quarta-feira, maio 31, 2006

"Lobbies" que falam mais alto ou reformas eternamente adiadas?

Na última revisão do estatuto do M.º P.º operada já em 1998, foi consagrado que, por portaria do Ministro da Justiça, e sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, seriam criados os departamentos do Contencioso do Estado, fixando-se a área da sua competência territorial.
Aos departamentos de contencioso do Estado competiria a representação em juízo dos interesses patrimoniais do Estado, e a preparação, o exame e o acompanhamento de formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado fosse parte, os quais seriam coadjuvados por serviços de solicitadoria, segundo o que constaria da dita proposta que chegou a ser formulada.
Volvidos vários anos, a reforma continua por fazer!
Agora que, ao que consta, a Reforma da Administração encetada em 2004 - lei-se dos Ministérios - vai entrar numa fase final ( e o encarregado da Missão de Acompanhamento é o sr. Eng. Manuel Lencastre, da Secretaria de Estado das Finanças e da Administração Pública ) espera-se que tal reforma possa ser, finalmente, concretizada.
Fica uma sugestão: que sejam estruturadas devidamente as auditorias existentes nos diversos Ministérios e integradas no dito Contencioso.
A ser assim, parece que seria difícil que a reforma se concretizasse por simples portaria do Ministro da Justiça.
Reforme-se, pois, tudo o que haja de se reformar, mas que não fique a ideia de que há "lobbies" que falam mais alto ou que é uma reforma eternamente adiada!

terça-feira, maio 30, 2006

LOUVORES E MAIS LOUVORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA !


A maledicência geral não o faria prever, mas a verdade é que também parecem existir servidores do Estado cumpridores e merecedores de elogios !!??

Vem isto a propósito do Louvor nº 486/2006 publicado no DR – II SÉRIE, de 26 de Maio, atribuído por Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.

Mesmo considerando que, só à sua conta, o Ex-Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, atribuiu – salvo erro ou omissão – 263 (duzentos e sessenta e três ) Louvores (cf. DR – II SÉRIE, de 20, 21, 23, 24 e 27 de Março), merece registo o número de Louvores já concedidos até esta data, tanto mais que a eles há que somar aqueles que são concedidos por mero despacho (cf. por exemplo, os 3 (três) louvores atribuídos por despachos de Sua Excelência o Ministro de Estado e da Administração Interna, publicados no DR – II SÉRIE, de 8 de Maio) e que não são contados (numerados) como Louvores.

(imagem in boletim.ulusofona.pt)

segunda-feira, maio 29, 2006

28 de Maio, dia das comunicações sociais; 29 de Maio, dia da energia.

Segundo o Papa Bento XVI, o dia 28 de Maio é importante. Por isso, alerta que as comunicações sociais devem ter um papel formador e não demorfador.
O dia 29 de Maio é também importante. Parece que é possível abater no I.R.S. gastos com energias renováveis, mas o "plafond" está contido no das despesas com a habitação.
Seria bom que se desse também aqui um exemplo formador!

quinta-feira, maio 25, 2006

DE UMA ASSENTADA MAIS DE 100 FUNCIONÁRIOS PARA A “PRATELEIRA” !

