terça-feira, janeiro 31, 2006

Indeferimento de diligências em processo penal. Regime de subida do recurso.

Outro acórdão sumariado em www.pgdlisboa.pt que parece corresponder à jurisprudência dominante da dita Relação, indo ser inserido no dito "site" no final desta semana o texto integral do mesmo, que se sugere para consulta:

I. O recurso sobre despacho que verse indeferimento de diligências requeridas em qualquer fase do processo só deverá subir com o que vier a ser eventualmente interposto da decisão final ( final, em função da respectiva fase processual ), nos termos do art. 407.º n.º 3 do CPP. II. Com o entendimento acima defendido, de não se verificar inutilidade absoluta do recurso com o regime de subida dos mesmos, não se mostram violados os direitos de defesa fundados no art. 32.º CRP, tal como muito claramente se decidiu no ac. do T. Const. n.º 68/00, de 9/2/2000.
( Ac. de 26/1/06 no proc. 10148/05 9ª SecçãoDesembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito )

Feriados Regionais ( R ) e Municipais do Distrito Judicial de Lisboa

Uma vez que pode interessar ao cômputo dos prazos, aqui fica um apanhado de todos os feriados dos Tribunais do Distrito Judicial de Lisboa, ficando assinaldo a ( R ) os que são Regionais, e sendo todos os demais Minicipais:

Açores – 5 de Junho ( R )
Alenquer – 25 de Maio
Almada – 24 de Junho
Amadora – 11 de Setembro
Angra do Heroísmo – 24 de Junho
Barreiro – 28 de Junho
Benavente – 25 de Maio
Bombarral – 29 de Junho
Cadaval – 13 de Janeiro
Caldas da Rainha – 15 de Maio
Cascais – 13 de Junho
Funchal – 21 de Agosto
Horta – 24 de Junho
Lagoa – 11 de Abril
Lisboa - 13 de Junho
Loures – 26 de Julho
Lourinhã – 24 de Junho
Madeira – 1 de Julho ( R )
Mafra – 25 de Maio
Moita – 12 de Setembro
Montijo – 29 de Junho
Nordeste – 17 de Julho
Oeiras - 7 de Junho
Peniche - 7 de Agosto
Ponta Delgada - 17 de Abril
Ponta do Sol – 8 de Setembro
Povoação – 23 de Junho
Porto Santo – 24 de Junho
Ribeira Grande - - 29 de Junho
Rio Maior – 6 de Novembro
Santa Cruz – 15 de Janeiro
Santa Cruz da Graciosa - 24 de Julho
Santa Cruz das Flores – 24 de Junho
São Roque do Pico – 18 de Junho
São Vicente – 22 de Janeiro
Sesimbra – 4 de Maio
Seixal – 29 de Junho
Sintra – 29 de Junho
Torres Vedras – 11 de Novembro
Velas – 23 de Abril
Vila do Porto – 24 de Junho
Vila Franca de Xira – 8 de Maio
Vila Franca do Campo – 24 de Junho
Vila Praia da Vitória – 11 de Agosto

segunda-feira, janeiro 30, 2006

Critérios de apoio judiciário.

Segundo sumário constante de www.pgdlisboa.pt a "ratio" do apoio judiciário é permitir o exercício de direitos, mais indicando não ser líquido que se possa ter acesso para a decisão às contas bancárias. Senão veja-se:
"I. A decisão que nega a concessão de apoio judiciário encontra-se sujeita ao princípio geral do art. 359.º do CPP, pelo que é recorrível.
II. No entanto, tratando-se a decisão de que o recorrente pretende recorrer de uma segunda decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário, torna-se necessário que existam factos supervenientes, pois tem de se respeitar o caso julgado produzido pela anterior decisão.
III. Se o recorrente alega que a degradação da sua situação económica é devida à venda de certificados de aforro para fazer face a despesas associada à baixa da taxa de juros e à filha ter ingressado no ensino superior, e às despesas com água, luz e gás, mas sem fazer prova daquela alienação e das despesas, sendo que as últimas são as comuns a qualquer pessoa, é de entender que não se encontram reunidos os necessários factos supervenientes.
IV. Há que concluir que se mantém, pois, elidida a presunção de insificiência económica, a qual é 'juris tantum' baseada apenas em rendimentos de trabalho resultante da al. c) do n.º 1 do art. 20.º da caso a Lei n.º 30-E/00, de 20/12, e uma vez que não é de aplicar a Lei n.º 34/04, de 29/7, a qual é, aliás, mais restritiva, conforme resulta do seu art. 1.º n.º 1 al. a) e anexo.
V. Tal entendimento é reforçado por o processo se encontrar em fase de recurso da sentença final, pelo que é apenas de reportar o pedido à dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, pois a 'ratio' dos arts. 6.º e 7.º da Lei de protecção jurídica não é dispensar os sujeitos processuais condenados do pagamento de custas, mas tão só o de garantir que ninguém possa ser prejudicado ou impedido do exercício dos seus direitos por carência de meios.
( Ac. da Rel. de Lisboa de 11/17/2006 no proc. 1758/05 9ª Secção; Desembargadores: Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela )

quarta-feira, janeiro 25, 2006

«Quousque tandem, Catilina, abutere patientia nostra?»,

«Quousque tandem, Catilina, abutere patientia nostra?» (Até quando, Catilina, vais abusar da nossa paciência? )
Não, não me digam que vão chegar a tanto!
Antes pelo contrário, espero relatar-vos sempre algo interessante, em vários domínios ( e não só no jurídico, mas se calhar também e essencialmente ) e que vos seja útil!
É um compromisso que assumo, para cumprir com regularidade.
O meu nome de código: "O Maio" que é um lindo mês.

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