no artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal para lhe poder ser imputada a prática deste crime, quando omitida a ordem contida na sentença para fazerem a entrega do respectivo título de habilitação de condução, foi (por) agora superada pelo acórdão da fixação de jurisprudência (cf. artigo 437º do Código de Processo Penal) do S.T.J. nº 2/2013, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, publicado no Diário da República, 1ª série, de 8 de Janeiro, no sentido da necessidade da advertência ser efectuada.
Não foi pacífica esta decisão, uma vez que contou com 9 votos discordantes, sendo três de vencido.
Se a própria prolação do acórdão não bastasse, estas discordâncias justificam o realce que aqui lhe damos, não nos surpreendendo uma revisão da doutrina ali contida a curto prazo.
<(imagem de postal.blogs.sapo.pt)>
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