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas propõe-se colocar na “prateleira”, de uma só vez 107 funcionários, conforme Aviso hoje publicado no DR – II SÉRIE.
Entre estes encontram-se 9 engenheiros, 2 juristas, 1 médico veterinário; vários engenheiros técnicos; vários técnicos superiores; operários, etc.
É um dos resultados da criação da badalada
ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da extinção da IGAE – Inspecção-Geral das Actividades Económicas, e de vários organismos do Ministério da Agricultura.
É o que sobra daqueles que transitaram para a
ASAE e para a DGV – Direcção-Geral de Veterinária (ver o mesmo Aviso).
Como no mesmo DR, (na mesmíssima página) por
despacho do respectivo Presidente, é requisitado para a ASAE um funcionário da Polícia Judiciária, pelo menos um daqueles 107 funcionários pode razoavelmente acalentar a esperança de ir preencher na PJ o lugar do seu colega requisitado !!??
Muitos organismos, alguns da Justiça – que se acham carenciados de meios humanos – que mal disfarçavam a sua ansiedade na expectativa das dispensas de pessoal que o famoso
PRACE – Programa para Reestruturação da Administração Central do Estado, decerto determinará, poderão já candidatar-se a algum daqueles 107 funcionários.
Quem sabe se alguns daqueles juristas e engenheiros não darão uns bons magistrados, depois de uma adequada reciclagem, agora que alguns cronistas entendidos na matéria acham dispensável a licenciatura em direito para se ingressar na magistratura !!??
E considerando o propagandeado e diário activismo da
ASAE, atrevo-me a perguntar: não será prematuro dispensar tanta gente ? Não se irão seguir mais umas requisições ? Não será contraditório – nestes tempos de crise – simultaneamente dispensar e requisitar?

terça-feira, maio 23, 2006

INVERSÃO NA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL OU DESORDEM EDITORIAL ?

Quando abrimos o DR - II SÉRIE de hoje, na parte relativa ao Tribunal Constitucional e fomos consultar a parte decisória dos Acórdãos publicados, ficámos perplexos com o que se escrevia na página 7310.
Então não era que o Acórdão do Plenário que ontem aqui referimos (publicado no dia 19) sobre a conformidade constitucional do disposto na alínea f), do nº1, do artigo 400º do Código de Processo Penal já tinha sido contrariado por 5 dos Conselheiros ali vencidos !
Não queríamos acreditar ... e fomos ler todo o Acórdão ...
Afinal este Acórdão era nem mais, nem menos que o Acórdão fundamento da decisão do Plenário, o Acórdão nº 628/2005.
Tratava-se assim - não de uma inversão da jurisprudência constitucional - mas de uma desordem editorial (do Diário da República) de que se desconhecem as causas, com o mérito de nos dar a conhecer na íntegra os fundamentos da decisão que determinou a reunião do Plenário.
Valha-nos isso !

segunda-feira, maio 22, 2006

OLIMPÍADAS NO MINISTÉRIO DA SAÚDE ?



Sua Excelência o Ministro da Saúde (DR – II SÉRIE, de 10/05/2006) concedeu nove (9) medalhas de ouro, cinco (5) medalhas de prata e uma (1) medalha de cobre de serviços distintos.
Destes servidores(as), fica-se apenas a saber que umas são enfermeiras, uns são professores doutores, outros são só doutores, um é arquitecto; de outra não se conhece o título ou a profissão e, talvez, por isso, tenha tido só direito a medalha de cobre.
Quanto aos serviços prestados que justificam o prémio, sabe-se só que foram distintos, o que nos tempos que correm e tratando-se de “servidores”, presume-se que do Estado, não é coisa de somenos ...
Justificar-se-á questionar: estaremos perante os resultados de umas Olimpíadas no Ministério da Saúde ou tratar-se-á já da aplicação do novo e transparente sistema de avaliação na Administração Pública ?

