sexta-feira, março 17, 2006

Portugal constitucionaliza e a Alemanha inconstitucionaliza o regime de MDE!

Sobre um caso em que era pedida, pela Espanha, a extradição de um cidadão nacional português decidiu o S.T.J. de 19/1/2006, ser de deferir à mesma, indepndentemente da data dos factos, decisão essa que foi mantida, após recurso para o Tribunal Constitucional: "Não tendo sido fixada qualquer data para que a inserção no S.I.S. (Sistema de Informação de Shengen) produza efeitos de mandado de detenção europeu, forçoso se torna entender que, excepto para os países que produziram as declarações a que se refere o art. 32.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, a existência no S.I.S. da inserção de pessoa procurada tem, desde 1 de Janeiro de 2004 e independentemente da data de inserção dos dados nesse ficheiro, efeitos de mandado de detenção europeu, sempre que o pedido de detenção provenha de Estado-Membro que tenha transposto para a sua lei interna o regime da Decisão-Quadro, sendo, aliás, como tal tratado por Portugal, após 18 de Abril de 2005, qualquer pedido de detenção dimanado dum Estado-Membro da União Europeia, conforme aviso n.º 334/2005 (D.R. I S-A, de 3-10-2005)"- acórdão proferido no proc. 136/06-5.º s., A. Sottomayor, Carmona da Mota e Pereira Madeira )".

Entretanto, e face a um pedido também de Espanha, pode ler-se no "site" atlas.mj.pt uma nota sobre uma decisão do Tribunal Constitucional Alemão de 18/7/2005, publicada com o n.º 64/2005:
- "foi declarada nula e proibida, por violação da Lei Fundamental Alemã, a Lei nacional Alemã que transpôs a Decisão-Quadro sobre o Mandado de Detenção Europeu e os Procedimentos de Detenção entre os Estados-Membros da União Europeia, na parte que se relaciona com o estatuto do cidadão nacional Alemão, mais se decidindo que "o legislador deve especificar claramente e em detalhe os concretos pressupostos sobre os quais a extradição de Alemães é permitida".
Como regra geral, "a extradição pode ser declarada como permitida se a ofensa foi cometida no Estado requerente, ou no caso de estar envolvida criminalidade séria transnacional, organizada internacionalmente. Pelo contrário, se a ofensa foi cometida exclusivamente na Alemanha a extradição de cidadãos Alemães deve ser negada. Se a ofensa não pode ser claramente classificada numa destas 2 áreas, é necessária uma ponderação que leve em conta os interesses da pessoa detida que sejam dignos de protecção. Esta diferenciação está de acordo com a previsão contida no art. 4.º § 6.º e 7 da decisão-quadro".

E assim a Alemanha inconstitucionalizou o regime de MDE, quanto à entrega dos seus nacionais!

terça-feira, março 14, 2006

15 DE MARÇO - DIA DO CONSUMIDOR

O dia do consumidor, que amanhã se comemora, não pode deixar de nos remeter - antes de mais - para o artigo 60º, da Constituição da República, onde se estipulam os direitos dos consumidores.

Parece, também, dever recordar-se - além de outros diplomas legais - a LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 24/96, de 31 de Julho) e o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, que prevê e pune as infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Impõe-se, também, referir algumas entidades que zelam pela protecção do consumidor, nomeadamente, o Instituto do Consumidor, organismo oficial (http://www.ic.pt); a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (http://www.apdconsumo.pt) e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO (http://www.deco.proteste.pt).

Ao Ministério Público (http://www.pgr.pt) encontra-se, igualmente, atribuído um importante papel na defesa dos consumidores, quer através da perseguição criminal dos crimes praticados contra os consumidores (por exemplo, o crime de especulação), quer através de acções inibitórias relativamente ao uso de cláusulas abusivas (atribuição de defesa de interesses colectivos e difusos).

quinta-feira, março 09, 2006

Para uma solução credível quanto à aplicação das penas.