ARTº 400º, nº 1, alínea f) do CPP: CONTROVÉRSIA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O Acórdão nº 64/2006, do Tribunal Constitucional (TC), publicado no DR – II SÉRIE, de 19 de Maio, revela-nos uma significativa divergência sobre a conformidade constitucional do disposto no artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal que veda ao arguido o recurso para o STJ naqueles casos (“dupla conforme”) em que o Tribunal da Relação confirma uma pena concreta inferior a 8 anos de prisão.
A questão, mais de uma vez colocada ao TC, vinha sendo decidida uniformemente neste sentido, julgando não decorrer da Constituição como consagração do direito ao recurso em processo penal, um direito ao triplo grau de jurisdição, ou ao duplo recurso).
Todavia, em sentido contrário foi proferido o Acórdão nº 628/2005, o que determinou que o Ministério Público, invocando a contradição, tivesse recorrido para o Plenário.
Este Acórdão afastou-se daquela uniformidade alegando que se colocava, para além da questão da salvaguarda do direito constitucional a um grau de recurso, um problema de violação do princípio da igualdade articulado com o direito ao recurso.
É que, diz-se neste Acórdão, “[p]or força do funcionamento da proibição da reformatio in pejus incorporada na citada dimensão normativa é, pois, negada a universalidade de uma regra de irrecorribilidade (no sentido de abranger todos os sujeitos processuais), já que a proibição de reforma da decisão em desfavor do arguido não funciona na perspectiva da acusação”.
Não entendeu assim o Plenário, exclusivamente por um voto, mesmo nesta dimensão normativa.
Votaram contra, com declarações de voto, Paulo Mota Pinto, Benjamim Rodrigues, Maria João Antunes, Mário José de Araújo Torres, Maria Fernanda Palma (relatora daquele Acórdão nº 628/2005) e Rui Manuel Moura Ramos.

INCONSTITUCIONALIDADES ORGÂNICO-MATERIAIS, DESPORTO E CORRUPÇÃO

O Tribunal Constitucional exige que as leis de autorização legislativa contenham um juízo seguro de conformidade material do conteúdo do acto delegado em relação ao da lei delegante, daí que actualmente as "autorizações" para que o Governo possa criminalizar comportamentos os descrevam mesmo.
Só assim terá razão o prof. Gomes Canotilho - e outra coisa não era de esperar - ao defender que a previsão dos tipos legais em que foram criminalizados os comportamentos que afectam a verdade e a lealdade da competição desportiva lei de autorização legislativa seja inconstitucional, pois na respectiva lei de autorização legislativa "apenas" consta que a mesma abarque "os comportamentos, acções e omissões, contrários aos princípios da ética desportiva, com o fim de alterar a verdade, lealdade e correcção da competição desportiva ou o seu resultado" - vd. Lei n.º 49/91, de 3/8.
Não deixa ainda de ser curioso constatar que o Decreto-lei que consagrou tais tipos legais - que é o n.º 390/91, de 10/10 - foi promulgado por Mário Soares e é do tempo em que era 1.º Ministro o prof. Cavaco Silva.
Quanto a mim seria de aproveitar a reforma do C. Penal em curso para os incluir no lugar próprio, pois são crimes de corrupção em que foi dispensado o ónus de prova de alguns elementos típicos desta.
Ou será que a dimensão que a competição desportiva profissional actualmente comporta, tal não tem relevância suficiente?

quarta-feira, maio 10, 2006

O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E OS PARTIDOS POLÍTICOS EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO E ORGANIZAÇÃO CONTABILÍSTICA

O acórdão nº 250/2006, do Tribunal Constitucional, ontem publicado no Diário da República nº 89, de 9 de Maio, pronunciou-se sobre a responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos de 2001 e decidiu, com dois votos de vencido:
a) arquivar o procedimento relativamente ao PSN;
b) declarar extinto e arquivar o procedimento contra o CDS-PP;
c) condenar em coimas de € 2339,40 (sete salários mínimos mensais nacionais correspondentes a 2001) vários representantes do PPD/PSD e do PS.
O Tribunal Constitucional considerou, no que toca à culpa, além do mais e antes de mais, que se trata da primeira vez em que se efectiva a responsabilização pessoal dos dirigentes partidários !
*
Ocorre-nos questionar: para quando a pronúncia e a decisão sobre as contas dos anos de 2002 e seguintes ?

IMPORTANTE ACÓRDÃO DO STJ SOBRE A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA


Começou, agora, a ser publicitado o acórdão do STJ, de 8 de Fevereiro de 2006, relatado pelo Ex.mo Conselheiro FERNANDES CADILHA e, também, subscrito pelo Ex.mo Conselheiro MÁRIO PEREIRA e pela Ex.ma Conselheira MARIA LAURA LEONARDO, relativo à vigilância electrónica num local de trabalho, acessível através de http://www.dgsi.pt/jstj.
Este acórdão considerou “ilícita, por violação do direito de reserva da vida privada, a captação de imagem através de câmaras de vídeo instaladas no local de trabalho e direccionadas para os trabalhadores, de tal modo que a actividade laboral se encontre sujeita a uma contínua e permanente observação”.
Assinale-se que a instalação das câmaras se efectuou sem o consentimento dos trabalhadores e que a Comissão Nacional de Protecção de Dados (
http://cnpd.pt) tinha autorizado a empresa em causa “a proceder à recolha de imagens e som com a finalidade de segurança das instalações, equipamentos, medicamentos e outros produtos de venda em farmácia, permitindo a instalação de 89 câmaras de vídeo que se distribuem pelo armazém de produtos farmacêuticos, corredores e recepção, áreas administrativas, sala de servers, sala de tesouraria, sala de UPS’s, corredor externo entre a área administrativa e o refeitório”.

O acórdão fundamenta consistentemente a decisão e, para tanto, invoca doutrina, jurisprudência e direito, designadamente José João Abrantes, Contrato de trabalho e meios de vigilância da actividade do trabalhador, in “Estudos de Homenagem ao Prof. Raul Ventura”, vol II, FDUL, 2003, pag. 815; Catarina Sarmento e Castro, A protecção dos dados pessoais dos trabalhadores, in “Questões Laborais”, ano IX, 2002, nº 19, pág. 32); o Parecer nº 95/2003, do Conselho Consultivo da PGR, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Março de 2004; a deliberação nº 61/2004, da CNPD; o acórdão do Tribunal Constitucional nº 255/2002 (publicado no DR, I série-A, de 8 de Julho de 2002, reportado à norma do artigo 12º, do Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho; o nº 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 79º e 80º do Código Civil; o artigo 20º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto; o Decreto-Lei nº 35/2004 de 21 de Fevereiro, relativa ao exercício da actividade de segurança privada; a Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro, relativa à intervenção das forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum; o regime geral de protecção de dados previsto na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro; a Lei nº 20/87, relativa à Segurança Interna.

sexta-feira, maio 05, 2006

O HASTEAR DAS BANDEIRAS !






Sua Excelência o Primeiro-Ministro determinou e o Diário da República de ontem publicou, um despacho da maior actualidade e importância.

Hoje - DIA DA EUROPA;
Dia 9 - DIA DA UNIÃO EUROPEIA
todos os edifícios públicos do Estado deverão hastear, nestes dias, as BANDEIRAS NACIONAL e da EUROPA.

Afinal o S.T.J. também não extradita nacionais!

Num caso em que um cidadão português foi condenado por tribunal francês, e em que na sequência foi emitido um mandado de detenção europeu ( M.D.E.) para a entrega, por Portugal, daquele português que tinha pena de prisão a cumprir, o S.T.J. decidiu que se podia - e se devia até - recusar a execução desse M.D.E., com fundamento na al.g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Para tal, seria de levar em conta as " condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena", as quais deviam, no caso, levar a considerar "haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna".
Acaba, determinando o cumprimento ( "a execução ")", "de acordo com a lei portuguesa", mais referindo que a dita recusa funcionaria simultâneamente como "compromisso" dessa execução perante a autoridade estrangeira, emitente do M.D.E. (acórdão de 27/4/06, proferido no processo 1429/06-3.ª).
Alinha-se, finalmente, com a prática que vem sendo seguida pelos "nuestros hermanos", e de certo modo também com a jurisprudência do Supremo Tribunal alemão - embora este tenha entendido que, não estando suficientemente concretizado o modo de dar lugar a tal execução, a mesma não será possível, conforme foi referido em "post" do mês anterior.
O que será é necessário que a autoridade judiciária estrangeira remeta, na sequência, certidão da dita sentença estrangeira, pois a mesma é necessária para que se proceda, seguidamente, à sua revisão, perante a autoridade judiciária portuguesa, pois, a, não se proceder assim, a recusa não passará disso...

Contribuidores