Antes de mais, alguns dados estatísticos sobre a "população prisional" existente em Portugal, segundo consta da base de dados acessível em www.dgsp.mj.pt:
1999 - 13093;
2000- 12944;
2001- 13260;
2002- 13918;
2003- 13918;
2004- 12956.
Não constando dados finais de 2005, apura-se que, quanto a 1/3/2006, aparece ainda o número final de 13019.
Entretanto, mais e mais estabelecimentos prisionais, alguns "adaptados" de outros estabelecimentos do género detentivo, com o que, à falta de melhor, se terá pretendido reduzir o problema da sobrelotação, que nunca foi integralmente ultrapassado, e que na origem de tantas deficiências está.
Como marco fica o ano de 1999, ano em que se conseguiu uma redução significativa da população prisional, decerto causada pela aplicação da última lei de amnistia.
Entretanto, manteve-se praticamente imutável o sistema juridico-penal, originado em 1995, sendo as alterações pontuais introduzidas, mas não no sistema de execução de penas.
Assim, já em 17/10/01, tal levou nas IV Jornadas Médico-Prisionais, em texto que foi entregue à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, a afirmar as seguintes causas: "é durante a história recente do sistema que se assiste, através de alterações legislativas, a um movimento de agravamento das penas previstas, a um aumento da duração das penas efectivamente aplicadas e cumpridas e ao surgimento de mecanismos legais que dificultam a libertação antecipada. Assim , refira-se que em resultado deste movimento, a duração média da permanência na prisão em Portugal é actualmente de 26 meses, sendo que no resto da Europa Ocidental se situa nos 8 meses".
A solução possível para se dar credibilidade ao sistema parece, pois, óbvia.

terça-feira, março 07, 2006

Agora e ainda sobre o cúmulo das penas...

Sua Excelência o sr. Presidente da República Dr. Jorge Sampaio alertou ontem os políticos a "olharem para os processos" e a repensarem a forma como é feito o cúmulo jurídico das penas.
Num contexto em que em muitos países da Europa existe ainda o sistema do cúmulo material das penas, não deixa de ser de certa forma surpreendente a afirmação feita, até porque os tribunais me parecem, em regra, cuidadosos até em termos de justiça relativa.
Com efeito, e para quem não saiba, o nosso sistema de cúmulo, dito jurídico, é "um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretas que seriam de aplicar aos crimes singulares", conforme tem vindo a ser afirmado em acórdãos do S.T.J..
A afirmação feita pelo sr. Presidente pode ainda surpreender por ser feita por quem tem sempre a possibilidade de usar o instituto do indulto, para corrigir situação decerto excepcionais como as que refere- "três pequenos delitos dão oito anos de prisão".
É tal sugestivo de que muito haveria, pois, a corrigir. Contudo, analisando os indultos concedidos no último ano ( vd. D. R. de 22/12/05) apenas se cumputam 56 casos, dos quais alguns se reportam ainda a meras penas de expulsão. E, em concreto, quanto às penas de prisão verifica-se ainda que pequenas foram as reduções, e que são em menor número os casos em que aqueles foram concedidos "por razões de socialização" - em que o regime de cúmulos se pode reflectir -, dos demais, que constam concedidos "por razões humanitárias", ou "pelo esforço desenvolvido na sua reinserção social", que mais dificilmente poderão ser reportados ao dito sistema de cúmulos.
Outra questão é olhar para a execução das penas. Mas isso é outra questão.

quinta-feira, março 02, 2006

A PROPÓSITO DAS FÉRIAS DOS MAGISTRADOS

Agora que, tanto quanto julgo saber e pelo menos em Lisboa, já se encontram esboçados os mapas dos turnos vs. férias dos magistrados do MºPº e que se constata que, em virtude da salvaguarda do direito ao gozo ininterrupto de 22 dias úteis de férias, muitos magistrados não vão estar de férias durante muitos dias das férias judiciais, questiono a necessidade de se organizarem com autonomia turnos de férias.
Na verdade, parece-me que o serviço urgente durante as férias judiciais, salvo casos excepcionais que deveriam ser considerados, deveria ser assegurado por aqueles que decidiram não gozar férias durante as férias judiciais.
Assim, com naturalidade encontrar-se-ia solucionada a organização dos turnos de férias.
Parece-me que, ainda, não é tarde para se reverter uma situação que, não tenhamos dúvidas e sem mais comentários, vai ser objecto de especulações e intriga que - seguramente - não vão beneficiar a (péssima) reputação dos tribunais e dos magistrados ...

quarta-feira, março 01, 2006

Aviso à navegação sobre maus tratos e Decisões-Quadro.

No acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 16/6/05, proferido no processo C-105/03, em que foi relator o Conselheiro Cunha Rodrigues, e que já é conhecido por acórdão "Maria Pupino", conclui-se:

"Os artigos 2.º, 3.º e 8.º, n.º 4 da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade, que, como no processo principal aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modaliades que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de protecção, por exemplo, sem ser na audiência pública e antes da sua realização.

O órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar em consideração as regras de direito nacional no seu todo e a interpretá-las, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da referida decisão-quadro".

É, pois, de dar aviso à navegação, face ao art. 271.º do C.P.P., em que nada consta quanto à produção antecipada de prova, no crime de maus tratos, e, face a outras leis nacionais que transpuseram decisões-quadro, sendo aquelas de interpretar, de acordo com estas.

Contribuidores